
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCESSO Nº: 0804070-90.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADA: TAIANE FERREIRA DOS SANTOS REIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - FÁRMACO DE ALTO CUSTO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - LIMINAR NÃO CONFIRMADA - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença prolatada no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela, promovida por TATIANE FERREIRA DOS SANTOS REIS, via Defensoria Pública Estadual, objetivando a consessão de medicamento de alto custo, imprescindível ao seu tratamento de saúde.
Ao que consta dos autos, a autora “é portadora da Síndrome Antifosfolípide, com diagnóstico laboral, que pode causar coágulos de sangue dentro de artérias, veias e órgãos, além de poder provocar aborto e morte fetal em gestantes”. Sustenta que os sintomas podem incluir a formação de coágulos sanguíneos, os quais podem ocorrer nas pernas, nos braços ou nos pulmões.
Alega a paciente que já engravidou e abortou 03 (três) vezes e, apesar dos abortos repetidos, o diagnóstico de trombofilia só foi constatado após consulta com o médico André Luiz da Costa (CRM-PI 2651) e a realização de exames específicos. Segundo relata, o citado médico prescreveu a utilização da medicação Enoxaparina Sódica 40mg, de baixo peso molecular e de alto custo. Informa que o fármaco foi incluso no rol de dispensação gratuita da Secretaria Estadual de Saúde do Piauí-SESAPI (Portaria nº1952/2016), e ainda assim, teve negada sua liberação, razão pela qual ajuizou a aludida ação.
Deferida a liminar e instruído o feito, foi promovido bloqueio judicial em face do descumprimento da ordem, sendo oportunamente expedido Alvará Judicial para a liberação do valor de R$ 27.744,00 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais) para a compra do fármaco, condicionada a posterior prestação de contas pela autora, o que não ocorreu até então (Id-9208165).
Seguidamente, sobreveio sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito (Id-9208174), ao argumento de que o processo ficou parado por muito tempo, por negligência da parte interessada, a teor do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
O Estado do Piauí, por sua representatividade, atravessou petição avulsa, aduzindo a inviabilidade de se extinguir o processo, seja por não lhe ter sido oportunizada manifestação, seja em razão da não prestação de contas por parte da autora, a quem foi destinado o valor para a compra do medicamento. Alega ser nulo de pleno direito o julgado, ao tempo em que pugna pela conversão da peça em recurso apelativo, com o fim de tornar sem efeito a sentença e dar regular processamento ao feito (Id-9208176).
Determinada a intimação da autora e a notificação da Defensoria Pública Estadual acerca da prestação de contas devida, ambas quedaram-se inertes. Ato contínuo, o magistrado determinou a expedição de oficio ao Ministério Público Estadual para que tomassse ciência da mencionada inércia e adotasse as medidas cabíveis (Id-9208191)
Sem contrarrazões, subiu o recurso a esta Corte de Justiça, sendo recebido no duplo efeito pelo então relator (Id-11212823).
O Ministério Público Superior, em parecer opinativo, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de ser anulada a sentença recorrida (Id-11807813).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, imperioso conhecer do recurso e analisar os argumentos nele contidos.
Como relatado, o Estado do Piauí se insurge contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao argumento de ter ficado parado por muito tempo, por inércia da autora.
Da análise do caso, verifica-se assistir razão ao recorrente, pelo que se passa a expor.
Consoante já reverberado pela ilustre representante ministerial, dúvida não há acerca do direito ao fármaco pleiteado pela autora. Decerto, comprovou-se nos autos a existência da doença que lhe acomete, bem assim a necessidade extrema da medicação, além da negativa de sua liberação pelo ente recorrente.
Não é demais ressaltar que é dever do Poder Público assegurar o acesso de todos os cidadãos a meios eficazes de tratamento e proteção à saúde, inclusive com o fornecimento de remédios de alto custo, como no caso em comento.
Todavia, em que pese ser incontestável o direito da apelada em adquirir o medicamento, este está intrinsecamente ligado ao dever da autora de prestar contas dos recursos públicos destinados a sua aquisição, principalmente por ter ocorrido através de bloqueio de contas do Estado do Piauí, cujo levantamento se deu por via de Alvará Judicial.
Nesta conjuntura, verifica-se que os elementos constantes dos autos são suficientes para alterar a decisão recorrida, e em especial, pela inobservância ao devido processo legal, o que no caso concreto se mostra evidente.
Com efeito, não há falar em abandono da causa na hipótese vertente. Na verdade, o que se constata dos autos é que, quando da prolação da sentença, a autora não havia sequer sido intimada para a adoção da medida, fato que veio ocorrer um ano depois, após várias tentativas frustradas.
Nesse prisma, necessário reconhecer que o caso não se insere na regra do art. 485, III e § 1º do CPC51.
Além disso, a concessão do medicamento, apesar de ter ocorrido em sede de liminar, não se confirmou em julgamento de mérito, e nem poderia, considerando a imprescindibilidade da prestação de contas pela autora, como já referendado.
Assim, sem maiores divagações sobre o tema, conclui-se pela reforma da sentença, para fins de retornarem os autos à origem para regular processamento, inclusive, com a intimação da parte (autora e representatividade) para prestar as contas devidas, cientificando-a de eventuais desdobramentos, caso permaneça inerte.
Do dispositivo
Posto isso, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de tornar sem efeito a sentença recorrida, determinando-se, de consequência, o retorno dos autos à origem para regular tramitação.
É o voto.
1-Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.”
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr.Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Relator
0804070-90.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorTAIANE FERREIRA DOS SANTOS REIS
RéuESTADO DO PIAUÍÍ
Publicação06/04/2024