TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0840448-40.2021.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BENEDITO LUIS GOMES FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DA ACUSAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO. DA DOSIMETRIA – CORRETA E FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESCONSIDERADAS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
2. A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização. In casu, verifica-se que, apesar de ter havido pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de valor para a reparação do dano, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, não houve instrução específica, o que afastou do acusado a possibilidade de se defender e produzir contraprova.
2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos,
Trata-se de Apelação Criminal interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Teresina-PI, nos autos da ação penal 0840448-40.2021.8.18.0140, em que configura como apelado BENEDITO LUIS GOMES FILHO, devidamente representado.
Narra a exordial acusatória, em síntese, que, no dia 29 de outubro de 2021, por volta das 19h, o denunciado, em comunhão de esforços e identidade de desígnios com outras 3 (três) pessoas não identificadas, subtraiu, mediante grave ameaça, com o emprego de arma de fogo, o aparelho celular GALAXY A11, IMEI 355514114352983, da vítima MARIA CLARA DE FRANÇA VERAS, fatos ocorridos na Rua Bom Jesus, próximo à Delegacia da Mulher.
De acordo com o colhido na peça investigatória, naquele dia e hora a vítima estava esperando seu namorado PEDRO HENRIQUE na porta da casa de uma amiga, quando percebeu que um carro jogava luz alta em sua direção. De repente, o carro LOGAN BRANCO, Placa PIZ-4604 parou do seu lado e dele desceu um homem apontando a arma para sua filha, exigindo o aparelho celular da vítima e dizendo “pega a criança e vai pra dentro”.
Imediatamente após, chegou o namorado da vítima e este, ao saber do assalto ocorrido, seguiu o carro dos assaltantes até a região do Santa Maria da Codipi. Ao notarem que estavam sendo seguidos, os criminosos aceleraram mais rapidamente e, em frente ao condomínio Bom Viver, dispararam com arma de fogo na direção de PEDRO, que se distanciou e apagou o farol da sua moto. Com medo, seguiu-os por curto tempo, mas parou em seguida, avisando uma viatura policial que encontrou no caminho sobre o fato criminoso.
Dias após o assalto, a vítima MARIA CLARA avistou o carro utilizado no crime na Avenida Centenário e reconheceu de imediato o motorista como sendo o mesmo motorista da data do crime. Quando foram registrar o Boletim de Ocorrência, descobriu-se que o veículo pertencia a uma Locadora de Veículos no bairro Aeroporto, que pertence a um senhor de nome RENATO. Descobriram, então, que o veículo estava alugado para uma outra pessoa – o ora denunciado.
PEDRO HENRIQUE e MARIA CLARA, na Delegacia, reconheceram BENEDITO LUIS GOMES FILHO como um dos autores do crime. Ouvido o Sr. Josimar Barbosa de Sousa, este afirmou que comprou o referido veículo de RENATO e que aluga semanalmente a BENEDITO, mas não sabia que este utilizava o carro para prática de crimes. Apresentou o contrato de locação por tempo determinado à autoridade policial, constando dos autos.
O Parquet ofereceu denúncia em desfavor do réu BENEDITO LUIS GOMES FILHO como incurso nas sanções penais previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A do Código Penal.
Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenou o apelado a 9 (nove) anos, 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento 20 (vinte) dias-multa, em regime fechado, as sanções penais previstas nos arts. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal. (Roubo majorado pelo concurso de agentes e com emprego de arma de fogo).
Inconformada com a sentença a quo, o Ministério Público interpôs recurso de APELAÇÃO (ID. 14846784, fls. 1/8). E, em razões pleiteia, em suma, a reforma da sentença, no sentido de que sejam consideradas como desfavoráveis, em sede de primeira fase da dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e personalidade do agente. Subsidiariamente, requer que seja fixada a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em prol da vítima Maria Clara de França Veras, a título de reparação por danos materiais e morais.
Em sede de CONTRARRAZÕES recursais o apelado requer o conhecimento e improvimento ao recurso de apelação ministerial.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, pelo CONHECIMENTO e parcial PROVIMENTO do recurso de apelação, a fim de que seja considerada como desfavorável a circunstância judiciai referentes à culpabilidade do agente e que seja fixada a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em prol da vítima Maria Clara de França Veras, a título de reparação por danos materiais e morais.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
A apelação criminal interposta cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.
QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA
Requer o recorrente, na dosimetria da pena, que sejam consideradas como desfavoráveis as vetoriais da “culpabilidade” e da “personalidade do agente”, uma vez que os fundamentos utilizados pelo juízo a quo na sentença foram inidôneos.
O magistrado sentenciante assim fundamentou na dosimetria da pena, (ID. 14846767 ), in verbis:
Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão. 1. Antecedentes: nada a valorar, eis que ausência condenação definitiva por anterior; 2. 3. Conduta Social: sem indicativos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; Personalidade: não foram coletados, durante a instrução, dados capazes de informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em desfavor (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE); 4. Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias; 5. Circunstâncias do Crime: utilizarei o modo concursal de agentes para recrudescimento desta basilar. O emprego de arma de fogo será aplicado na 3ª etapa da dosimetria; 6. Consequências: devem ser tido como gravosas. Durante a instrução processual, restou apurado que o celular era dotado de eleva funcionalidade para a vítima diante da sua atividade laboral (Loja Virtual). O fato de ter sido privada do seu aparelho celular, comprometeu o seu sustento, de tal maneira que se viu obrigada a adquirir um novo telefone e se viu obrigada a se endividar e a adquirir e um novo aparelho; 7. Comportamento da vítima: em nada determinou ou incentivou a prática delitiva; 8. Por isso, fixo a penas-base acima do mínimo legal (vetores circunstâncias e consequência do crime), perfazendo, assim, 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa
Analiso cada uma das circunstâncias.
Da culpabilidade:
O conceito de culpabilidade, envolto em intensos debates doutrinários, costuma ser utilizado em três sentidos no Direito Penal pátrio, que aqui sintetizo apenas para compreensão do julgado: a) como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; b) como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c) como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. Busato sustenta que "os limites da liberdade de agir implicam em proporcional reprovação desse agir. Assim, a culpabilidade representa também o grau de reprovabilidade de cada conduta em face do seu contexto. É uma medida de intensidade, da qual decorre a ideia de proporcionalidade" (BUSATO, Paulo César. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Ed. Atlas, 2013, p. 525).
A culpabilidade, além de fundamentar a aplicação da pena, é seu elemento limitador. Quanto maior a culpabilidade, maior a pena. Inversamente, pequena culpabilidade, pena menor, mais branda. A tipicidade e a ilicitude constituem pressupostos indispensáveis à imposição da sanção penal, mas é a culpabilidade que, além de condicioná-la, limita-a e a gradua.
Esta é a primeira das circunstâncias que o juiz analisa, quando vai fixar a pena base. É a mais importante delas, e por isso a que deve ser verificada com o maior cuidado. Não basta que considere ser ele culpável – imputável, com possibilidade de conhecer a ilicitude e do qual se pode exigir conduta diferente –, que isso é requisito para a condenação. Deve o juiz analisar e conhecer o grau da consciência da ilicitude, e o grau da exigibilidade de conduta diversa, para, então, concluir se o agente agiu com maior ou menor culpabilidade, merecendo, então, elevada ou pequena reprovação.
Nesse tocante, não basta o juízo afirmar que a conduta do réu é “grave”, e, por isso, “merece uma maior reprovação social”. É necessário evidenciar concretamente a presença de elementos (grau de dolo ou culpa) que fujam ao já constante do tipo penal incriminador, sob pena de bis in idem.
In casu, os motivos expostos pelo apelante para negativar a circunstância da culpabilidade foi “modus operandi” empregado pera a prática do delito, sobretudo porque, foi empregado grave ameaça contra criança.
No entanto, no caso em tela, o autor do fato agiu com culpabilidade normal à espécie, tendo agido com dolo que não ultrapassou os limites da norma penal, para praticar o tipo penal do roubo em concurso de agentes e com uso de arma de fogo.
Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, desconsiderou corretamente esta circunstância judicial.
b) Da personalidade do agente:
Pleiteia a acusação a consideração desabonadora da personalidade do agente, em razão da reiteração delitiva, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, posto que a personalidade do agente é voltada à criminalidade do réu/apelado, uma vez que se verificou que ele, além desta ação penal, responde a outra ação criminal, inclusive pela prática de crime de mesma natureza.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
Consoante orientação já sedimentada na Corte Superior de Justiça, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ.
Confiram-se ilustrativamente, os seguintes julgados unânimes da Superior Corte de Justiça, in verbis:
Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte." (EAREsp 1311636/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019.)
"Acerca de condenações anteriores, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alterando seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada." ( HC 609.520/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020.)
"Eventuais condenações criminais transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não mais se admitindo para as vetoriais da personalidade ou da conduta social do agente." ( AgRg no REsp 1863240/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020.)
"Recentemente, decidiu-se que 'eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente' (EREsp n. 1.688.077/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe DE 28/08/2019)." ( AgRg no REsp 1886303/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 14/09/2020.)
"A Terceira Seção fixou o entendimento de que 'condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais' (EREsp n. 1.688.077/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 28/8/2019).
Se existe uma circunstância judicial específica destinada à valoração do passado desabonador do réu (antecedentes), revela-se uma imprecisão intitulá-la de personalidade ou de conduta social negativas." ( AgRg no HC 582.412/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020.)
"[A] Terceira Seção deste Tribunal assentou o entendimento no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." ( AgRg no HC 456.060/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020.)
Além disso, "o cidadão deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor e indisfarçável violação do primado constitucional da proteção da intimidade)." (TJRS, 5ª Câmara Criminal, Apelação – 70045518073, Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho, j. 09.11.2011).
Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, desconsiderou corretamente esta circunstância judicial.
Quanto ao pleito dos danos materiais e morais
Sustenta o apelante que ao longo da instrução criminal em que pese não tenham sido juntados aos autos provas documentais no tocante aos valores dispendidos pela vítima na reparação dos danos materiais sofridos, ficou demonstrado sobremaneira, desde o início do caderno processual que o réu BENEDITO LUIS GOMES FILHO causou danos a esta de natureza material.
Argumenta, ainda, que a sentença condenatória, o dever de indenizar sobressai como efeito secundário da decisão.
Acerca da matéria, é firme a jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.
Nessa linha, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte, "a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização. Precedentes.
II - A tese fixada por esta eg. Corte de Justiça no sentido de que:"Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória."( REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/03/2018, grifei), não é aplicável ao caso, se tratando de delito de roubo.
Agravo desprovido. ( AgRg no REsp 1813825/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019).
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. VALOR MÍNIMO FIXADO PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. DESNECESSÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DEFERIMENTO.
1. Admite-se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, desde que haja pedido expresso do Ministério Público na denúncia.
[...]
3. Recurso especial provido e execução provisória da pena deferida. ( REsp 1739851/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 6/11/2018).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MAIS SE SUBSUME ÀS MAJORANTES DO ROUBO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso.
[...]
3. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para afastar a causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP. ( AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018).
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO (ARTIGO 387, IV, DO CPP). INDICAÇÃO DO VALOR E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a fixação da reparação dos danos causados pela infração deve-se realizar pedido expresso, indicando o montante pretendido e o material probatório, exigindo-se a realização de instrução específica, requisitos não preenchidos na espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1659300/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 07/6/2017).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. ROUBO MAJORADO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial não envolve o reexame do conteúdo fático-probatório, mas, de fato, a violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, haja vista o Tribunal de origem, a despeito do quanto requerido na denúncia, ter fundamentado a exclusão da indenização fixada em favor da vítima diante da ausência de pedido neste sentido.
2. Não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração ao quanto disposto pela Corte a quo, que ao cassar a sentença condenatória, decidiu em sentido dissonante à jurisprudência deste Tribunal Superior.
3. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. ( REsp. n. 1.193.083/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/8/2013)
4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp 1620494/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 1º/12/2016).
Ademais, no sentido de ser necessária a instrução específica para o fim previsto no art. 387, inciso IV, do CPP, ainda que o Ministério Público tenha formulado pedido expresso na denúncia, destaco o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 272 DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOCIVIDADE AO ORGANISMO OU REDUÇÃO DO VALOR NUTRITIVO NA DEFORMAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA DEGOMADO UTILIZADO PARA A PRODUÇÃO DE ALIMENTOS. ABSOLVIÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização. In casu, verifica-se que, apesar de ter havido pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de valor para a reparação do dano, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, não houve instrução específica, o que afastou do acusado a possibilidade de se defender e produzir contraprova.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1361693/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 23/4/2019).
Na espécie, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou, acertadamente, para fundamentar a não fixação da indenização da vítima: “Deixo de arbitrar indenização à vítima, pois no decorrer do processo, a parte interessada na reparação (danos materiais) deveria fazer a prova necessária e indispensável a embasar a sua pretensão, o que não houve. Nada obsta que a parte interessada provoque o Juízo Cível e reclame o que entender cabível”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. E, no mérito, pelo seu desprovimento, em dissonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0840448-40.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuBENEDITO LUIS GOMES FILHO
Publicação09/04/2024