Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800931-10.2020.8.18.0028


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL


Processo0800931-10.2020.8.18.0028

Apelante: Banco Honda S/A

Apelado: Maria da Guia Quintino de Sousa

Relator substituto: Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto


APELAÇÃO CÍVEL. ART.76, §2º, I, DO CPC. INÉRCIA DO APELANTE EM INDICAR O ENDEREÇO DO APELADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Honda contra sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão, movida contra Maria da Guia Quintino de Sousa, em que o juízo de origem, com fundamento no art.485, I, do CPC, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito em face da inércia da parte autora em emendar a petição inicial.


Despacho (ID 11243571) determinou a intimação da parte apelante para apresentar o endereço do apelado, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.


Ocorre que o apelante não cumpriu a diligência determinada, deixando o prazo concedido transcorrer sem qualquer manifestação.


É o que importa relatar.


De acordo com o art. 76, 2º, I do CPC, descumprida a determinação em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Veja-se:


Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;


Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR - OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - ART. 76, § 2º, I, CPC. - Verificada a irregularidade na representação da parte e oportunizado o saneamento do vício, sem manifestação, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.

(TJ-MG - AC: 10000211045216001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021)


Isso posto, deixa-se de conhecer da Apelação Cível interposta por Banco Honda S/A, ante o descumprimento do prazo para regularização processual, nos termos do art.76, §2º, I do CPC.


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao juízo de origem.


Cumpra-se.

Teresina, 27 de fevereiro de 2024.


 

    Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

    Relator substituto


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800931-10.2020.8.18.0028 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2024 )

Detalhes

Processo

0800931-10.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

MARIA DA GUIA QUITINO DE SOUSA

Publicação

27/02/2024