PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Processo Nº 0800931-10.2020.8.18.0028
Apelante: Banco Honda S/A
Apelado: Maria da Guia Quintino de Sousa
Relator substituto: Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
APELAÇÃO CÍVEL. ART.76, §2º, I, DO CPC. INÉRCIA DO APELANTE EM INDICAR O ENDEREÇO DO APELADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Honda contra sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão, movida contra Maria da Guia Quintino de Sousa, em que o juízo de origem, com fundamento no art.485, I, do CPC, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito em face da inércia da parte autora em emendar a petição inicial.
Despacho (ID 11243571) determinou a intimação da parte apelante para apresentar o endereço do apelado, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Ocorre que o apelante não cumpriu a diligência determinada, deixando o prazo concedido transcorrer sem qualquer manifestação.
É o que importa relatar.
De acordo com o art. 76, 2º, I do CPC, descumprida a determinação em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Veja-se:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR - OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - ART. 76, § 2º, I, CPC. - Verificada a irregularidade na representação da parte e oportunizado o saneamento do vício, sem manifestação, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.
(TJ-MG - AC: 10000211045216001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021)
Isso posto, deixa-se de conhecer da Apelação Cível interposta por Banco Honda S/A, ante o descumprimento do prazo para regularização processual, nos termos do art.76, §2º, I do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, 27 de fevereiro de 2024.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator substituto
0800931-10.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuMARIA DA GUIA QUITINO DE SOUSA
Publicação27/02/2024