Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800818-04.2022.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FATO DO SERVIÇO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. MESMO OBJETO. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.034/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800818-04.2022.8.18.0152 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800818-04.2022.8.18.0152

RECORRENTE: KYGEANNE MARQUES DE ASSIS MACEDO

Advogado(s) do reclamante: DAVID PINHEIRO BENEVIDES

RECORRIDO: TOYOTA DO BRASIL LTDA, TOYOLEX VEICULOS S.A

Advogado(s) do reclamado: MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FATO DO SERVIÇO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. MESMO OBJETO. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.034/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800818-04.2022.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: KYGEANNE MARQUES DE ASSIS MACEDO 
Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337-A

RECORRIDO: TOYOTA DO BRASIL LTDA, TOYOLEX VEICULOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA - PE23647-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso inominado contra sentença que reconheceu a ocorrência de conexão processual no caso em debate ao processo de número 1001500-12.2021.4.01.4001, que tramita na justiça federal de Picos/PI, pelo que determinou a extinção do presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95.

Em suas razões recursais aduz em síntese: do resumo da lide; da sentença a quo; das razões para reforma da sentença; do julgamento do mérito. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Observa-se dos exames dos autos que a recorrente pretende a reforma da sentença, de modo que possa ser afastada a conexão, visto que não há identidade de objeto ou causa de pedir entre as duas demandas.

O deslocamento da competência tem como objetivo principal evitar decisões conflitantes cujo objeto ou causa de pedir são semelhantes.

O art.103, CPC, dispõe que duas ou mais ações são conexas, quando for comum o objeto ou a causa de pedir.

Nesta esteira, corresponde a um veículo que envolve duas ou mais ações em que a lei exige que o mesmo juiz tome conhecimento e decida.

Dois são os fundamentos que legais que determinam a reunião de processos, um de ordem particular e outro de ordem pública. O primeiro fundamenta na celeridade, que norteia o interesse das partes. O segundo se baseia em evitar sentenças contraditórias.

No entanto, um dos elementos capazes de gerar conexão de ações é objeto da ação.

Neste sentido ensina Celso Agrícola Barbi: “A doutrina moderna distingue o objeto imediato e o mediato. Aquele é tipo de providência, de ato que se pede ao juiz. No caso das ações de conhecimento, será sempre uma sentença, que pode ser condenatória, declaratória, ou constitutiva. O objeto mediato é o bem que se pretende garantir, ou obter, com a sentença; será o imóvel a restituir, a quantia a pagar”. (in Comentários ao Código de Processo Civil, 7ª edição, 1992, pág. 161).

Assim, observa-se que as mencionadas demandas têm o mesmo objeto mediato, qual seja, a instituição da Medida Provisória n° 1.034/2021.

Desse modo, não é razoável adentrar ao mérito, tendo em vista a possibilidade de decisões conflitantes.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0800818-04.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

KYGEANNE MARQUES DE ASSIS MACEDO

Réu

TOYOTA DO BRASIL LTDA

Publicação

25/04/2024