TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800818-04.2022.8.18.0152
RECORRENTE: KYGEANNE MARQUES DE ASSIS MACEDO
Advogado(s) do reclamante: DAVID PINHEIRO BENEVIDES
RECORRIDO: TOYOTA DO BRASIL LTDA, TOYOLEX VEICULOS S.A
Advogado(s) do reclamado: MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FATO DO SERVIÇO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. MESMO OBJETO. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.034/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800818-04.2022.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: KYGEANNE MARQUES DE ASSIS MACEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337-A
RECORRIDO: TOYOTA DO BRASIL LTDA, TOYOLEX VEICULOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA - PE23647-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado contra sentença que reconheceu a ocorrência de conexão processual no caso em debate ao processo de número 1001500-12.2021.4.01.4001, que tramita na justiça federal de Picos/PI, pelo que determinou a extinção do presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Em suas razões recursais aduz em síntese: do resumo da lide; da sentença a quo; das razões para reforma da sentença; do julgamento do mérito. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Observa-se dos exames dos autos que a recorrente pretende a reforma da sentença, de modo que possa ser afastada a conexão, visto que não há identidade de objeto ou causa de pedir entre as duas demandas.
O deslocamento da competência tem como objetivo principal evitar decisões conflitantes cujo objeto ou causa de pedir são semelhantes.
O art.103, CPC, dispõe que duas ou mais ações são conexas, quando for comum o objeto ou a causa de pedir.
Nesta esteira, corresponde a um veículo que envolve duas ou mais ações em que a lei exige que o mesmo juiz tome conhecimento e decida.
Dois são os fundamentos que legais que determinam a reunião de processos, um de ordem particular e outro de ordem pública. O primeiro fundamenta na celeridade, que norteia o interesse das partes. O segundo se baseia em evitar sentenças contraditórias.
No entanto, um dos elementos capazes de gerar conexão de ações é objeto da ação.
Neste sentido ensina Celso Agrícola Barbi: “A doutrina moderna distingue o objeto imediato e o mediato. Aquele é tipo de providência, de ato que se pede ao juiz. No caso das ações de conhecimento, será sempre uma sentença, que pode ser condenatória, declaratória, ou constitutiva. O objeto mediato é o bem que se pretende garantir, ou obter, com a sentença; será o imóvel a restituir, a quantia a pagar”. (in Comentários ao Código de Processo Civil, 7ª edição, 1992, pág. 161).
Assim, observa-se que as mencionadas demandas têm o mesmo objeto mediato, qual seja, a instituição da Medida Provisória n° 1.034/2021.
Desse modo, não é razoável adentrar ao mérito, tendo em vista a possibilidade de decisões conflitantes.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/04/2024
0800818-04.2022.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorKYGEANNE MARQUES DE ASSIS MACEDO
RéuTOYOTA DO BRASIL LTDA
Publicação25/04/2024