TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830951-70.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO CUNHA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE SOUSA BILIO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL COMPROVADA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nessa hipótese faz-se necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Inteligência do Art. 485, III c/c § 1º, CPC. 2. Parte autora foi devidamente intimada e não cumpriu a diligência determinada pelo Juízo. Manutenção da Inércia Processual. 3. Inaplicável o teor da Súmula n° 240 do STK quando não instaurada a relação processual, diante da ausência de citação do réu. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria do Socorro Cunha da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos do processo em epígrafe, na qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito por inércia da parte autora com base no art. 485, III, do CPC.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (ID 11561667), apontando não ter havido comprovação de abandono da causa, visto que há patrono devidamente habilitado nos autos. Alega a ausência de requerimento do réu para a extinção do processo. Requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 11561672), apontando a efetiva ocorrência de abandono da causa pelo autor e requerendo o improvimento do recurso.
É o relatório.
Voto
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à sua análise de mérito.
Inicialmente, é necessário destacar a inteligência do artigo 485 do CPC, em especial o inciso III e o parágrafo 1º:
Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...);
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...).
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
(…)
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Percebe-se que o art. 485 do CPC exige o preenchimento de dois requisitos para a extinção do feito por abandono de causa, quais sejam a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias e, quando oferecida contestação, requerimento da parte ré.
Por oportuno, cabe trazer à baila que a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça determina que é necessário pedido expresso do réu para a extinção do processo por abandono de causa do autor. Contudo tal entendimento não se aplica nas demandas em que o réu não foi citado. Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr.:
"Não pode o magistrado extinguir ex officio o processo em razão do abandono do autor, se o réu já estiver no processo (se não estiver no processo, é inconcebível exigir o consentimento do réu). Em caso de inércia do demandante, deve o magistrado esperar o pedido do réu." (In Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 12ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2010, p. 556).
Neste sentido, eis a jurisprudência pacífica do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1534585 RJ 2019/0192508-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020)
Conforme se extrai dos dispositivos acima, o processo pode ser extinto sem resolução de mérito ante a inércia das partes, devendo o juiz, antes de extinguir o processo pela inércia determinar a intimação pessoal da parte para que realize a diligência necessária sob pena de ser extinto o processo. Nesse sentido o CPC/1973 já previa a extinção por inércia e a jurisprudência pátria corrobora o entendimento. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. 2. Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 14/09/2018)
Trazendo a lição acima para o presente caso, destaca-se que a intimação pessoal da parte autora fora devidamente determinada, conforme determinado no Código Processual, ou seja, o juízo singular procedeu de modo correto na condução da demanda. E, após a realização da intimação da parte autora para que esta atendesse as diligências, a parte autora quedou-se inerte, comprometendo o devido prosseguimento do feito. Por essa razão, sobreveio a sentença de extinção em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
Por conseguinte, tendo em vista a intimação pessoal da parte autora, conforme AR constante dos autos, bem como a desnecessidade de requerimento da parte ré, eis que não angularizada a relação processual, cabível a extinção do feito sem resolução de mérito, por abandono de causa (art. 485, III, do CPC), impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Isso posto, ante as razões consignadas, conhece-se da Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Cunha da Silva para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator substituto
0830951-70.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA DO SOCORRO CUNHA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação02/04/2024