Acórdão de 2º Grau

Cooperativa 0825316-74.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O embargante alega que o pedido para sustentação oral não foi apreciado e, equivocadamente, o processo foi julgado sem que está advogada pudesse explicitar o caso com maiores poderes argumentativos e de convencimento do juízo, o que trouxe graves prejuízos ao apelante. 2. Sem razão o embargante, pois analisando os autos do presente processo podemos observar despacho ID 13237669 da minha relatoria que indeferiu o pedido de sustentação oral. 3. Por estes motivos as alegações da parte embargante não podem ser acolhidos. 4. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825316-74.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825316-74.2020.8.18.0140

APELANTE: ADERSON ARAGAO MOURA

Advogado(s) do reclamante: HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING

APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamado: LETICIA REIS PESSOA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). O embargante alega que o pedido para sustentação oral não foi apreciado e, equivocadamente, o processo foi julgado sem que está advogada pudesse explicitar o caso com maiores poderes argumentativos e de convencimento do juízo, o que trouxe graves prejuízos ao apelante. 2). Sem razão o embargante, pois analisando os autos do presente processo podemos observar despacho ID 13237669 da minha relatoria que indeferiu o pedido de sustentação oral. 3). Por estes motivos as alegações da parte embargante não podem ser acolhidos. 4). Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos, mas votar pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ADERSON ARAGÃO MOURA, em face de acórdão, que por unanimidade, votou pelo improvimento do apelo mantendo hígida a sentença recursada.

A parte embargante interpôs o presente recurso, alegando que o “pedido para sustentação oral não foi apreciado e, equivocadamente, o processo foi julgado sem que esta advogada pudesse explicitar o caso com maiores poderes argumentativos e de convencimento do juízo, o que trouxe graves prejuízos ao apelante. Cita-se que, por algumas vezes, esta procuradora tentou contato com o Gabinete do Desembargador Relator via telefone e através do balcão virtual, mas não obtiveram resposta, o que fez com que confiassem que o pedido inserido tempestivamente nos autos fossem analisado ANTES do julgamento”.

Argumenta que, “a pretensão do embargante é autorizada pelo art. 1.022 do CPC, vez que o acórdão de id nº 13425913 foi omisso e incorreu em erro material, já que mesmo com o pedido de sustentação oral peticionado nos autos tempestivamente, o juízo sequer o analisou e inseriu o acórdão do julgamento. Ora, a sustentação oral permite ao advogado apresentar ao colegiado, pessoalmente, os argumentos indicados no Recurso de Apelação, o que, sem dúvida, influi no convencimento do juízo e apreciação da matéria recursal. É uma ferramenta essencial para a persuasão e o convencimento na análise de fatos e provas”.

Requer que “o CONHECIMENTO e PROVIMENTO destes Embargos de Declaração, de modo a anular o acórdão de id nº 13425913 para possibilitar a reinserção do processo em pauta de julgamento colegiado e a consequente sustentação oral outrora pleiteada”.

O embargado em suas contrarrazões recursais alega que os “Embargos de Declaração interpostos pela Parte Autora estão direcionados ao saneamento de uma suposta omissão e erro material referente ao pedido para sustentação oral que supostamente não foi apreciado antes do julgamento. do início da sessão, por meio de petição devidamente fundamentada e deferido o pedido pelo relator. Dessa forma, insta destacar que a Parte Embargante, na Petição de ID nº 13185570 (print abaixo) apenas manifestou interesse na sustentação oral, requerendo o deferimento, sem sequer apresentar qualquer fundamentação para tal feito. Portanto, não seguiu regramento claro do regimento interno”.

Aduz que na mesma toada, “o pedido de sustentação oral não foi deferido, uma vez que não foi solicitado conforme estabelecido no Regimento Interno. Assim sendo, é cediço que o pedido da Parte Embargante não reuniu os elementos cumulativos existentes no RI deste Tribunal, quais sejam a existência de pedido fundamentado e o deferimento do Desembargador Relator. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o pedido não obedeceu aos ditames legais pertinentes. Diante disso, a pretensão da Parte Embargante não merece prosperar, visto que não possui guarida legal para tanto e o cenário processual que subsidia o referido pedido também é solo estéril para a sua realização”

Requer “o acolhimento dos esclarecimentos realizados, no sentido de que os embargos apresentados pela Parte Embargante sejam julgados totalmente improcedentes”.

É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


             Passo ao voto.


 

               VOTO


Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.

Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:


I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."


O embargante alega que o pedido para sustentação oral não foi apreciado e, equivocadamente, o processo foi julgado sem que está advogada pudesse explicitar o caso com maiores poderes argumentativos e de convencimento do juízo, o que trouxe graves prejuízos ao apelante.

Sem razão o embargante, pois analisando os autos do presente processo podemos observar despacho ID 13237669 da minha relatoria que indeferiu o pedido de sustentação oral. Vejamos o despacho:

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA INCLUSÃO EM PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE MODO A PERMITIR A SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO INDEFERIDO. POSSIBILIDADE DE JUNTAR AOS AUTOS GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL.

DECISÃO Conforme se infere do feito, através da petição lançada no ID. 13185570, o Sr. Aderson Aragão Moura, ora apelante, requer o julgamento do processo em sessão por videoconferência, a fim de que fosse possível a realização de sustentação oral. Nesse ínterim, convém salientar que os processos serão julgados, preferencialmente, em ambiente virtual. Entretanto, no caso de pedido de destaque, poderá ser retirado de pauta para a posterior inclusão em sessão presencial. Ocorre que, a Resolução nº 180/2020, seguindo inovação trazida pelo Código de Processo Civil, possibilitou a sustentação oral via vídeo nas Sessões Virtuais, determinando que “nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno, o advogado, Defensoria Pública, Ministério Público, procurador do Órgão Público e demais habilitados nos autos poderão juntar a respectiva sustentação no processo eletrônico - PJe após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual”(art.203-D, §2º). Assim sendo, INDEFIRO o pedido de julgamento do processo na sessão em formato de videoconferência, devendo o advogado da parte apelante juntar aos autos eletrônicos o arquivo de mídia contendo a gravação audiovisual, no interstício temporal previsto, em conformidade com o art. 203-D, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno, bem como determino a manutenção do feito em pauta virtual.

Cumpra-se. Intimem-se.


Por estes motivos as alegações da parte embargante não podem ser acolhidos.

Assim, conclui-se que o embargante não logrou êxito ao demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado.

Ora, todos os pontos foram debatidos e especificamente indicados no acórdão desta Câmara Especializada, não havendo, portanto, nenhum ponto omisso, obscuro ou contraditório a ser analisado, inclusive fundamentado com jurisprudências recentes.

Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0825316-74.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cooperativa

Autor

ADERSON ARAGAO MOURA

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

24/05/2024