
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0752903-90.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
AGRAVANTE: JOSE LOURENCO DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO TERMINATIVA SUPERVENIENTE PROLATADA NO INSTRUMENTAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ LOURENÇO DE SOUSA contra decisão proferida pelo nos autos do Agravo de Instrumento - Processo nº 0751743-30.2023.8.18.0000 que, à época, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistente na suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora em razão de contrato de empréstimo.
Nas suas razões recursais (Num. 10785316), o agravante afirma que, embora tenha celebrado contrato de empréstimo, há descontos que já dobram o valor emprestado. Acrescenta que, na figura referente a REAL TAXA COBRADA: 2,85% A.M, demonstra que a taxa real cobrada é diferente da taxa de 1,95% a.m e que o Agravado declarou que estaria cobrando, ou seja, vendeu 1,95% a.m. Aduz que a conduta do banco é abusiva. Requer a concessão da antecipação de tutela indeferida na origem e na decisão agravada.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Num. 11492258 e Num. 11602721 - Pág. 1).
É o relatório. DECIDO.
De saída, em detida análise atenta dos autos de origem (AI nº 0751743-30.2023.8.18.0000), constata-se que após a interposição do agravo interno, o Agravo de Instrumento – Processo nº 0751743-30.2023.8.18.0000, transitou em julgado, especificamente em 30/11/2023 (Certidão – Num.14432953).
Com a substituição da decisão agravada por decisão terminativa superveniente, restou prejudicado o agravo interno. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse sentido, recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ADVENTO DA SENTENÇA – PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL – PREJUDICADO.
1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se constatado o advento da sentença.
2. Preliminar reconhecida.
3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0751188-13.2023.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/06/2023).- Grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAUTADO CONJUNTAMENTE. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – O Agravo Interno interposto em face de decisão liminar prolatada nos autos resta prejudicado quando a Ação principal já estiver pronta para julgamento, considerando que a matéria discutida é a mesma aventada, de modo que ambos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo. II – Recurso prejudicado. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0755175-91.2022.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/04/2023) – Grifos acrescidos.
Assim, reconhece-se a perda do objeto deste Agravo Interno, em razão da sua prejudicialidade, uma vez que prolatada decisão terminativa no Agravo de Instrumento de origem.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2024.
0752903-90.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno - PRESIDENTE relator
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOSE LOURENCO DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação23/03/2024