TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800119-61.2018.8.18.0052 APELANTE: JENERSON GONCALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WILLIAM RUFO DOS SANTOS, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE GILBUES, MUNICIPIO DE GILBUES - CAMARA MUNICIPAL Advogado(s) do reclamado: HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CÂMARA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMANDA QUE DEVERIA SER AJUIZADA TÃO SOMENTE CONTRA O MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Versando a questão acerca de ação de cobrança, ainda que movida por servidor público do Poder Legislativo Municipal, a legitimidade passiva recai tão somente sobre o Município. A Câmara Municipal constitui órgão da administração direta pertencente à esfera autônoma do ente federativo respectivo, não possuindo, portanto, personalidade jurídica própria, mas apenas personalidade judiciária para demandar em juízo a fim de proteger seus interesses institucionais. Súmula nº 525 do STJ. Precedentes. Ilegitimidade passiva da Câmara Municipal reconhecida. 2 - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Gilbués e excluí-la da condenação estabelecida em sentença. Sem parecer ministerial. Sem honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), haja vista ter sido o recurso provido, na forma do voto do Relator. Os Srs. Desembargadores Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. José Vidal de Freitas Filho e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024). SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CÂMARA MUNICIPAL DE GILBUÉS em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800119-61.2018.8.18.0052) movida por JENERSON GONÇAVES DA SILVA contra o referido Poder Legislativo e o próprio município de Gilbués. Em sentença (Id. 13452328 e Id. 13452336), o d. juízo de 1º grau julgou a ação procedente para condenar o município de Gilbués e a Câmara Municipal, nos seguintes termos: Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Gilbués/PI e a Câmara Municipal a atualizar a ficha funcional do servidor Jenerson Gonçalves da Silva, para registrar a progressão funcional horizontal na CLASSE B, desde outubro de 2017, e após outubro do corrente ano, na CLASSE C, pagando os respectivos adicionais com base remuneração básica percebida pelo servidor. Também CONDENAR os requeridos a efetuar o registro da progressão vertical do servidor, no nível GRADUAÇÃO entre abril de 2015 e janeiro de 2016, pagando o adicional de 20% sobre a remuneração básica no interstício, e ESPECIALIZAÇÃO de janeiro de 2016 em adiante, pagando o adicional de 25% sobre a remuneração básica do autor. As verbas atrasadas devem ser pagas com com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo STJ para condenações envolvendo servidores e empregados públicos no REsp 1.270.439, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Por ter-se adotado o rito comum, CONDENO o ente federado ao pagamento de honorários ao advogado da requerente, que fixo em 10% do valor apurado na condenação. O Município requerido está isento do pagamento de custas. Outrossim, in casu, não se aplica a remessa necessária, vez que a condenação obtida na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Publicada. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - grifou-se. Em suas razões (Id. 13452349), a Câmara Municipal de Gilbués pugna pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação em comento. Sustenta não ter personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária para demandar em juízo, com o fim de defender os seus direitos institucionais, entendidos estes como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão (Súmula nº 525 do STJ). Ressalta que, mesmo se tratando de ação de cobrança ajuizada por servidor ou ex-servidor do Poder Legislativo, deve esta ser proposta exclusivamente em face do município (ente federativo). Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, de modo a excluí-la da condenação destacada na sentença proferida. Em contrarrazões (Id. 13452354), o apelado afirma que o objeto da demanda cinge-se à cobrança de verbas remuneratórias por força do disposto no Plano de Carreiras dos Servidores da Câmara Municipal de Gilbués. Diz que, embora a Câmara Municipal não detenha personalidade jurídica, acionou conjuntamente o respectivo órgão e o município do qual é integrante, por ser funcionário do Poder Legislativo municipal. Pede, assim, o desprovimento do apelo. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ao entender pela desnecessidade de sua intervenção (Id. 13579167). É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminares Não há. III. Mérito Versa o mérito recursal acerca da legitimidade da Câmara Municipal de Gilbués para figurar no polo passivo de ação de cobrança ajuizada por servidor do respectivo Poder Legislativo. Na espécie, a legitimidade passiva recai tão somente sobre o município de Gilbués (ente público com personalidade jurídica própria), ainda que a demanda se refira a servidor da Câmara Municipal. A Câmara Municipal constitui órgão da administração direta pertencente à esfera autônoma do ente federativo respectivo, não possuindo, portanto, personalidade jurídica própria, mas apenas personalidade judiciária para demandar em juízo a fim de proteger seus interesses institucionais, o que não é o caso. Veja-se: Súmula 525 do STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. - grifou-se. No mesmo sentido, eis os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as câmaras municipais não têm personalidade jurídica, de sorte que somente estão legitimadas a atuarem em juízo quando em defesa de suas garantias institucionais, não sendo o caso em questão. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 777897 AL 2005/0144397-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 26/06/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/08/2007 p. 640) – grifou-se. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE FÉRIAS E ADICIONAL CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Tem-se que Câmara Municipal, órgão autônomo, é destituída de personalidade jurídica e sua capacidade processual limita-se a defesa das prerrogativas institucionais. II. Dessa forma, percebe-se que a Câmara Municipal de Vereadores tem capacidade judiciária limitada a defesa, em juízo, de seus interesses institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento, ou seja, somente tem personalidade judiciária ou legitimidade passiva ad causam para responder por ações em defesa de suas prerrogativas e interesses institucionais. III. In casu, a questão ora analisada não caracteriza defesa de prerrogativa institucional, isto é, em nada atine a sua estrutura institucional ou aos seus privilégios, o que impõe a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida. IV. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial, pela contestação e razões de apelação do Município, ser fato incontroverso o efetivo laboro do Autor pelo período apontado na inicial, e o não gozo ou pagamento pecuniário das férias acrescidas do terço, restringindo-se o presente recurso a análise do direito do Apelado em receber tais valores. V. O entendimento adotado pelo Magistrado de piso, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas. VI. Nos termos do entendimento exarado no acórdão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 570.908, com repercussão geral reconhecida, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, “o não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. O pagamento do terço constitucional objetiva proporcionar ao trabalhador, nesse período de descanso, melhor condição financeira, para arcar com atividades lúdicas por ele escolhidas.” (RE 570908, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno) VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003786-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018) – grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIO AJUIZADA POR SERVIDORA DA CÂMARA DE VEREADORES. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CÂMARA PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. A Câmara Municipal, na qualidade de órgão juridicamente despersonalizado e por não possuir personalidade jurídica, apenas capacidade judiciária para a defesa de suas prerrogativas funcionais ou direitos próprios, não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de responsabilidade, tão somente o Município. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-GO - AI: 02035126620188090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 24/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/08/2018) – grifou-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CÂMARA MUNICIPAL. Reconhecimento de ofício. A Câmara Municipal apenas possui capacidade de ser parte nos casos em que defenda seus interesses e prerrogativas institucionais. No caso dos autos, muito embora o autor fosse servidor da Câmara, a ação deve ser intentada em face do Município, pessoa jurídica de que a Câmara Municipal é parte integrante e responsável pelo orçamento local, bem com pela iniciativa do projeto de lei relativo a vencimentos dos servidores. Objeto da ação completamente alheio às prerrogativas institucionais da Câmara dos Vereadores. Ilegitimidade para a demanda reconhecida de ofício. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Sentença reformada. Ação extinta. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10015387020208260075 SP 1001538-70.2020.8.26.0075, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 06/07/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2021) – grifou-se. Por conseguinte, impõe-se a provimento do recurso, tão somente para excluir da condenação decretada na instância originária a Câmara Municipal de Gilbués. É o quanto basta. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Gilbués e excluí-la da condenação estabelecida em sentença. Sem parecer ministerial. Sem honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), haja vista ter sido o recurso provido.
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
Teresina, 20/05/2024
0800119-61.2018.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorJENERSON GONCALVES DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE GILBUES
Publicação20/05/2024