Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805124-64.2022.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805124-64.2022.8.18.0039 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 08/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805124-64.2022.8.18.0039

RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES BARROSO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora afirma não reconhecer como devidos os descontos realizados pelo réu sobre os seus proventos previdenciários, referentes a contratos bancários, razão pela qual requer a declaração de nulidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos injustamente, bem como indenização pelos danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 11745342) que, com fulcro no art. 485, inciso V, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Ainda, impôs à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, pleiteando, em síntese, que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais, concedendo-se o benefício da justiça gratuita; decretando a inversão do ônus da prova, em razão do artigo 6º, inciso VIII do CDC; condenando o réu ao pagamento pelos danos materiais e morais; e ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da condenação, e que seja retirado o 1% referente a condenação determinada pelo magistrado (ID 11745343).

Com Contrarrazões da parte recorrida (ID 11745345).

É o relatório.

 

 

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Coisa julgada é o fenômeno que ocorre quando se repete uma ação que já foi definitivamente julgada pelo Poder Judiciário. Havendo coisa julgada material, a decisão judicial torna-se imutável. Nesse caso, deve-se julgar extinta a segunda ação, sem resolução de mérito.

Restou comprovado nos autos, que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido. Diante deste cenário, imperioso o reconhecimento de coisa julgada.

Verifica-se que o autor agiu de má-fé, pois ajuizou duas demandas discutindo o mesmo fato e ainda omitiu o ajuizamento da ação, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. Assim, deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé.

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizada. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0805124-64.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA RODRIGUES BARROSO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

08/05/2024