Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800440-14.2022.8.18.0034


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP nº 982.133/RS PELO STJ) E DE REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 631.240) PELO STF. NÃO CORRESPONDÊNCIA COM O CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - A Ação de Conversão de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito c/c Tutela de Urgência Antecipada e Cautelar não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF. 2 - Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação. 3 - Verificado a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos da contratação (extrato do INSS), entendo demonstrado o interesse de agir/processual da parte apelante, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo. Logo, impõe-se a nulidade da sentença vergastada. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800440-14.2022.8.18.0034 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800440-14.2022.8.18.0034

APELANTE: JOSE LOPES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP nº 982.133/RS PELO STJ) E DE REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 631.240) PELO STF. NÃO CORRESPONDÊNCIA COM O CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA.

1 - A Ação de Conversão de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito c/c Tutela de Urgência Antecipada e Cautelar não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF.

2 - Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação.

3 - Verificado a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos da contratação (extrato do INSS), entendo demonstrado o interesse de agir/processual da parte apelante, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo. Logo, impõe-se a nulidade da sentença vergastada.

4 - Recurso conhecido e provido.

 

 


ACÓRDÃO 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ LOPES DE SOUSA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da Ação de Conversão de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito c/c Tutela de Urgência Antecipada e Cautelar (Proc. nº 0800440-14.2022.8.18.0034) ajuizada pela parte ora apelante em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.

Na sentença (ID nº 12239635), o douto juízo a quo, considerando o prévio requerimento administrativo como pressuposto ao legítimo acionamento do Poder Judiciário no presente caso, declarou a falta do interesse de agir do requerente, razão pela qual extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas a cargo do requerente. Sem condenação em honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (ID nº 12239638), a apelante sustenta que as exigências impostas pelo magistrado ferem diretamente inúmeros incisos do artigo 5º da CF/88. Alega violação ao princípio do devido processo legal, princípio da ampla defesa e do contraditório, já que o dispositivo legal é claro ao afirmar que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito. Aduz que inexistem fundamentos no CPC que respaldem esta decisão. Argumenta não restar dúvidas que o consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito.

O banco requerido, mesmo intimado quedou-se inerte, vide Certidão ID nº 12239641.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender ser desnecessária sua intervenção (ID nº 14156943).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.



II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, ressalto que o cerne recursal cinge-se à existência (ou não) de interesse de agir/processual do requerente que acionou o poder judiciário em busca de fazer cessar descontos supostos indevidos que vem sofrendo sem ter, previamente, feito requerimento administrativo ao banco requerido.

No presente caso, após o recebimento da inicial, o d. juízo a quo, fazendo referência aos julgamentos do REsp 982.133/RS, em sede de recurso repetitivo, e do RE 631240, em sede de repercussão geral, proferiu despacho em que determinou que a parte autora apresentasse comprovante de que requereu formalmente ao réu, antes do ingresso da ação, cópia do contrato contestado nessa demanda.

Em razão do não atendimento do despacho retro, declarou a falta do interesse de agir/processual do requerente, e extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Ocorre que, malgrado o entendimento do d. juízo a quo, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. , inciso XXXV, da Carta da República, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie.

Ressalta-se que o Recurso Extraordinário 631.240 com Repercussão Geral, utilizado pelo magistrado para fundamentar sua decisão, refere-se a matéria previdenciária, o que não é o caso dos presentes autos. Segundo o que dispõe, "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado". Logo, não há correspondência com o caso concreto, afastando-se sua aplicação na hipótese.

Ademais, é sabido que a cautelar de exibição de documentos é via adequada para que a parte possa ter acesso a toda documentação relativa aos contratos de empréstimos firmados com a Instituição Financeira, sendo um dos requisitos necessários ao seu ajuizamento o prévio requerimento administrativo (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).

Entretanto, da leitura da exordial, verifica-se que não se trata de Ação Cautelar de Exibição de Documento, mas de ação de conhecimento com pedido incidental de exibição de documento, prescindindo-se, no caso, de demonstração de prévio requerimento administrativo para o deferimento do pleito. Corroborando com o esposado, transcrevo os seguintes arestos deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPCCOMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP nº 982.133/RS PELO STJ) E DE REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 631.240) PELO STF. NÃO CORRESPONDÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 489§ 1ºV, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - A Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF. 2. Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação. 3. Considerando que a sentença teve como fundamentação apenas os precedentes supracitados e, ainda, de maneira equivocada, uma vez que, o presente caso não se ajusta à queles fundamentos, merece prosperar a preliminar suscitada pela parte apelante, impondo-se necessária a nulidade da sentença. 4.Recurso conhecido e provido. 5. Sentença nulificada.

Apelação Cível Nº 0800464-58.2018.8.18.0074 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/03/2020 )

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em sede de preliminar, a autoridade apontada como coatora sustenta a inadequação do Mandado de Segurança à pretensão do impetrante, uma vez que este “somente é possível em situações excepcionais, e não em substituição a um recurso”. Tem-se que é inadmissível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta do rol das decisões passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento. Dessa forma, ao contrário do que afirma o impetrado, a decisão impugnada não está sujeita a recurso. Preliminar rejeitada. 2. A realização de prévio requerimento administrativo é desnecessária no caso em tela, porquanto não se está diante de ação cautelar de exibição, hipótese em que o exige-se como pressuposto, mas sim de ações de conhecimento, especificamente, ações declaratórias de inexistência de débitos. Nesta conjuntura, após analisar detidamente os autos, tenho que a decisão atacada merece reforma. 3. Por outro lado, registra-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por se tratar de relação contratual envolvendo instituição bancária (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Segurança concedida.

(TJ-PI - MS: 00094336020178180000 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 15/05/2018, 5ª Câmara de Direito Público)

Dessa forma, verificado a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos da contratação (extrato do INSS – ID nº 12239627, págs, 05 a 08), entendo restar demonstrado o interesse de agir/processual da parte apelante, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo, motivo pelo qual a cassação do decisum é medida que se impõe.

Ressalto, por fim, que a causa não encontra-se madura, devendo ser remetida ao juízo de origem para a regular instrução do feito.

É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.


Sem honorários sucumbenciais recusais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.


É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada em sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800440-14.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE LOPES DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/05/2024