Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000195-80.2017.8.18.0076


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL ABERTO. 1. A consciência da ilicitude, assim como a exigibilidade de conduta diversa e a imputabilidade, integram pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constituem fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância judicial da culpabilidade. 2. Pena redimensionada para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. A pena aplicada ao apelante não reincidente foi redimensionada para 04 (quatro) anos de reclusão e que todas as circunstâncias judicias foram consideradas neutras ou favoráveis ao réu, razão pela qual entendo suficiente e adequado à repressão do ilícito penal o estabelecimento do regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000195-80.2017.8.18.0076 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2024 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000195-80.2017.8.18.0076
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: União / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Elias Pereira de Sousa Filho
DEFENSORA PÚBLICA: Andréa de Jesus Carvalho
APELADO:
Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL ABERTO.
1. A consciência da ilicitude, assim como a exigibilidade de conduta diversa e a imputabilidade, integram pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constituem fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância judicial da culpabilidade.
2. Pena redimensionada para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. A pena aplicada ao apelante não reincidente foi redimensionada para 04 (quatro) anos de reclusão e que todas as circunstâncias judicias foram consideradas neutras ou favoráveis ao réu, razão pela qual entendo suficiente e adequado à repressão do ilícito penal o estabelecimento do regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
4. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial da culpabilidade; redimensionar a pena definitiva para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e estabelecer o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 de março a 01 de abril de 2024 



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Elias Pereira de Sousa Filho em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, que condenou o apelante à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do CP).

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, seja afastada a valoração negativa feita pelo Juízo a quo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, com fixação da pena base no mínimo legal.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de 1º Grau pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que é inadmissível a fixação de pena-base no mínimo legal, pois o Apelante possui uma circunstância judicial avaliada negativamente, fato que impossibilita tal pleito.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação.



VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Preambularmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.  Assim, cinge-se a controvérsia sobre acerca da valoração atribuída às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP na primeira fase da dosimetria.

Em relação à primeira fase da dosimetria, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Confira-se:

"Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente o vetor da culpabilidade, conforme excerto a seguir transcrito:

“Culpabilidade: o acusado possuía ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigido conduta diversa da que teve. É imputável.”

Sucede que a consciência da ilicitude, assim como a exigibilidade de conduta diversa e a imputabilidade, integram pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constituem fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância judicial da culpabilidade.

À luz do exposto, impõe-se a neutralização da vetorial da culpabilidade e o consequente o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena-base.

Dosimetria penal – Refazimento do cálculo dosimétrico

Não desconheço que a “melhor técnica para a dosimetria da pena privativa de liberdade, em se tratando de crimes em concurso formal, é a fixação da pena de cada uma das infrações isoladamente, e, sobre a maior pena, referente à conduta mais grave, apurada concretamente, ou, sendo iguais, sobre qualquer delas, fazer-se o devido aumento, considerando-se nessa última etapa o número de infrações que a integram." (STJ HC 85513-DF)

Contudo, à consideração de que as circunstâncias judiciais se revelam semelhantes para os dois crimes praticados em continuidade delitiva, passo a realizar um único cálculo dosimétrico, a fim de evitar repetições desnecessárias.

Por fim, destaca-se que em razão do princípio da non reformatio in pejus, resta impossibilitada o estabelecimento da pena pecuniária prevista no preceito secundário do artigo 155 do Código Penal, porquanto não aplicada pelo juiz sentenciante.

Crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal)

Primeira fase da dosimetria:

Ausentes circunstâncias judicias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:

Não incidem atenuantes ou agravantes, pelo que torno intermediária a pena antes estabelecida.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Regime prisional

Nas condenações à pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Na espécie, verifica-se que a pena aplicada ao apelante não reincidente foi redimensionada para 04 (quatro) anos de reclusão e que todas as circunstâncias judicias foram consideradas neutras ou favoráveis ao réu, razão pela qual entendo suficiente e adequado à repressão do ilícito penal o estabelecimento do regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

 

DISPOSITIVO


À luz do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial da culpabilidade; redimensionar a pena definitiva para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e estabelecer o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


 

Detalhes

Processo

0000195-80.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

ELIAS PEREIRA DE SOUSA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/04/2024