Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0809325-53.2023.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0809325-53.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Embargante: JEFERSON ALVES SAMPAIO FERREIRA Advogado: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150) Embargado: MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERROS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. No caso em tela, verifica-se que os cheques apresentados eram nominais à senhora Maria Pires da Mota Ferreira. Assim, com a alteração da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que modificou a natureza da ação penal do crime de estelionato para ação penal pública condicionada à representação do ofendido, ressalvando os casos previstos no § 5º do artigo 171 do CP, a representação da vítima era medida necessária, por ser condição de procedibilidade da ação penal. Além disso, tendo em vista o prazo decadencial de 6 (seis) meses, previsto no art. 38 do CPP, e ausente qualquer documento capaz de demonstrar que o Embargante possuía poderes necessários para representar a sua genitora, decaiu o direito da vítima Maria Pires da Mota Ferreira quanto ao oferecimento de representação pela prática do crime de estelionato. 3. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO 0809325-53.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0809325-53.2023.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Embargante: JEFERSON ALVES SAMPAIO FERREIRA

Advogado: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150)

Embargado: MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERROS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. No caso em tela, verifica-se que os cheques apresentados eram nominais à senhora Maria Pires da Mota Ferreira. Assim, com a alteração da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que modificou a natureza da ação penal do crime de estelionato para ação penal pública condicionada à representação do ofendido, ressalvando os casos previstos no § 5º do artigo 171 do CP, a representação da vítima era medida necessária, por ser condição de procedibilidade da ação penal. Além disso, tendo em vista o prazo decadencial de 6 (seis) meses, previsto no art. 38 do CPP, e ausente qualquer documento capaz de demonstrar que o Embargante possuía poderes necessários para representar a sua genitora, decaiu o direito da vítima Maria Pires da Mota Ferreira quanto ao oferecimento de representação pela prática do crime de estelionato. 

3. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.


RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JEFERSON ALVES SAMPAIO FERREIRA, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID 13465605, que conheceu do presente recurso e negou-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão a quo, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

O Embargante aduz que a dinâmica da prática delituosa está devidamente delineada na denúncia, que trata de fatos relacionados a cheques emitidos em pagamentos pelo negócio realizado pelas partes, os quais não possuíam provisão de fundos, conforme narrado na acusação.

Alega que o acórdão possui erros, uma vez que “O objetivo da ação penal, portanto, não é discutir qualquer negócio jurídico frustrado, mas a entrega dolosa de 2 (dois) cheques sem fundos pelo denunciado ao embargante, conduta que se enquadra perfeitamente no tipo do art. 171, §2°, inciso VI, do Código Penal (estelionato, na modalidade fraude no pagamento por meio de cheque)”.

Desse modo, requer a reforma da decisão de primeiro grau, com o consequente recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal (id 13758058).

Devidamente intimado, por duas vezes, o Embargado deixou de apresentar as contrarrazões.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”  (grifamos)

A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante aduz que o acórdão possui erros, uma vez que “O objetivo da ação penal, portanto, não é discutir qualquer negócio jurídico frustrado, mas a entrega dolosa de 2 (dois) cheques sem fundos pelo denunciado ao embargante, conduta que se enquadra perfeitamente no tipo do art. 171, §2°, inciso VI, do Código Penal (estelionato, na modalidade fraude no pagamento por meio de cheque)”.

Não assiste razão ao Embargante, tendo em vista que o acórdão embargado (ID 13465605) examinou detidamente a tese quanto ao recebimento da denúncia, entendendo pela manutenção da r. decisão de primeiro grau, nos seguintes termos:

“(...)

Neste momento, insta consignar que a rejeição da denúncia é providência excepcional, viável somente quando estiverem comprovadas, de logo, a inépcia da peça acusatória, a ausência de pressuposto processual ou a condição para o exercício da ação penal ou a evidente ausência de justa causa para o exercício da ação penal.

No caso em tela, observa-se que o denunciado emitiu 2 (dois) cheques sem provisão de fundos, nos dias 18 de dezembro de 2022 e 26 de janeiro de 2023, contudo, tais cheques eram nominais à senhora Maria Pires da Mota Ferreira, mãe de Jeferson Alves Sampaio Ferreira, e, do acervo probatório, não foi possível identificar que ele era a vítima dos crimes descritos na denúncia, posto que não era o beneficiário dos cheques, bem como não colacionou aos autos qualquer documento capaz de comprovar que era o representante legal da sua genitora.

Nesta perspectiva, a Lei nº 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime", alterou substancialmente a natureza da ação penal do crime de estelionato, sendo, atualmente, processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for: a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz.

É o que estabelece o §5º do art. 171 do Código Penal, acrescido pela Lei nº 13.964/2019, in verbis: 

“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

I - A Administração Pública, direta ou indireta;  

II - Criança ou adolescente;

III - Pessoa com deficiência mental; ou           

IV - Maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz”.  

Desta forma, com a alteração dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a natureza da ação penal do crime de estelionato foi alterada, em regra, de pública incondicionada para pública condicionada à representação da vítima e, in casu, a denúncia foi oferecida depois da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, o que justifica a necessidade de representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal. 

Assim, considerando a falta de representação da verdadeira vítima, ou a falta de um documento capaz de demonstrar que JEFERSON FERREIRA possui poderes necessários para representar a sua genitora, constata-se a ausência da necessária observância à legislação em vigor,  uma vez que a representação é condição de procedibilidade para a ação penal, e, portanto, sem esta, não há que se falar em punibilidade do fato em face do Recorrente, indicado como autor do crime de estelionato.

Corroborado o entendimento, colaciona-se o precedente:

HABEAS CORPUS – AÇÃO PENAL DE CONHECIMENTO CONDENADÓRIA – ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – SUSTENTADA A ATIPICIDADE DELITIVA – PRETENDIDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA –REPRESENTAÇÃO CRIMINAL COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE – ART. 171, § 5º, DO CP – EXIGÊNCIA – PRECEDENTE DO STF (HC 187.341/SP) - AUSÊNCIA DE FORMAL REPRESENTAÇÃO PARA A PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO – INEXISTENCIA DE FORMÚLA SACRAMENTAL – IMPRESCINDÍVEL, PORÉM, A DEMONSTRAÇÃO DE INEQUÍVOCA INTENÇÃO DAS VÍTIMAS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – REALIDADE PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DA NORMA DESCRITA NO ART. 564, III, A, DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PELO CRIME PATRIMONIAL, TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o trancamento da ação penal, nesta via estreita, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando demonstrada de forma inequívoca a alegada ausência de justa causa. Nos termos do entendimento da Corte Superior (STJ, RHC 135683/RJ), tem-se que, quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, deve a manifestação de vontade – condição específica de procedibilidade – se revelar como induvidosa para legitimar a atuação do Parquet. À sua falta, impõe-se a concessão do writ aos ora beneficiários para se declarar a nulidade processual.

(TJ-MT 10220104320208110000 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/01/2021)

Outrossim, urge destacar que o Código de Processo Penal estabelece, em seu artigo 38, que, salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. Esse entendimento também está consolidado no artigo 103 do Código Penal, in verbis:

“Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.

Desta forma, considerando que a decadência é a perda do direito de exercer a ação em razão do decurso do prazo legal, sendo este prazo fatal - não suspende, não interrompe e não prorroga -, deve-se reconhecer a decadência do direito da vítima Maria Pires da Mota Ferreira quanto ao oferecimento de representação pela prática do crime de estelionato, em razão da perda do prazo legal - 6 meses contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

EMENTA: PENAL - ESTELIONATO - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL - FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - PUNIBILIDADE EXTINTA. - Com a inclusão do § 5º no art. 171 do Código Penal pela Lei nº 13.964/19, a ação penal no crime de estelionato passou a ser, via de regra, condicionada à representação, não existindo qualquer menção na nova lei acerca da forma como proceder para os casos em que os crimes de estelionato estejam sob investigação ou até mesmo já sentenciados - O instituto da representação não possui natureza eminentemente processual, mas sim mista, já que interfere no status libertatis do agente, devendo ser aplicado o p. único do art. 2º do Código Penal às hipóteses de crimes que passaram a depender de representação - Verifica-se a decadência do direito de representação se o ofendido não manifestou o desejo de representar contra o autor do crime no prazo decadencial de 06 (seis) meses contados da data da sua intimação.

(TJ-MG - APR: 10313170231887001 Ipatinga, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 05/05/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/05/2021)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Lei nº. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como pacote anticrime, alterou o artigo 171 do Código Penal, acrescentando o § 5º, para fazer constar que as ações penais decorrentes dos crimes de estelionato passaram a ser processadas mediante representação do ofendido, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I a IV (quando a vítima for a Administração Pública direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz). 2. A norma penal em referência possui natureza processual e material e, nada obstante a divergência jurisprudencial existente referente à sua retroação em relação aos processos em andamento, certo é que, nos processos que ainda não foi oferecida a denúncia, vigora o entendimento segundo o qual a norma deve retroagir em favor do acusado ou investigado, por ser uma norma mais benéfica. 3. Constatando-se: a) que o prazo decadencial para o oferecimento da representação na hipótese é de 6 (seis) meses (art. 103 do CP); b) que desde 20/12/2019 a vítima tinha conhecimento do suposto delito e de sua autoria e c) que a representação criminal somente foi protocolada em 06/10/2020, deve ser confirmada a sentença que concedeu a ordem para trancar o inquérito policial, em razão da extinção da punibilidade dos fatos investigados, na forma do art. 107, IV, do Código Penal (decadência do direito da vítima quanto ao oferecimento de representação pela prática do crime de estelionato). 4. Remessa necessária criminal conhecida e desprovida. (TJ-DF 07088681920218070001 DF 0708868-19.2021.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 05/08/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

(...)”.


No caso em tela, verifica-se que os cheques apresentados eram nominais à senhora Maria Pires da Mota Ferreira. Assim, com a alteração da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que modificou a natureza da ação penal do crime de estelionato para ação penal pública condicionada à representação do ofendido, ressalvando os casos previstos no § 5º do artigo 171 do CP, a representação da vítima era medida necessária, por ser condição de procedibilidade da ação penal.

Além disso, tendo em vista o prazo decadencial de 6 (seis) meses, previsto no art. 38 do CPP, e ausente qualquer documento capaz de demonstrar que o Embargante possuía poderes necessários para representar a sua genitora, decaiu o direito da vítima Maria Pires da Mota Ferreira quanto ao oferecimento de representação pela prática do crime de estelionato. 

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. O cerne do recurso ministerial, qual seja, a natureza interruptiva ou não do acórdão meramente confirmatório da decisão condenatória, foi expressamente analisado no acórdão combatido. Percebe-se, após detida análise da irresignação, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1544726 / SC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0215165-4 - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) - T6- SEXTA TURMA – Data de Julgamento: 30/06/2020)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente. 

2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento.

 3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.

 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 )

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de erros a serem sanados no acórdão embargado, não há que ser provido o recurso oposto.

Não é demais lembrar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “mostra-se desnecessária a condenação na esfera criminal para configurar o dever de indenizar no juízo cível, em razão da independência das esferas e responsabilidades cível e criminal, via de regra, à luz do artigo 935, do Código Civil" (AgInt no AREsp n. 1.469.039/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019). Assim, no caso em tela, haja vista a independência das esferas penal e cível, existe a possibilidade de reparação do dano na esfera civil.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina, 20/03/2024

Detalhes

Processo

0809325-53.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA

Publicação

20/03/2024