Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800496-08.2021.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO PROPOSTA EM RECURSO INADEQUADO. 1. As razões recursais propostas não apresentam nenhuma omissão, senão mero inconformismo. Ao requerer expedição de ofício para comprovar suposta ilegitimidade, a seguradora requer produção de prova em sede de embargos, revestindo tal pleito em impossibilidade jurídica do pedido. 2. O resultado do julgamento contrário ao direito alegado pela parte não caracteriza vício a ser sanado através dos declaratórios, porquanto o que se verifica é mero inconformismo, que deve se materializar por meio de recurso adequado, já que " nula a prorrogação automática sem contrato de de seguro vigente a partir de 2013", devendo ser mantido o reconhecimento da repetição do indébito,. entretanto, observado o o prazo prescricional anual anterior ao ajuizamento da ação. 3. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800496-08.2021.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800496-08.2021.8.18.0026
EMBARGANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
EMBARGADO: PAULO DANIEL ALVES SOARES 
Advogado do(a) APELANTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO PROPOSTA EM RECURSO INADEQUADO. 

1. As razões recursais propostas não apresentam nenhuma omissão, senão mero inconformismo. Ao requerer expedição de ofício para comprovar suposta ilegitimidade, a seguradora requer produção de prova em sede de embargos, revestindo tal pleito em impossibilidade jurídica do pedido. 

2. O resultado do julgamento contrário ao direito alegado pela parte não caracteriza vício a ser sanado através dos declaratórios, porquanto o que se verifica é mero inconformismo, que deve se materializar por meio de recurso adequado, já que " nula a prorrogação automática sem contrato de de seguro vigente a partir de 2013", devendo ser mantido o reconhecimento da repetição do indébito,. entretanto, observado o o prazo prescricional anual anterior ao ajuizamento da ação.

3. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. requerendo que que seja dado efeito infringente ao ACÓRDÃO DA 3º CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ que, à unanimidade, DEU PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL proposta por PAULO DANIEL ALVES SOARES,  para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados, condenado a seguradora demandada a devolver, em dobro, os valores dos prêmios do seguro de vida descontados mensalmente do contracheque do autor sem contrato vigente, respeitado o prazo prescricional anual anterior ao ajuizamento da ação, bem assim condenar a demandada a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido na forma do voto. Condenou, ainda, a promovida, ora recorrida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor total atualizado da condenação.

Sustenta o pedido de reforma por meio dos embargos declaratório afirmando que Em que pese a afirmação de que todas as preliminares foram resolvidas no curso dos autos, não houve decisão saneadora quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré em seu Recurso.

Alega que merece retoque o referido dispositivo para que seja extinto o feito, sem resolução do mérito (Art. 485, VI, CPC), em relação à SUL AMÉRICA, considerando que a responsabilidade pelo contrato é da empresa AABASCOM-PI, não podendo ser imputada a Sul América a responsabilidade por descontos realizados por pessoa jurídica diversa. 

Ao final, requer a expedição de ofício à AABASCOM-PI (CNPJ 07.502.647/0002-41), estipulante do seguro pactuado, para que esta confirme nos autos o período em que o Seguro questionado esteve vigente, uma vez que o cancelamento ocorreu desde outubro de 2013, bem como para que informe qual é a Seguradora responsável pelos descontos referentes ao período questionado pela autora

A parte embargada apresentou petição requerendo o indeferimento imediato dos embargos por ser meramente protelatório

Afirmou que a Ré busca um novo julgamento da ação, não sendo a serventia do embargo e requereu a multa por embargos protelatórios conforme o que é previsto no parágrafo segundo do artigo 1026 do CPC.

É a síntese do necessário.

 

II - VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):


Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

As razões recursais propostas não apresentam nenhuma omissão, senão mero inconformismo. Ao requerer expedição de ofício para comprovar suposta ilegitimidade, a seguradora requer produção de prova em sede de embargos, revestindo tal pleito em impossibilidade jurídica do pedido. 

 Ficou esclarecido no acórdão embargado o seguinte:


"Assim, a discriminação da verba como “Seguro Vida AC” não afasta a responsabilidade da parte recorrida, pois não comprova que os descontos não eram repassados para ela pelo estipulante, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II) de alterar, modificar ou extinguir o direito alegado pelo autor de ter restituído os valores dos prêmios indevidamente descontados do contracheque do recorrente. 

  A seguradora recorrida sequer indica quem seria o legitimado passivo, além do que é vedado nas relações consumeristas a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do CDC. 

 Não tendo o autor anuído com a suposta modificação contratual, que teria prorrogado o contrato de seguro de vida, não se mostra legítima a cobrança das mensalidades do prêmio, efetuada pela ré, após o vencimento do prazo previsto nas avenças originais". 

        

 Dentro desse contexto, é cediço que os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC/2015.

O resultado do julgamento contrário ao direito alegado pela parte não caracteriza vício a ser sanado através dos declaratórios, porquanto o que se verifica é mero inconformismo, que deve se materializar por meio de recurso adequado, já que " nula a prorrogação automática sem contrato de de seguro vigente a partir de 2013", devendo ser mantido o reconhecimento da repetição do indébito,. entretanto, observado o o prazo prescricional anual anterior ao ajuizamento da ação. 

O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de ‘prequestionamento ficto’ em seu art. 1.025.

“(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).

Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum



III- DISPOSITIVO



Ante o exposto, voto no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado.

             

             Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0800496-08.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

PAULO DANIEL ALVES SOARES

Réu

SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

04/03/2024