TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800640-66.2020.8.18.0171
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RECORRIDO: IRENE MARIA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: RUAN CARLOS SILVA RIBEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800640-66.2020.8.18.0171
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RECORRIDO: IRENE MARIA CAVALCANTE
Advogado do(a) RECORRIDO: RUAN CARLOS SILVA RIBEIRO - PI12854-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Tratam os presentes autos de Ação Judicial, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos materiais e morais em razão de cobranças de uma dívida originada por um cartão de crédito que ela nunca solicitou, nem usou, bem como por ter seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 83030665026643005, determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora, condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram improvidos.
Alega em suas razões o recorrente réu: legitimidade da contratação. inadimplência do recorrido. negativação legítima. dano moral desproporcional, ausência de dano impossibilidade de responsabilização do recorrente aplicação do art. 188 do CC e 14, § 3º, I e II, do CDC, contradição quanto ao objeto dos autos, discussão sob cartão convencional – não há atribuição do contrato em benefício previdenciário.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
Depreende-se dos autos que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela Recorrente.
Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação de contratação de cartão de crédito e, por consequência, que a dívida é devida.
Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA.COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)". (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).
Em relação à valoração do dano moral, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.
No caso em questão, entende-se que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No entanto, quanto ao dano material, verifica-se que não houve comprovação por parte da autora/recorrida que efetivou pagamentos pela dívida indevidamente cobrada, ou mesmo que houve algum desconto em sua conta bancária ou em seu benefício, portanto, como a indenização por dano material deve ser comprovado, assiste razão o recorrente neste ponto, merecendo reforma a sentença.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir a condenação em restituição do indébito. No mais, mantêm-se a sentença a quo em todos os seus termos
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado
Assinado e datado eletronicamente.
Juiz Relator
0800640-66.2020.8.18.0171
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorBANCO PAN S.A.
RéuIRENE MARIA CAVALCANTE
Publicação20/04/2024