TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014409-62.2012.8.18.0008
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
EMBARGADA: Adilio Henrique Lima dos Santos
ADVOGADA: Lucélia Wáldyna Costa Alves OAB/PI nº 5.929
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ART. 157, § 2º, V, DO CP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
2. A caracterização da causa de aumento da restrição da liberdade (art. 157, § 2º, V, do Código Penal) foi devidamente afastada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de omissões e consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
3. O embargante, ao propor o restabelecimento da causa de aumento da restrição da liberdade, busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
4. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 08 a 15 de março de 2024.
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal manejada pelo ora embargado, em decisão assim ementada:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO. INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA DELITIVA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA MENORIDADE DO AGENTE. TEMA 1052 DO STJ. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DECOTE DA MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. INOCORRÊNCIA DE RESTRIÇÃO POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO.
1. Segundo o mais recente entendimento jurisprudencial do STJ, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria.
2. A inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas perante a autoridade policial, não podendo servir de lastro à condenação do réu.
3. A condenação proferida em primeiro grau não se fundou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, encontrando-se amparada por outros elementos probatórios independentes.
4. Nos crimes de roubo, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados na clandestinidade, e, em geral, apenas as vítimas mantém contato visual e verbal com os autores do delito.
5. A negativa de autoria sustenta pelo réu não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais e testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pelas vítimas, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
6. O decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório.
7. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em sede de Recurso Repetitivo (tema 1052), a tese de que “Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento”.
8. Na espécie, verifica-se que o auto de apreensão do adolescente, conquanto tenha consignado a data de nascimento do apreendido, não trouxe dados indicativos de consulta a documento hábil, circunstância que impossibilita a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
9. A causa de aumento prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do CP é destinada àquelas hipóteses em que o agente detém a vítima em seu poder por tempo juridicamente relevante, que se têm entendido como o período além do necessário para realizar a subtração dos bens. Assim, nos casos em que o autor mantém a vítima em seu poder por curto espaço de tempo, apenas para executar o roubo, como na situação sub examine, não há a incidência da majorante.
10. Na espécie, o juiz sentenciante utilizou-se da majorante da restrição de liberdade para agravar a pena-base do réu, aplicando tão somente a majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria. Este procedimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL).
11. Pena definitiva redimensionada para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
12. A pena imposta ao apelante não reincidente foi redimensionada para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão e todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis ao réu, razão pela qual o regime prisional semiaberto se revela suficiente e adequado à repressão do ilícito, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
13. Em decorrência do abrandamento do regime prisional, a manutenção da prisão preventiva do recorrente resulta em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o ora estabelecido (semiaberto), o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata de transferência do preso para o regime semiaberto.
14. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas razões dos embargos, o órgão ministerial requereu, em síntese, que seja reformado o Acórdão recorrido para, corrigindo omissão, reestabelecer a incidência da majorante da restrição da liberdade (art. 157, § 2º, V, do Código Penal.
Devidamente intimada para contrarrazoar os aclaratórios, a Defesa da embargada permaneceu inerte.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Passo ao recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para requerer o reestabelecimento da incidência da majorante da restrição da liberdade (art. 157, § 2º, V, do Código Penal).
Ora, a caracterização da causa de aumento da restrição da liberdade (art. 157, § 2º, V, do Código Penal) foi devidamente afastada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de omissões e consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme se vê do excerto a seguir transcrito:
“Pleiteia a Defesa o decote da causa de aumento relativa à restrição de liberdade, sob o argumento de que “imediatamente após o ocorrido, a própria vítima diz que saiu de casa e pediu ajuda a populares, ou seja, não foi preciso que terceiros adentrassem o imóvel para que as vítimas conseguissem sair do mesmo”.
A causa de aumento prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do CP é destinada àquelas hipóteses em que o agente detém a vítima em seu poder por tempo juridicamente relevante, que se têm entendido como o período além do necessário para realizar a subtração dos bens. Logo, os casos em que o autor mantém a vítima em seu poder por curto espaço de tempo, apenas para executar o roubo, não atraem a incidência da majorante. A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO INCISO V DO § 2º DO ART. 157 DO CP.
RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A causa de aumento de pena do inciso V do § 2º do art. 157 do CP incide quando a restrição à liberdade da vítima ocorre por tempo juridicamente relevante. Precedentes. 2. O aresto recorrido consignou expressamente que o agravado não restringiu a liberdade do ofendido por tempo relevante e que a restrição ocorreu apenas por alguns minutos. Dessa forma, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, da forma como colocada pelo agravante, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no AREsp 1229396/GO , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018).
In casu, pelo que se apurou dos autos, as vítimas não chegaram a ficar em poder do apelante e do adolescente envolvido por período juridicamente relevante, mas, apenas por alguns minutos, o suficiente para subtraírem alguns objetos do local e empreenderem fuga.
Consoante informado pela vítima RAÍSSON JOSÉ SOARES DOS SANTOS, assim que percebeu que os autores do delito haviam saído da residência, o ofendido empurrou o móvel que obstruía a porta do banheiro onde se encontrava e foi até a rua, conseguindo inclusive acionar populares que lograram prender o réu e seu comparsa, os quais ainda se encontravam nas proximidades do local dos fatos.
Diante desse contexto, entendo que deve ser acolhido o pleito de afastamento a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, V, do Código Penal.”
Em sendo assim, verifica-se que o embargante, ao propor o restabelecimento da causa de aumento da restrição da liberdade, busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 18/03/2024
0014409-62.2012.8.18.0008
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorADILIO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/03/2024