Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800975-34.2022.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. NÃO DEMONSTRADO O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Em que pese a inexistência de documento assinado de punho na contratação de forma eletrônica, por terminal de autoatendimento, o consentimento do consumidor deve restar efetivamente comprovado pela instituição financeira. 3. Tendo em vista que o banco requerido junta apenas extrato em que não constam as cláusulas do acordo (valor contratado, juros e valor correspondente, etc.), resta inviável aferir se a autora, de fato, anuiu com a contratação objeto da demanda. 5. Por conseguinte, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, conferindo direito a autora à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao recebimento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 6. No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800975-34.2022.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800975-34.2022.8.18.0036

APELANTE: FRANCISCA FERREIRA SOARES

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. NÃO DEMONSTRADO O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

2. Em que pese a inexistência de documento assinado de punho na contratação de forma eletrônica, por terminal de autoatendimento, o consentimento do consumidor deve restar efetivamente comprovado pela instituição financeira.

3. Tendo em vista que o banco requerido junta apenas extrato em que não constam as cláusulas do acordo (valor contratado, juros e valor correspondente, etc.), resta inviável aferir se a autora, de fato, anuiu com a contratação objeto da demanda.

5. Por conseguinte, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, conferindo direito a autora à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao recebimento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

6. No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

7. Recurso conhecido e provido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

  

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA FERREIRA SOARES contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito cc Danos Morais (Proc. nº 0800975-34.2022.8.18.0036) ajuizada em face de BANCO BRADESCO, ora apelado.

Na sentença (Id. 11090831), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“DISPOSITIVO

Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. A teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos da parte autora para, diante da inobservância da forma legal prescrita para a realização do ato:

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide (nº 365895904), que fundamentou os descontos mensais no seu benefício previdenciário, ante a ausência de prova da contratação do serviço;

b) condenar o demandado à restituição do indébito, na forma simples, dos valores efetivamente descontados, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima,

a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

c) do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária da requerente, no valor de R$ 2.300,00, uma vez que o depósito restou comprovado nos autos. O montante será corrigido a partir da data do depósito.

Determino, ainda, que a parte requerida providencie a suspensão dos descontos questionados nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC.

Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para o autor e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada. Suspensa a cobrança em relação ao autor por ser beneficiária da justiça gratuita.”

 

Em suas razões recursais (Id. 11090833), a apelante sustenta a nulidade do contrato, ante a inexistência de prova de contratação. Pugna pela condenação da instituição ré em indenização por danos morais e repetição de indébito, este em razão da prática ilícita. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença de origem.

Em contrarrazões (Id. 11090841), a instituição apelada afirma que a contratação fora efetivada em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal.  Aduz que a quantia pactuada fora devidamente disponibilizada na conta corrente da requerente. Sustenta a inexistência de conduta ilícita. Requer o improvimento do recurso com a manutenção da sentença de 1º grau.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o apelo é tempestivo e foi interposto forma regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes integrantes da lide (PARC. CREDPESS. Nº 365895904).

Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Segundo alega a instituição financeira, o contrato de empréstimo consignado fora celebrado através de terminal de autoatendimento mediante o uso do cartão magnético com chip e senha pessoal, não exigindo, em tese, a assinatura física da contratante.

Contudo, em que pese a inexistência de documento assinado de punho na contratação de forma eletrônica, o consentimento do consumidor deve restar efetivamente comprovado pela instituição financeira.

Não é o que ocorre no caso em questão, eis que, para corroborar com suas alegações, o banco requerido junta apenas extrato (Id. 11090819) em que não constam as cláusulas do acordo (valor contratado, juros, etc.), de modo que resta inviável aferir se a autora, de fato, anuiu com a contratação objeto da demanda. Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANUÊNCIA CONSCIENTE DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO - ABUSIVIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - REPETIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR - MAJORAÇÃO. Negada a existência de consentimento e requerimento para refinanciamento de empréstimo cabe ao réu demonstrar a regularidade da contratação. A renovação de empréstimos sem o devido esclarecimento e a autorização consciente do consumidor viola os princípios da autonomia da vontade, da informação, lealdade e boa-fé. O modo deliberado com que o dever de clareza e informação é descumprido pela instituição financeira caracteriza a má-fé necessária à condenação à restituição em dobro do indébito. Os descontos de valores indevidos decorrentes de produto financeiro comercializado sem clareza caracterizam danos morais indenizáveis, por constranger a autonomia privada da parte, sobretudo quando o débito representa percentual significativo dos rendimentos do consumidor. A indenização por danos morais, fixada no juízo a quo, deve ser majorada quando não quantificada segundo as diretrizes do caso concreto e inobservados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

(TJ-MG - AC: 10000190558320002 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021)

 

Por conseguinte, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, conferindo direito a autora à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao recebimento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), creditado em conta de titularidade da apelante.

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina - PI, data do registro no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800975-34.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA FERREIRA SOARES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/05/2024