Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0758841-66.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDAMUS. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 485. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela recorrente no sentido anular as questões impugnadas (18, 48, 55 e 58 da prova Tipo C, Edital 001/2023). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632853, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 485), firmou tese no sentido de que, no controle de legalidade, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para revisar os critérios de respostas e notas adotados na avaliação dos candidatos, ressalvada a possibilidade de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital. 3. No caso, a agravante, impugnou as questões alegando que estas contêm ambiguidade, erros grosseiros e conteúdos que extrapolam o que foi estabelecido no edital. 4. Porém, dos autos, tem-se que os conteúdos cobrados em todos os enunciados são aparentemente compatíveis com a previsão do edital. 5. Ademais, em relação à questão atinente ao conhecimento de raciocínio lógico-matemático, numa análise sumária, verifica-se que devidamente inserido no conteúdo programático do edital. 6. Por outro lado, para a averiguação de eventuais erros originados de ilegalidade demanda conhecimentos técnicos de profissionais especializados na referida matéria. 7. O juízo sobre a ilegalidade, abuso de poder, erros materiais e de incompatibilidade das questões constantes no caderno de provas com a previsão do conteúdo programático do edital, conforme discorre no presente recurso, depende de avaliação probatória em cognição exauriente com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, revela-se hígida a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na petição inicial. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758841-66.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758841-66.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: THAMYRIS VANESSA VIEIRA LIMA DE CARVALHO

Advogado(s): CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA, RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA

AGRAVADO: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDAMUS.  CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 485. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela recorrente no sentido anular as questões impugnadas (18, 48, 55 e 58 da prova Tipo C, Edital 001/2023). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632853, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 485), firmou tese no sentido de que, no controle de legalidade, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para revisar os critérios de respostas e notas adotados na avaliação dos candidatos, ressalvada a possibilidade de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital. 3. No caso, a agravante, impugnou as questões alegando que estas contêm ambiguidade, erros grosseiros e conteúdos que extrapolam o que foi estabelecido no edital. 4. Porém, dos autos, tem-se que os conteúdos cobrados em todos os enunciados são aparentemente compatíveis com a previsão do edital. 5. Ademais, em relação à questão atinente ao conhecimento de raciocínio lógico-matemático, numa análise sumária, verifica-se que devidamente inserido no conteúdo programático do edital. 6. Por outro lado, para a averiguação de eventuais erros originados de ilegalidade demanda conhecimentos técnicos de profissionais especializados na referida matéria. 7. O juízo sobre a ilegalidade, abuso de poder, erros materiais e de incompatibilidade das questões constantes no caderno de provas com a previsão do conteúdo programático do edital, conforme discorre no presente recurso, depende de avaliação probatória em cognição exauriente com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, revela-se hígida a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na petição inicial. 8. Recurso conhecido e desprovido.




RELATÓRIO


 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por THAMYRIS VANESSA VIEIRA LIMA DE CARVALHO, em face da decisão de ID. 12669851 - Pág. 2/3, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0834938-75.2023.8.18.0140) impetrado em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÕES DE EVENTOS – NUCEPE.

Em suas razões, a parte agravante alega ingressou com o mandamus requerendo a anulação das questões de nº 18, 48, 55 e 58 da prova Tipo C, e correspondentes nos outros tipos de prova, assegurando-se o direito da parte autora, ora parte agravante, de se classificar para as próximas fases do concurso ao cargo de Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, regulado pelo Edital n°001/2023, sem discriminação em relação aos demais, até julgamento de mérito; Acrescenta que as questões contêm ambiguidade, erros grosseiros e conteúdos que extrapolam o que foi estabelecido no edital. Requer a concessão de medida liminar para que seja reconhecida a anulação das questões nº 18, 48, 55 e 58 da Prova Tipo C.

Não concedido efeito suspensivo no Id. 13104569.

A Universidade Estadual do Piauí (UESPI), através da sua Procuradoria Jurídica, apresentou contrarrazões em Ids. 12683347.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este emitiu parecer de mérito, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 13369384).

É o que importa relatar.




VOTO DO RELATOR


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.


2 – DA OFENSA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 932, III, C/C 1.019, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


Em que pese a parte agravada alegar que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, não merece prosperar sua pretensão. Isso porque, a recorrente, candidata do certame, defende de forma fundamentada a concessão de tutela antecipada para anulação das questões, que foi indeferida pelo juízo de primeiro grau.

Desse modo, rejeito a preliminar levantada pela parte Agravada e conheço do presente recurso, passando ao mérito.


3 - DO MÉRITO DO RECURSO

 

Conforme relatado, o presente recurso tem como substrato a discussão acerca da nulidade das questões 18,48,55 e 58 da Prova Tipo C do concurso para Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí - CBMEPI (Edital nº 001/2023).

Vale registrar que, o Relator, em sede de agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, III, CPC).

De modo que, pelo dispositivo supra, conclui-se que as prerrogativas atribuídas ao Relator deverão ser exercidas, tão somente, nos casos ali especificadas, ampliando, também, as situações em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.

Passo à análise dos pressupostos legais autorizadores da medida solicitada, fixando-me, para isso, na apreciação da relevância da fundamentação e do risco de lesão grave e de difícil reparação.

Até porque, em sede de agravo, não se deve descer às minúcias da relação jurídica, exatamente para não tanger o mérito.

Tenho que os argumentos dos recorrentes não merecem prosperar.

Compulsando os autos, verifica-se que a agravante se insurge contra a correção das questão de número 18,48, 55 e 58, do certame para admissão ao cargo de Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital n° 01/2023 do Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos - NUCEPE, apontando que referidas questões contêm ambiguidade, erros grosseiros e conteúdos que extrapolam o que foi estabelecido no edital.

Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.

Noutras palavras, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632853, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 485), firmou tese no sentido de que, no controle de legalidade, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para revisar os critérios de respostas e notas adotados na avaliação dos candidatos, ressalvada a possibilidade de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.

Assim, à banca examinadora é conferido o mérito da análise administrativa das questões de prova, não podendo o Judiciário invadir tal competência, sob pena de indevida intervenção em ato discricionário da Administração.

Ou seja, inexistindo ilegalidade, desproporcionalidade ou ofensa à impessoalidade, não há que se falar em apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário.

No caso dos autos, em relação à questão 18, a recorrente alega que o enunciado abre espaço para ambiguidades e tece algumas dúvidas sobre a maneira como a questão foi formulada.

Da leitura da questão mencionada, verifica-se que o conteúdo cobrado é aparentemente compatível com a previsão do edital, posto que inserido no conteúdo programático de raciocínio lógico e matemático, o que entendo que exigem a prévia avaliação por expertos munidos de conhecimento especializado, o que afasta a possibilidade de exame da alegada ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta por meio deste recurso.

Para corroborar:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU A LIMINAR VINDICADA. CONCURSO PÚBLICO. TENTATIVA DE INVALIDAÇÃO DE 6 (SEIS) QUESTÕES DE RACIOCÍNIO LÓGICO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ARTICULADOS. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA INSTÂNCIA A QUO. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0017326-65.2017.8.05.0000, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 21/02/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA A SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB 01/2012. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE RACIOCÍNIO LÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA NA ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 485, DO STF. ANÁLISE DA PROFUNDIDADE DAS QUESTÕES QUE COMPETE À BANCA EXAMINADORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05547972620158050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2019)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE RACIOCÍNIO LÓGICO. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE DESVINCULAÇÃO DO EDITAL. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA E DE SE OPORTUNIZAR DILAÇÃO PROBATÓRIA . INTERESSE PÚBLICO. PACTO FEDERATIVO. MÍNIMA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA NECESSÁRIO PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0009392-56.2017.8.05.0000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 06/09/2017 )


Em relação à questão 48, alega que o enunciado da questão solicitou que o candidato destacasse a análise usando como embasamento a lei 5.949/2009 (Lei de Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí); lei 7.725/2022 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Piauí - CEDME/P) e lei 3.808/1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí). No entanto, no item B: “O Quadro de Oficiais Bombeiros Militar Complementar será constituído pelos Oficiais promovidos a partir da graduação de Subtenente do Formação de Oficiais Bombeiros Militar (CFOBM), sendo este, assunto da lei nº 5.459/2005, que estabelece os quadros do Corpo de Bombeiros Militar.

Ora, por meio de consulta junto ao site da NUCEPE para ter acesso ao Edital do certame, constato que toda a legislação citada na questão impugnada consta no edital, no tópico CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL (https://nucepe.uespi.br/downloads/bombeiros2023/edital_01_2023_bombeiros2023_CBMEPI_RETIFICADO.pdf).

Nesse sentido, tem-se que por si, constam as informações necessárias para que o candidato aponte a resposta considerada como correta, não extrapolando o conteúdo do edital em nenhum momento.

No mesmo sentido, não prospera a alegação no tocante as questões 55 e 58, pois, observo estarem inseridas no conteúdo programático do edital.

Portanto, não verifico ofensa aos princípios legais e constitucionais, na medida em que as abordagens das temáticas estão previstas no Edital 001/2023, não apresentando, pois erro grosseiro ou vício insanável que resultem em anulação.

Para corroborar:

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. CONTROLE JURISDICIONAL. REGULARIDADE. DENEGAÇÃO. Não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade do concurso, avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas que lhe foram atribuídas pela banca examinadora. Contudo, é permitido ao Judiciário anular questões do certame quando ocorrente dissonância entre o nelas enunciado e o conteúdo programático previsto no edital de sua abertura. Hipótese em que, ao propor o tema "organização político-administrativa" no conteúdo programático do certame, o edital o fez dando-lhe o alcance que lhe é naturalmente inerente e que é adotado pelos doutrinadores do direito constitucional pátrio, uma vez que, à evidência, para a sua compreensão são exigíveis estudos sobre todos os seus elementos constitutivos essenciais, entre eles, também, por óbvio, o da intervenção. Como é axiomático, o edital do concurso não está obrigado a esmiuçar todos os temas que compõem o seu conteúdo programático, sob pena de, o fazendo, reduzir o espectro da discricionariedade do examinador e, até mesmo, da eficácia do exame. No vértice, regularidade do edital e compatibilidade da questão formulada com o seu conteúdo programático. Inexistência de direito líquido e certo na espécie. Denegação do Mandamus. Unanimidade. (STM - MS: 70003712220187000000, Relator: Luis Carlos Gomes Mattos, Data de Julgamento: 28/06/2018, Data de Publicação: 02/08/2018).

 

Assim, entendo que restou pois demonstrado nos autos, que as questões impugnadas se ajustavam ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalasse a resposta correta eram acessível, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo.

Deste modo, agiu, portanto, corretamente o magistrado a quo, razão pela qual a decisão recorrida não merece reparos.

 

3.  4 - CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e, em consonância com a manifestação ministerial, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

Ciência ao Ministério Público.

Comunique-se ao juízo de origem.

Preclusas as vias impugnativas, proceder com a baixa e arquivamento.

É como voto.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar levantada pela parte Agravada e conhecer do presente recurso de agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, em consonância com a manifestação ministerial, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz convocado) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de maio de 2024.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

Detalhes

Processo

0758841-66.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

THAMYRIS VANESSA VIEIRA LIMA DE CARVALHO

Réu

NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS

Publicação

03/06/2024