Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0752832-88.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0752832-88.2023.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Procuração]

AGRAVANTE: DIVINA MARIA DOS SANTOS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.




AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Divina Maria dos Santos, contra decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Itainópolis– PI proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0801774-89.2022.8.18.0032 na qual determinou que a parte agravante/requerente acostasse procuração atual ou procuração pública da parte agravante, sob pena de extinção do processo.


A parte Agravante inicia suas razões recursais destacando os termos do dispositivo da decisão agravada e requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita. Em seguida, alega a necessidade de reforma da decisão ante a desnecessidade de procuração pública no caso de pessoa analfabeta, bastando, para tanto, que a procuração observe os termos legais estabelecidos para o reconhecimento da sua idoneidade.


Defende que, em sendo mantidos os termos da decisão agravada, sérios prejuízos serão causados à esfera de direitos da parte agravante, pois que terá tolhido o seu direito de acesso à justiça. Colaciona alguns julgados corroborando o referido entendimento. Aponta, ainda, que a procuração acostada aos autos foi devidamente celebrada em plena observância às normas do ordenamento jurídico pátrio. Destaca a previsão legal quanto à possibilidade de outorga de poderes por meio de procuração assinada a rogo e que sendo a pessoa capaz para os atos da vida civil ela possui condições de dar procuração que outorgue poderes de representação, e aponta a inteligência dos Arts. 595 e 654, do CC.


Ao final, destaca a presença dos requisitos justificadores da concessão de efeito suspensivo ao vertente agravo de instrumento, para suspender e desconstituir a decisão afastando a necessidade de apresentação de procuração pública ou de atualização da procuração apresentada até ulterior decisão.


Decisão Id. 10787060 concedeu o efeito suspensivo requerido, para suspender os efeitos da decisão agravada antecipando os efeitos da tutela recursal com o fim de conceder o benefício da justiça, viabilizando-se o prosseguimento da ação originária sem o recolhimento das custas processuais, até ulterior decisão.


Contrarrazões apresentadas pelo Município na petição de ID 8727669.


Decorrido o prazo para contrarrazões sem manifestação da parte agravada.


É o que basta relatar.


Cumpre observar que, em consulta aos autos do processo principal, a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS nº 0801774-89.2022.8.18.0032, constata-se que o feito já possui julgamento de mérito em razão do proferimento de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito.


Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que deixou de existir a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado em sede recursal.


De fato, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere a tutela provisória quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos daquela, por se tratar de juízo de cognição exauriente, agora insuscetível de reforma pelo julgamento de recurso de agravo de instrumento.


A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 4. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, no sentido de que o Agravo de Instrumento perdera o objeto, passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada na via escolhida, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.154.403/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)


Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.


Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, julga-se prejudicado o recurso, em razão da perda de seu objeto.


Intimem-se. Cumpra-se.



Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. 


Teresina, 26 de fevereiro de 2024.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752832-88.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2024 )

Detalhes

Processo

0752832-88.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

DIVINA MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

26/02/2024