Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000622-32.2015.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE TED. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000622-32.2015.8.18.0049 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000622-32.2015.8.18.0049

APELANTE: MARIA IVA DE ARAUJO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE TED. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


ACÓRDÃO 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IVA DE ARAÚJO PEREIRA contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (0000622-32.2015.8.18.0049) ajuizada em face de BANCO BONSUCESSO S.A, ora apelado

Na sentença (Id. 8785903), o d. Juízo de 1º grau, julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, assim como condenou à autora em litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor do requerido.

Em suas razões recursais (Id. 8785906), a apelante afirma que não foi acostado o contrato aos autos. Afirma, ainda, que a instituição financeira não anexou o TED válido. Sustenta a repetição do indébito e a fixação de danos morais. Requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Pugna pelo conhecimento e provimento da apelação e reforma da sentença.

Em contrarrazões (Id. 8785911), sustenta a manutenção da sentença em razão da regularidade do contrato e dos descontos, bem como comprovada a transferência dos valores. Pugna pela manutenção da condenação do autor por litigância de má-fé. Requer o improvimento do recurso com a manutenção da sentença em seus termos.

Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (Id. 9862896)

É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembagador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

 

I.   REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

 II.MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Ressalto que consta dos autos suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contratos (ids. 8785882; 8785883), que não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, tratando-se de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).

2. Inobservada a referida formalidade legal e não comprovado o repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800807-80.2019.8.18.0054 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023)

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado debatido nos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Portanto, afastada a sua condenação em litigância de má-fé.

Inverto o ônus de sucumbência para condenar o Apelado aos honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina - PI, data do registro no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000622-32.2015.8.18.0049

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA IVA DE ARAUJO PEREIRA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

16/05/2024