Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800529-61.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora. 2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800529-61.2022.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800529-61.2022.8.18.0026

APELANTE: VALDEENE DOS SANTOS SOUZA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados  em conta de titularidade da parte autora.

2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

3.  Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

4. Recurso conhecido e provido.



 

ACÓRDÃO

 DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

  

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDEENE DOS SANTOS SOUZA E SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro (Proc. nº 0800529-61.2022.8.18.0026) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Na sentença (Id. 10774657), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos:


3. DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para dar parcial procedência à ação, com o fim de cancelar a cobrança/contrato em questão (“TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”) e condenar o Banco Bradesco S/A a restituir à autora, de forma simples, os valores debitados na conta, relativos à "tarifa bancária – cesta fácil econômica", por se tratar de cobrança abusiva, limitados a 05 anos antes do ingresso da ação.

Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Tabela de Correção prática do TJPI, a partir da data em que foram retirados da conta, e acrescidos de juros moratórios em 1% ao mês, contados da citação.

Por serem ambos sucumbentes, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de metade cada. Fixo os honorários em 10% do valor da condenação a serem pagos, por cada parte, ao advogado da parte contrária, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária, os honorários e as despesas por ela devidos ficam com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais (Id. 10774659), a parte apelante sustenta a condenação da apelada à restituição do valor descontado em dobro e fixação dos danos morais. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença de origem.

Em contrarrazões (Id. 10774663), o banco apelado argumenta pela regularidade da cobrança. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.

Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (Id. 12626923).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I.   REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade. Justiça gratuita deferida (Id. 1077461)

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame da nominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO", fruto de utilização da conta-corrente pela autora junto ao banco requerido, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação.

A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ).

Contudo, compulsando-se os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.

 

Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se.

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.

Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir:

 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). Grifou-se.

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

É a fundamentação.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e, ainda, para fixar quantum indenizatório a título de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina - PI, data do registro no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800529-61.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

VALDEENE DOS SANTOS SOUZA E SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/05/2024