TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010005-86.2014.8.18.0140
APELANTE: CLAUDIO EVANDRO MENEZES DUTRA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que a atribuição do valor à causa e o consequente recolhimento das custas de ingresso são requisitos indispensáveis à propositura da ação. Assim como o é a juntada de documentos entendidos pelo magistrado como necessários ao deslinde da questão, como a apresentação do comprovante de pagamento.
2. A despeito disso, o apelante não cumpriu a determinação que lhe fora imposta nesse sentido. A não bastar, sequer recorreu utilizando-se do recurso apropriado, no caso, o agravo de instrumento, dando, enfim, motivo à extinção do processo.
3. Indeferida a assistência judiciária requestada e determinado o recolhimento das custas processuais, o seu não cumprimento, no prazo legal, acarreta o cancelamento da distribuição com a extinção prematura do feito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. Precedente.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDIO EVANDRO MENEZES DUTRA, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação de Repetição do Indébito por Cobrança Indevida de Serviços de Terceiros e Outros Encargos Não Abrangidos pela Decisão Contida no Resp. 1.251.331 (Proc. nº 0010005-86.2014.8.18.0140) ajuizado em face de BANCO PAN S.A, ora apelado.
No despacho (Id. 11152998) o magistrado de 1º grau intimou a parte e determinou que emendasse a inicial para, no prazo de 10 dias, pagar ou provar que pagou as custas processuais.
De acordo com o expediente (11152998 - Pág. 41) consta certidão informando que o autor deixou escoar o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação.
Em sua sentença (Id. 11152998 - Pág. 42), o magistrado determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC, por entender que o apelante não atendera à determinação, para corrigir vícios tidos como existentes na propositura da ação.
Em suas razões recursais (Id. 11152998 - Pág. 47/53), o apelante sustenta, em síntese, que não houve a intimação pessoal do autor para recolher as custas. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença de origem.
O apelado, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo do qual dispunha para se manifestar.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Id. 12165541).
É o relatório.
VOTO
O Exmoo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado, pois defiro a gratuidade da justiça para fins de apreciação e julgamento do presente recurso. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do recolhimento das custas pelo autor/apelante.
Compulsando os autos, verifica-se, que embora o apelante tenha sido intimado para complementos das custas iniciais, deixou transcorrer o prazo in albis, o que ensejou a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito (Id. 11152998 - Pág. 42)
É cediço que a atribuição do valor à causa e o consequente recolhimento das custas de ingresso são requisitos indispensáveis à propositura da ação, assim como a juntada de documentos entendidos pelo magistrado como necessários ao deslinde da questão, a exemplo da apresentação do comprovante de pagamento.
A despeito disso, o apelante não cumpriu a determinação que lhe foi imposta nesse sentido. A não bastar, sequer recorreu utilizando-se do recurso apropriado, no caso, o agravo de instrumento (art. 1.015, V, CPC), dando, enfim, motivo à extinção do processo.
É certo que recorre agora, mas o faz mediante apelação, desconhecendo que a interposição do seu recurso já estava obstada pelo manto da preclusão. É o caso, portanto, de se aplicar o entendimento já sedimentado, inclusive, neste órgão fracionário, a partir de julgados como este, dentre vários outros que também poderiam vir a colação, in verbis:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, I, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 507, DO NOVO CPC C/C ARTS. 1.009, § 1º E 1.015, V, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, fora determinado a juntada de documentos importantes para a compreensão da lide, sob pena de indeferimento da inicial, o que não ocorreu, uma vez que, a parte autora/ apelante deixou de apresentar os documentos ou recurso cabível contra esta decisão, qual seja, o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, V, do CPC.
2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, ante a infringência do artigo 473, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 507 do Novo Código, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria.
3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003600-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017)
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 446071.88.2015.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTE ALDA PEREIRA APELADA AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO. ORDEM PARA RECOLHER CUSTAS INICIAIS NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE E DESCUMPRIDA PELA PARTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ESCORREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em apreço, não tendo a parte autora interposto, a tempo e modo, o recurso cabível, objetivando a reforma do decisum que indeferiu o seu pleito de assistência judiciária gratuita, resta preclusa a discussão sobre a questão nesta instância superior, à luz do artigo 507 do CPC/2015. 2. Indeferida a assistência judiciária requestada e determinado o recolhimento das custas processuais, o seu não cumprimento, no prazo legal, acarreta o cancelamento da distribuição com a extinção prematura do feito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO 0446071-88.2015.8.09.0051, Relator: SANDRA REGINA TEODORO REIS, Goiânia - 5ª Vara Cível e Arbitragem, Data de Publicação: 01/11/2017)
Assim, não merece reparo a sentença de origem.
III. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença nos seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina - PI, data do registro no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0010005-86.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorCLAUDIO EVANDRO MENEZES DUTRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/05/2024