Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800409-94.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Jurisprudência defende que a sentença homologatória proferida em sede de ação cautelar de produção antecipada de provas, a princípio, não impõe a responsabilidade à parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, salvo se esta opuser resistência em face de quem se pretende produzir a prova e o pedido for julgado procedente. 2. No caso em análise, houve a pronta apresentação dos documentos requeridos. Inexistência de resistência. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800409-94.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800409-94.2022.8.18.0033

APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DE QUADROS

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Jurisprudência defende que a sentença homologatória proferida em sede de ação cautelar de produção antecipada de provas, a princípio, não impõe a responsabilidade à parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, salvo se esta opuser resistência em face de quem se pretende produzir a prova e o pedido for julgado procedente. 2. No caso em análise, houve a pronta apresentação dos documentos requeridos. Inexistência de resistência. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de  Apelação Cível, interposta por Raimunda Pereira de Quadros, contra sentença proferida nos autos de Pedido de Produção Antecipada de Provas, que homologou a apresentação de documentos pela parte ré, Banco Pan S.A.


Na sentença recorrida (ID 11912608), o juízo de origem homologou a apresentação de documentos pela apelada, por entender que a prova foi devidamente produzida. Além disso, deixou de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por entender que não houve litigiosidade na demanda.


Insatisfeita com a sentença, a parte autora interpôs a presente apelação (ID 11912612), requerendo que seja reconhecida a resistência da parte recorrida, em razão da apresentação de Contestação, na qual se exigiu a improcedência da ação. Além disso, afirmou que realizou requerimento administrativo para a apresentação dos documentos, mas estes não foram apresentados em tempo hábil, ensejando a propositura da presente demanda e caracterizando a resistência por parte da apelada. Ao final, requereu o provimento do recurso, para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.


Em contrarrazões (ID 11912869), o banco réu sustentou que não há litígio judicial e, portanto, não são devidos honorários advocatícios. Por fim, requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.


O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão ID 12116124.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.


É o relatório.

 

VOTO

 

 

Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


Em análise dos autos, constata-se que o mérito recursal trata da definição da existência ou não da pretensão resistida no caso. A parte recorrente sustenta que a instituição financeira, ao apresentar contestação, requerendo a improcedência, demonstrou e configurou a resistência, denotando a necessidade de condenação em honorários advocatícios.


Por sua vez, a instituição bancária afirma que disponibiliza um SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente), mas que a autora não fez nenhuma solicitação administrativa, juntando apenas um e-mail, que não comprova a realização de solicitação. Assim, a autora em momento algum juntou aos autos documento que comprove que houve recusa da instituição financeira em apresentar o instrumento contratual.


A jurisprudência pátria, conforme se constata a partir de julgados colacionados pela própria parte apelante, firma o entendimento de ser devida a condenação em honorários advocatícios apenas nas hipóteses em que resta configurada a resistência.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - HONORÁRIOS - CONTESTAÇÃO - RESISTÊNCIA AO PEDIDO - SUCUMBÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - A sentença homologatória proferida em sede de ação cautelar de produção antecipada de provas, a princípio, não impõe a responsabilidade à parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, salvo se esta opuser resistência em face de quem se pretende produzir a prova e o pedido for julgado procedente. (TJ – MG - AC: 10000181146911001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 27/01/0019, Data de Publicação: 29/01/2019).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE PELAS DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, na ação cautelar de produção antecipada de provas somente é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. 2. A impugnação às conclusões contidas no laudo pericial não caracteriza resistência qualificada à pretensão autoral, já que, ao contradizer as conclusões do perito, a parte se opõe à qualidade da prova produzida e não a sua produção de forma antecipada, o que constitui o objeto da ação cautelar de produção antecipada de provas. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJ-DF 20140111987085 0050449-02.2014.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2017 . Pág.: 610/621).


A partir da interpretação e análise do entendimento consolidado na jurisprudência, e compulsando as provas e elementos fáticos constantes nos autos, verifica-se que não assiste razão à apelante. Ao contrário do que sustentou a parte autora, mesmo com a apresentação de contestação pela instituição financeira apelada, houve a pronta apresentação dos documentos solicitados.


Dessa forma, não restou caracterizada resistência por parte do banco apelado, motivo pelo qual entende-se pela inexistência de litigiosidade na demanda, não havendo que se falar em honorários advocatícios.


Ante o exposto, conhece-se do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 

Acórdão

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

O referido é verdade e dou fé.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Desembargador Relator

Detalhes

Processo

0800409-94.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA PEREIRA DE QUADROS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/04/2024