TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800199-74.2020.8.18.0013
RECORRENTE: RUTH MARIA FREITAS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO, NATHANIA DE SALES PENHA
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ERRO NA APURAÇÃO DO HIDRÔMETRO DA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA A MAIOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação na qual a parte autora alega que é titular de unidade consumidora junto a empresa reclamada, e alega que em agosto de 2019 foi realizado a troca do hidrômetro da sua unidade consumidora, e que após isso as faturas começaram a vir em valores elevados e que em razão disto foram realizadas vistorias na referida unidade e que não foi realizado nenhum reparo. Aduz que apesar disso, adimpliu suas faturas com a cobrança indevida. Em síntese, a autora pleiteia que sejam interrompidas as cobranças abusivas e que seja cobrada de forma justa em seu consumo de água, qual seja, que volte a medição para 10m³, restituição em dobro do valor descontado, qual seja, R$ 3.641,86(três mil e seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), bem como indenização a título de danos morais.
Visa o recurso a reforma da sentença que JULGOU procedente o pedido da autora para: a) Título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. b) Condeno a requerida na obrigação de proceder o refaturamento do consumo na unidade consumidora da autora no endereço Rua Alberoni Lemos, nº486, Acarape, CEP: 64.003-780, Teresina-PI referente ao período de julho/2019 a janeiro/2020, expedindo novas faturas com novos prazos de vencimento, sem qualquer ônus à consumidora, considerando a média de consumo da residência da consumidora após a substituição do hidrômetro, haja vista que o valor cobrado está desarrazoado e não condiz com o real consumo da requerente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 5.000,00 (cinco mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil. c) Condeno a restituição em dobro dos valores descontado, qual seja, R$ 3.641,86(três mil e seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), bem como que sejam expedidas de novas faturas para possibilitar o devido pagamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 5.000,00 (cinco mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil.
Razões da empresa recorrente: a nulidade da sentença por carência de fundamentação; a complexidade da demanda. da controvérsia sobre a inexistência de vazamentos. da necessidade de perícia técnica. a incompetência do juizado especial cível; o consumo elevado - a ausência de vícios no hidrômetro – aprovação do medidor pela aferição do INMETRO - vazamento interno na unidade consumidora; o não cabimento de danos morais; a inexistência de danos materiais a reparar - impossibilidade de repetição de indébito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não se justifica a alegação de ausência de fundamentação da sentença que contém motivação e apresenta com clareza os motivos que levaram o juiz a decidir pelo parcial acolhimento do pedido da inicial. Quanto a(s) demais preliminar(es) adoto os fundamentos da sentença para afastá-la(s).
In casu, ressalte-se que a parte autora/recorrida, na qualidade de consumidor, é parte mais frágil na relação de consumo, desse modo, entendo que deve prevalecer o princípio do in dubio pro consumidor, uma vez que a parte recorrente tem melhores condições para provar as suas alegações, o que não ocorreu.
Diante disso, a verossimilhança das alegações da parte autora/recorrida vem reforçada pela documentação anexada aos autos, gozando, pois, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC), de presunção de veracidade, pelo que, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora/recorrida.
Teresina, 11/04/2024
0800199-74.2020.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRUTH MARIA FREITAS DE OLIVEIRA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação16/04/2024