TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826746-90.2022.8.18.0140
APELANTE: I. C. R.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO A SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE APARELHO NÃO INCORPORADO AO SUS. .SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS NO CAMPO DA SAÚDE. INTEPRETAÇÃO DO TEMA 793/STF. MANUTENÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 DO STF. DECISÃO PROFERIDA NO RESCURSO EXTRAORDINÁRIO Nª 1.366.243 – SANTA CATARINA. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. REGISTRO NA ANVISA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO TEMA 106/STJ REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 2.O Superior Tribunal de Justiça, analisando o tema do fornecimento de tratamentos ou medicamentos, Recurso Especial 1.657.156/RJ, (TEMA n.º 106/STJ), definiu três critérios cumulativos que devem ser observados, para concessão pelo poder público de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS:1) a imprescindibilidade do medicamento e ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo Estado; 2) incapacidade financeira da parte em arcar com o custo da medicação; 3) a existência de registro da medicação prescrita na ANVISA.
1.Preserva-se a solidariedade dos entes públicos para fornecimento de medicação e a manutenção do ente público escolhido pelo autor para compor o polo passivo, havendo a impossibilidade de decisão declinatória de competência, ao menos até o julgamento definitivo do Tema 1234, conforme decisão proferida em pedido incidental de tutela de provisória formulado no Recurso Extraordinário 1.366.243 – Santa Catarina
3.Satisfeitos os requisitos cumulativos necessários, é de se reconhecer o direito ao insumo pretendido.
4. Apelação provida. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826746-90.2022.8.18.0140 Trata-se de apelação cível intentada por IBSON CARDOSO RIBEIRO, representado por sua mãe, CLENEIDE CARDOSO PEREIRA, a fim de reformar a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada de urgência promovida contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos narrados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, por se entender a falta a qualquer referência de utilização ou de atesto de eficácia do aparelho solicitado. Condena o autor em custas e honorários sucumbenciais, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em virtude da gratuidade. O Apelante aduz que possui direito ao tratamento de saúde objeto da lide. Alega que os pareceres e laudos da equipe multidisciplinar que o acompanha concluíram pela necessidade de empregar em seu tratamento o Estabilizador Vertical (ERECTUS ELÉTRICO), para melhorar sua reabilitação física. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Em sede de contrarrazões recursais, o apelado afirma que o apelante não satisfez os requisitos delineados pelo STJ em tese firmada no julgamento do recurso repetitivo nº 106. Assevera, ainda, que, como a demanda tem como objetivo o fornecimento de medicamentos/órtese/prótese não incorporados ao SUS (fora do RENAME e dos PCDTs), não seria o Estado o ente competente para fornecer o insumo pleiteado pelo apelante, mas a União, nos termos da Tese nº 793 de repercussão geral do STF. Requer a manutenção da sentença. Eventualmente, em caso de reforma, a responsabilidade pelo fornecimento deverá recair sobre a União, com a sua inclusão no feito e remessa dos autos à Justiça Federal. Parecer do Natjus acostado em id 12724735. Manifestações do apelante juntadas em id 15137976 e 14688470. O Estado do Piauí se manifesta em id 12781411. O Ministério Público opina pelo provimento da apelação É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: I. C. R.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Versa o caso em análise sobre sentença de mérito proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer que julgou improcedente o pedido contido na inicial para fornecimento do Estabilizador Vertical (ERECTUS ELÉTRICO) junto Estado do Piauí, por intermédio da Secretaria de Saúde. Inicialmente, deve ser analisada a questão prejudicial suscitada pelo Estado do Piauí, quanto à necessidade de inclusão da União e a remessa dos autos à Justiça Federal, consoante Tema 793 do STF. Sem razão o ente público apelado. Em decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, datada de 11 de abril de 2023, determinou-se a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares. Assim sendo, até que a controvérsia seja definitivamente sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, de rigor a manutenção do entendimento a respeito da solidariedade dos entes públicos no campo da saúde, que há tempos já vinha sendo aplicada hodiernamente por todos os Tribunais pátrios, adveniente do Tema 793 julgado pelo STF. Em linha de continuidade, assentada a responsabilidade dos entes públicos estadual e municipal, patente o caráter emergencial do pleito, que vem amparado por norma constitucional (arts. 6º, 196, 227 da CF/88), de modo a justificar o evidente interesse processual almejado e a competência estadual para processamento e julgamento da demanda. Assim sendo, não cabe a determinação de inclusão da União e deslocamento da competência para a Justiça Federal Superada a questão, passa-se à análise meritória. Como bem foi mencionado em sentença, o Superior Tribunal de Justiça, analisando o tema do fornecimento de tratamentos ou medicamentos, Recurso Especial 1.657.156/RJ, (TEMA n.º 106/STJ), definiu três critérios cumulativos que devem ser observados, para concessão pelo poder público de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS:1) a imprescindibilidade do medicamento e ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo Estado; 2) incapacidade financeira da parte em arcar com o custo da medicação; 3) a existência de registro da medicação prescrita na ANVISA. Para o enfrentamento da tese do apelo, entendo que deve ser realizada a análise sobre o preenchimento ou não dos referidos requisitos. No que concerne à vulnerabilidade econômica, fica comprovado que o apelante percebe beneficio assistencial de prestação continuada – LOAS- na importância de um salário-mínimo. Em contrapartida, o insumo pretendido, conforme orçamento de id 9494272, apresenta valor médio de R$ 9.750, 00 (nove mil e setecentos e cinquenta reais), o que demonstra a inviabilidade de aquisição pelo apelante sem comprometer sua realidade financeira. Quanto à imprescindibilidade de medida, constata-se que o órgão técnico que auxilia nas questões de saúde no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – o NATJUS, indica que o “ uso do Estabilizador Vertical é adequado para o manejo do caso clínico em questão” conforme parecer de Id 12724735. Os laudos médicos e fisioterapêutico anexados aos autos pela apelante, Id 14688470, 15138200, também apontam a necessidade do tratamento utilizado em detrimento de eventual método alternativo. Por fim, o aparelho então requisitado, Estabilizador Vertical (ERECTUS ELÉTRICO possui o devido registro na ANVISA- nº 80731630002. Observa-se, portanto, que estão presentes os três requisitos indicados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve o ente público apelado fornecer o insumo pleiteado pelo apelante. O direito social e fundamental de acesso à saúde está insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigente, os quais, aliás, assim dispõem: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tratando-se, portanto, de direito social e fundamental, compete ao Poder Público, incluindo-se aí todas as esferas do governo, promover políticas públicas para efetivá-lo. Na situação em apreço, a utilização do estabilizador vertical se coloca como necessária a garantir à criança uma melhor qualidade de vida, com a expectativa de desenvolvimento adequado a partir da proteção necessária à sua saúde. Na linha desse entendimento, colaciona-se o seguinte julgado: Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Decisão que indefere pedido de sequestro de verbas. Autora que é portadora de PARALISIA CEREBRAL ESPÁTICA (CID G80.8), EPILEPSIA DE ETIOLOGIA ESTRUTURAL (CID G40.9), HIPOTONIA E CRISES CONVULSIVAS, necessitando de ESTABILIZADOR VERTICAL ERÉCTUS JUVENIL para o complemento do tratamento fisioterápico. Decisão que merece reforma. Direito à saúde protegido constitucionalmente. Probabilidade do direito autoral comprovada ante a vasta documentação que atesta a condição médica que acomete a autora. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que resta configurado, malgrado não haver riscos à vida da agravante, ante o princípio da dignidade da pessoa humana. Autora que já detém sentença ainda não transitada em julgado em seu favor. PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - AI: 00555686920188190000, Relator: Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 13/05/2019, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Ante ao exposto, conheço do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença vergastada, determinando ao apelado, ESTADO DO PIAUI, que forneça ao apelante o aparelho ESTABILIZADOR VERTICAL ERÉCTUS, pelo tempo necessário ao tratamento exigido, sendo deferidos ajustes nas quantidades e formas do tratamento, caso necessário e comprovado ao longo da tramitação do feito, mediante reavaliação anual. Inverto o ônus de sucumbência e condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, consoante observância do Tema 1.002 do STF .
Teresina, 29/05/2024
0826746-90.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar
AutorIBSON CARDOSO RIBEIRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/06/2024