TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761658-06.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MATIAS DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RESTOU NEGATIVO. MORA NÃO CONFIGURADA. DECISUM REFORMADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato que restou devolvida com a informação “desconhecido”. 2. Mora que não restou comprovada, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 3. Deferimento da liminar nestes autos que se impõe. Não houve sequer a entrega da notificação no endereço do contrato. 4. Decisão agravada reformada. 5. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATIAS DE SOUSA FILHO em face de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (proc. n° 0804024-10.2022.8.18.0028), ajuizada pelo BANCO BRADESCO, parte ora agravada, em face do agravante.
A decisão agravada determinou a expedição do mandado de busca e apreensão, entendendo que houve a demonstração da relação contratual e da mora, com a apresentação do contrato de alienação fiduciária e das certidões de notificação extrajudicial.
Irresignado, o agravante aduz, em síntese: da falta de comprovação da constituição em mora, ausência de aviso de recebimento assinado, protesto sem comunicação do devedor, do receio de lesão e dano irreparável.
Requereu, pois, a concessão do EFEITO SUSPENSIVO para SUSPENDER E DESCONSTITUIR o decisum agravado, mantendo-se a parte agravante na posse do veículo, objeto da ação principal. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Decisão (id. 13582938) concedendo o efeito suspensivo a decisão agravada e determinando a imediata devolução do veículo, até o julgamento final do presente recurso.
Ministério Público superior deixou de se manifestar, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id. 14364785)
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO
O recurso deve ser conhecido, eis que presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de deferimento de pedido liminar de busca e apreensão de veículo, formulado pela parte autora/agravante.
Cinge-se a controvérsia recursal em se definir se deve ser considerada como válida a mora definida pelo mero envio de notificação extrajudicial ao endereço do réu constante no contrato celebrado entre as partes.
Quanto ao mérito do presente instrumento, se verifica que a comprovação da mora é requisito para o deferimento da busca e apreensão em ações decorrentes de contratos garantidos por alienação fiduciária, consoante a previsão contida no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014.1
Por sua vez, o artigo 2º, § 2º, do mesmo Decreto-lei, define como é comprovada a mora em tais hipóteses, ficando calara a necessidade de carta registrada com aviso de recebimento, embora não necessariamente do devedor.2
No caso concreto, como dito acima, apesar da notificação ter sido enviada para o endereço constante no contrato, se verifica que não foi entregue a ninguém, uma vez que o aviso de recebimento restou negativo com a informação de “desconhecido”.
De fato, o entendimento majoritário da jurisprudência atual é na linha da dispensabilidade da efetiva entrega da notificação pessoal. Contudo, exige-se, ao menos, a comprovação de que efetivamente houve o seu recebimento no endereço do seu domicílio, por meio do aviso de recebimento, o que não foi demonstrado na ação originária e nem neste instrumento, conforme se observa a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. INDEFERIMENTO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS COM RETORNO "NÃO PROCURADO". IMPRESCINDIBILIDADE DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, SEJA PELO DEVEDOR, OU POR TERCEIROS. TEORIA DA EXPEDIÇÃO QUE APESAR DE DISPENSAR NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, NÃO PRESCINDE DA EFETIVA ENTREGA DO DOCUMENTO NO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO, O QUE NÃO OCORREU. CONSTITUIÇÃO DO AGRAVADO EM MORA QUE É REQUISITO PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DA AÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APLICAÇÃO DO VERBETE 55 DO TJRJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0085971-16.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 17/03/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO". MORA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação da mora é requisito essencial à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 72. 2. No caso concreto a recorrente tentou a realização da notificação extrajudicial por intermédio de carta registrada, a qual, todavia, retornou sem sucesso, constando como motivo da devolução a informação de "não existe o número indicado" (fl. 36), vale dizer, não tendo a correspondência atingido o seu destinatário. 3. Em que pese não haja necessidade de entrega pessoal da notificação, o efetivo recebimento no endereço se faz necessário à constituição efetiva da mora, consoante entendimento pacifico jurisprudencial. 4. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05671587020188050001, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2019) Grifei
Ressalte-se, ainda, que a comprovação da mora é condição para o deferimento da liminar, bem como condição específica da ação de busca e apreensão, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante a Súmula 72:
Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Logo, extrai-se que não restaram presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência no juízo de 1º grau, razão pela qual deve ser modificada o decisum agravado.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do agravo de instrumento interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar concedida no id. 13582938.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar concedida no id. 13582938. nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de março de 2024.
Desembargador. MANOEL DE SOUSA DOURADO
0761658-06.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMATIAS DE SOUSA FILHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/03/2024