Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802025-86.2022.8.18.0039


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO EXTRAPOLADA. TARIFA “MORA CRED PESS”. ILEGALIDADE. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não comprovada a realização de desconto em folha superior à margem consignável prevista em lei, deve ser mantida a improcedência do pedido de restituição de valor e de dano moral sob este fundamento. 2. A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados diretamente na conta-corrente do consumidor a título de tarifa bancária não contratada e referente à rubrica “MORA CRED PESS” enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legais. 3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano. 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802025-86.2022.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802025-86.2022.8.18.0039

APELANTE: ZILMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO EXTRAPOLADA. TARIFA “MORA CRED PESS”. ILEGALIDADE. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não comprovada a realização de desconto em folha superior à margem consignável prevista em lei, deve ser mantida a improcedência do pedido de restituição de valor e de dano moral sob este fundamento.

2. A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados diretamente na conta-corrente do consumidor a título de tarifa bancária não contratada e referente à rubrica “MORA CRED PESS” enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legais.

3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano.

5. Recurso parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802025-86.2022.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: ZILMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Em exame apelação interposta por Zilmar de Oliveira Rodrigues Sousa em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de repetição de indébito c/c danos morais, aqui versada.

A sentença consistiu, resumidamente, em julgar improcedente o pedido veiculado na ação, condenando a parte apelante em custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva, em face da gratuidade de justiça deferida.

Para tanto, entendeu o juízo de primeiro grau que o banco recorrido não extrapolou a margem consignável disponível, bem como “(…) que o lançamento do ‘MORA CRED PESS’ refere-se a cobrança de valores atinentes a mora nos contratos de empréstimo pessoal.” Observou, ainda, que as demais tarifas bancárias questionadas pela parte autora se referem ao serviço prestado pela utilização de conta bancária na modalidade conta-corrente.

Inconformada, a parte apelante alega, em suma, que realizou empréstimo pessoal e que a parte recorrida efetua descontos abusivos na sua conta bancária, que ultrapassam a margem de 30% (trinta por cento) de seu benefício previdenciário. Afirma, ainda, que estão sendo cobradas de forma ilegal a quantia identificada como “MORA CRED PESS”, além de tarifas bancárias não contratadas.

Requer, por conseguinte, a reforma da sentença recorrida, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Em sede de contrarrazões, a parte recorrida apresenta impugnação à concessão da gratuidade da justiça, sustenta que foi respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da margem consignável, a inexistência do dever de reparar danos materiais, a impossibilidade de condenação à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais e pede a condenação da parte adversa ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, inicialmente, tenho que não merece acolhimento a argumentação da parte apelante de que foram realizados pelo banco requerido descontos em folha superiores à margem consignável prevista em lei.

Com efeito, à época em que foi expedido o extrato coligido aos autos no ID.13434860, o artigo 2º, §2º, I, da Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previa um limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração disponível para fins de pagamento através de desconto em folha, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

Analisando os empréstimos ativos da parte apelante que constam no aludido extrato em cotejo com a base de cálculo da margem consignável ali informada (R$ 2.779,71 – dois mil setecentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos), verifico que os descontos realizados não extrapolam o limite de trinta por cento.

Ressalte-se, por oportuno, que com a alteração, pela Lei 14.431/2022, do artigo anteriormente citado, esta margem total foi inclusive ampliada, passando a permitir descontos máximos de 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível do devedor.

Dessa forma, como bem ressaltou a magistrada de primeiro grau, não há que se falar em ilegalidade de descontos por parte do banco apelado com fundamento na extrapolação da margem consignável.

Por outro lado, entendo que a alegação da parte apelante de que o banco recorrido teria efetuado ilegalmente a cobrança denominada “MORA CRED PESS”, tenho que deve ser acolhida. Isto porque, embora o banco apelado tenha informado que tal verba tem como alicerce a mora da parte devedora ao deixar de efetuar na data aprazada o pagamento que lhe competia, não comprovou nos autos o inadimplemento alegado.

Neste sentido:

APELAÇÃO. APELANTE 1: ALAN MARDEN PIMENTA DA SILVA. APELANTE 2: BANCO BRADESCO S/A. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caberia a instituição financeira, demonstrar a legalidade da cobrança, o que poderia ter sido feito através da simples juntada do contrato celebrado entre as partes demonstrando que o serviço cobrado estava previsto na avença. A cobrança de tarifa bancária é regulada pela Resolução CMN 3.919/2010, a qual dispõe em seu art. 1º que a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista em contrato ou ter sido expressamente autorizada pelo cliente. 2. Não basta a instituição financeira afirmar que a tarifa sob a rubrica ´´MORA CRED PESS`` decorreu da contratação de empréstimos sem provar que tais foram entabulados e descumpridos pelo autor da demanda. 3. Apelação Cível: 1º Recurso conhecido e provido. 2º Recurso conhecido e desprovido.

(TJAM Apelação Cível Nº 0672657-36.2019.8.04.0001; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/09/2021; Data de registro: 29/09/2021)

Logo, no caso dos autos não restou demonstrada a legalidade da cobrança dos referidos encargos efetuada pela instituição financeira apelada.

Por fim, há que se apreciar as alegações da parte apelante no sentido de que seja reconhecida a ilegalidade de tarifas bancárias não contratadas.

Da análise dos documentos constantes nos autos, inclusive aqueles colacionados pelo próprio apelado, verifica-se que não está claro que os descontos feitos na conta da parte apelante, a título de tarifa bancária, são de fato uma cobrança legal, em face da não comprovação através da apresentação do documento contratual.

O referido documento seria a única prova apta a demonstrar, tanto a existência da relação bancária supostamente firmada, quanto a certeza de que os descontos praticados pelo apelado ocorreram de forma legal. Daí, aliás, a razão pela qual, nos casos em que essa prova não se dá, os tribunais pátrios vêm decidindo, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Quanto a alegada prescrição esta não merece prosperar, pois em analogia com às demais tarifas, o prazo a ser observado é o decenal, conforme art. 205 do CC.

2. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual.

3. Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado.

4. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.

5. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade.

6.(...)

(TJ-AM – AC: 06026739620188040001 AM 0602673-96.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020)

Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos na conta-corrente da parte apelante, seja a título da rubrica “MORA CRED PESS”, seja em virtude da cobrança de tarifas bancárias não contratadas, impõe-se reconhecer-lhe o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Logo, impõe-se também considerar que os danos causados à parte recorrente transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que deu causa, em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra.

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida, nem ser irrisório em face do pleito apresentado pela parte recorrente.

Por fim, entendo que não restou comprovada a má-fé da parte apelante, razão pela qual deixo de condená-la ao pagamento de multa sob este fundamento, como requerido pelo banco recorrido.

Diante do exposto e, sendo o quanto necessário asseverar, mantenho a gratuidade da justiça já deferida no primeiro grau e VOTO pelo parcial provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação proposta, com a condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante a título de tarifa bancária não contratada e rubrica “MORA CRED PESS”, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1.059 do STJ, cuja cobrança permanece suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida.

 



Teresina, 30/03/2024

Detalhes

Processo

0802025-86.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ZILMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES SOUSA

Publicação

01/04/2024