Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0834218-50.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO DE SALDO RESULTANTE DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834218-50.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834218-50.2019.8.18.0140

APELANTE: DEMERVAL MARTINS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO DE SALDO RESULTANTE DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



ACÓRDÃO


 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos. Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressaltando a disposição do art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DEMERVAL MARTINS DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da 9º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais CC Tutela de Evidência proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita.

O apelante, em suas razões recursais, defende a necessidade de reforma do decisum, ante a inversão do ônus da prova a fim de que seja atribuído à instituição financeira apelada o ônus de apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente.

Assevera, ainda, que se encontram comprovados nos autos os atos ilícitos praticados pelo Banco réu no que diz respeito à retirada indevida de valores de sua conta vinculada ao PASEP, manifestando, outrossim, que a instituição bancária lhe causou dano material correspondente R$ 9.981,95 (nove mil novecentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), quantia que alega ser o seu saldo credor junto à instituição financeira recorrida.

Ademais, requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, de cunho compensatório e punitivo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Id. 2825590)

O apelado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 2825599)

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id. 3743406)

É o relatório.



VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

2. DO MÉRITO

 

O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o réu/apelado praticou ato ilícito na administração da conta PASEP do apelante.

Narra o autor que, analisando os extratos da conta, observou que em 1988 - momento em que os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a programas sociais – possuía saldo de Cz$ 33.368,00 (trinta e três mil trezentos e sessenta e oito cruzados), não lhe foi repassado pelo Banco requerido, cuja atualização monetária não condiz com o ínfimo valor sacado.

O juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos aventados pela parte autora.

A sentença recorrida não merece reparo.

De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.

Na situação em apreço, embora seja possível a redistribuição do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, §1º do CPC, entendo que caberia ao autor comprovar os alegados saques indevidos, através da juntada dos respectivos contracheques e extratos da sua conta corrente vinculada ao PASEP, vez que se trata de documentos pessoais e disponíveis ao servidor/titular da conta.

Da mesma forma, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP disponibilizados de forma ostensiva na internet, deveria a parte autora demonstrar de forma pormenorizada as eventuais incorreções dos valores depositados, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.

A despeito de se insurgir contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao Banco apelado, o apelante não apresenta a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indica quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sendo sua exordial excessivamente genérica.

A demandante até trouxe aos autos parecer contábil unilateralmente produzido, com apresentação de planilha de cálculos (Id. 3410679), mas não serve para comprovar o fato constitutivo do direito autoral nos termos da legislação regente da atualização do valor monetário dos saldos individuais constantes da conta PASEP, porque não demonstra de forma minudente a ausência de atualização ou má administração do saldo credor na forma prevista em Lei.

Desse modo, a conclusão é a de que o apelante não demonstrou qualquer desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS - PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS - PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas.

Analisando as microfilmagens e o extrato referentes à conta individual PIS/PASEP do autor, verifico que, de fato, ocorreram débitos ao longo dos anos, a título de rendimentos, sob as rubricas “PG ABONO ANT2002 FPG”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C”, “ACERTO DISTRIB.RESERVA A MAIOR”, os quais foram creditados diretamente na folha de pagamento do autor ou em conta bancária de sua titularidade, conforme demonstrado nos extratos de Id. 2825539.

Diante disso, carece de respaldo fático a tese de que tais débitos decorreriam de conduta ilícita do Banco do Brasil, porquanto tais valores lhe foram revertidos mediante crédito anual em folha de pagamento ao longo dos anos ou diretamente na respectiva conta vinculada ao PASEP, conforme autorizado na legislação do Fundo vigente à época dos saques.

Ressalte-se que, além dos descontos legais acima referenciados, verifico que não há qualquer movimentação nas contas do autor que indique a realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira.

Portanto, não há como analisar a suposta má gestão do apelado dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte não demonstra o equívoco do valor recebido na petição inicial. Sua pretensão não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme sua expectativa.

Ausente prova de qualquer ato ilícito praticado pelo apelado na administração da conta PASEP do apelante, os pedidos iniciais são improcedentes.

 

3. DO DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos.

Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressaltando a disposição do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 08 a 15 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0834218-50.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

DEMERVAL MARTINS DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/04/2024