Acórdão de 2º Grau

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 0762563-11.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Forçoso concluir que, com a liberação da quantia discutida nos autos, o Agravo de Instrumento interposto visando a suspensão da decisão que determinou a realização de SISBAJUD perdeu seu objeto, sobrevindo a falta de interesse de agir do agravante, tendo em vista a ausência de utilidade prática da demanda. Isso porque, ainda que o recorrente insista em convencer do seu interesse em ver reconhecida a ilegalidade apontada, o pronunciamento judicial acerca do mérito da demanda não se reveste de qualquer utilidade. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0762563-11.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2024 )

Acórdão


0762563-11.2023.8.18.0000 - Agravo de Interno referente ao Agravo de Instrumento n° 0757629-10.2023.8.18.0000

Agravante: BANCO DO BRASIL SA

Advogado: Eline Maria Carvalho Lima (OAB/PI nº  2.995)

Agravado: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA

Advogado: Wanderval Polachini (OAB/PR Nº 36.171)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Forçoso concluir que, com a liberação da quantia discutida nos autos, o Agravo de Instrumento interposto visando a suspensão da decisão que determinou a realização de SISBAJUD perdeu seu objeto, sobrevindo a falta de interesse de agir do agravante, tendo em vista a ausência de utilidade prática da demanda. Isso porque, ainda que o recorrente insista em convencer do seu interesse em ver reconhecida a ilegalidade apontada, o pronunciamento judicial acerca do mérito da demanda não se reveste de qualquer utilidade.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL SA em face de Decisão Terminativa proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0757629-10.2023.8.18.0000, que julgou prejudicado o feito, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC.

Em suas razões, ID. 13872478, o agravante requer a reconsideração do decisum, ante a equivocada conclusão de perda do objeto do recurso. Assevera que, na hipótese, não há que se falar em ausência de interesse de agir, ante a liberação a expedição do alvará descrito na lide, uma vez que “o Banco insiste na falsidade das assinaturas apostas nos contratos juntados pelo Agravado na ação principal, cuja perícia foi indeferida pelo juízo a quo, sendo objeto de recurso ainda não julgado interposto pelo Agravante (AI 0757558-08.2023.8.18.0000)”.

Devidamente intimada, a parte agravada apresenta contrarrazões no feito, ID. 114553485, pugnando pela manutenção da decisão impugnada.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

VOTO


I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a Decisão Terminativa agravada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II- DO MÉRITO

 

 

O recorrente interpôs o Agravo de Instrumento n° 0757629-10.2023.8.18.0000, associado ao feito, em face da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0027444-13.2014.8.18.0140 movido por EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA, ora agravado, que dando prosseguimento à execução, determinou a realização de SISBAJUD segundo valores apontados em contas judiciais no importe de R$ 17.262.959,45 (dezessete milhões, duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) encaminhando-se, após constrição, a conta judicial na Caixa Econômica Federal.

Pugnou o agravante pela suspensão do supramencionado pagamento, “ante a ausência de título judicial válido nos autos da ação de cumprimento, e as demais irregularidades processuais demonstradas neste recurso”.

Pois bem.

Conforme explanado na Decisão Terminativa ora impugnada, ao consultar os autos principais, constatou-se que o Alvará no importe de R$ 17.262.959,45 (dezessete milhões, duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sob o qual se insurgiu o agravante, foi devidamente expedido, na data de 14/07/2023, restando, por sua vez, liberada a quantia em comento.

Diante de tais premissas, forçoso concluir que, com a liberação da quantia supramencionada, o Agravo de Instrumento interposto visando a suspensão da decisão que determinou a realização de SISBAJUD perdeu seu objeto, sobrevindo a falta de interesse de agir do agravante, tendo em vista a ausência de utilidade prática da demanda.

Isso porque, ainda que o recorrente insista em convencer do seu interesse em ver reconhecida a ilegalidade apontada, o pronunciamento judicial acerca do mérito da demanda não se reveste de qualquer utilidade.

É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.

De outro ponto, verifica-se que a discussão relacionada a necessidade de produção da prova grafotécnica, e o consequente sobrestamento da execução em deslinde, encontra-se ultrapassada em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0757558-08.2023.8.18.0000, interposto posteriormente pelo ora agravante, realizado em 06 de novembro de 2023, ocasião em que esta Colenda Câmera manteve a decisão de 1° grau que indeferiu o mencionado pedido de produção de prova.

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.

É o VOTO.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 08 a 15 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0762563-11.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA

Publicação

02/04/2024