Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800483-83.2020.8.18.0045


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VALIDADE. JUNTADA DO CONTRATO. FRAUDE NA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA EXCLUÍDA, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, restando cabível, in casu, a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II - O Banco/Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual entabulado entre as partes, devidamente assinado pelo Apelante e acompanhado dos seus documentos pessoais, atestando que este possui capacidade para manifestar sua vontade, assim como as faturas relativas ao contrato, onde consta o saque do valor do empréstimo. III - Nesse contexto, fazendo-se o cotejo da assinatura do Apelante aposta nos documentos colacionados nos autos por ambas as partes, é possível constatar sua semelhança em todos eles, ratificando, assim, a contratação e afastando a sua alegação de suposta fraude. IV - A par disso, mostra-se despicienda a realização de perícia grafotécnica para a aferição da fraude, pois ela pode ser verificada de plano, in casu, sem a necessidade de conhecimentos técnicos específicos. V - Ademais, o Apelante acostou aos autos o extrato bancário relativo ao mês de início dos descontos nos seus proventos, no qual se constata a transferência do valor do empréstimo, de modo que não restou configurado, assim, falha na prestação dos serviços por parte da instituição bancária, a ensejar eventual responsabilidade civil. VI - Em face do reconhecimento da regularidade da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença objurgada deve ser mantida em todos os seus termos. VII - No que concerne à condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, embora a Apelante não tenha obtido êxito no pleito inicial, compreendo que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela Constituição Federal. VIII – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800483-83.2020.8.18.0045 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800483-83.2020.8.18.0045

APELANTE: CICERO HERMINIO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VALIDADE. JUNTADA DO CONTRATO. FRAUDE NA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA EXCLUÍDA, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, restando cabível, in casu, a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II - O Banco/Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual entabulado entre as partes, devidamente assinado pelo Apelante e acompanhado dos seus documentos pessoais, atestando que este possui capacidade para manifestar sua vontade, assim como as faturas relativas ao contrato, onde consta o saque do valor do empréstimo.

III - Nesse contexto, fazendo-se o cotejo da assinatura do Apelante aposta nos documentos colacionados nos autos por ambas as partes, é possível constatar sua semelhança em todos eles, ratificando, assim, a contratação e afastando a sua alegação de suposta fraude.

IV - A par disso, mostra-se despicienda a realização de perícia grafotécnica para a aferição da fraude, pois ela pode ser verificada de plano, in casu, sem a necessidade de conhecimentos técnicos específicos.

V - Ademais, o Apelante acostou aos autos o extrato bancário relativo ao mês de início dos descontos nos seus proventos, no qual se constata a transferência do valor do empréstimo, de modo que não restou configurado, assim, falha na prestação dos serviços por parte da instituição bancária, a ensejar eventual responsabilidade civil.

VI - Em face do reconhecimento da regularidade da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença objurgada deve ser mantida em todos os seus termos.

VII - No que concerne à condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, embora a Apelante não tenha obtido êxito no pleito inicial, compreendo que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela Constituição Federal.

VIII Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800483-83.2020.8.18.0045.

 

Apelante : CÍCERO HERMÍNIO RODRIGUES.

Advogado : Manoel Oliveira Castro Neto (OAB/PI nº 11.091).

Apelado : BANCO PAN S/A.

Advogado : Gilvan de Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383).

Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.


Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CÍCERO HERMÍNIO RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A./Apelado.

Na sentença recorrida (id 8470069), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando o Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Inconformado, o Apelante requer, em suas razões recursais (id 8470070), a reforma do julgado, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado firmado junto ao Apelado sem o seu consentimento, pensando se tratar de um empréstimo consignado.

Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id 8470075), sustentando a validade do contrato em questão e a disponibilização do valor do empréstimo, pugnando, ao final, para que seja desprovido o recurso e mantida integralmente a sentença.

Na decisão (id 10447867), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, ante a ausência de interesse público (id 10863469).

É o relatório.

Constatado que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

JUIZ CONVOCADO

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 10447867, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

 

Consoante se extrai dos autos, o Apelante alega ter sido induzido em erro quando da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada em sua folha de pagamento, de modo que a controvérsia recursal cinge-se a saber se o contrato em questão é válido, ou não, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Ab initio, cabe ressaltar, na espécie, que típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, reconhece-se a condição de hipossuficiência do Apelante, que se trata de pessoa idosa, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelante juntou, na exordial, um extrato de empréstimos consignados (id 8470038), demonstrando a existência dos descontos mensais de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), relativos ao Contrato de Cartão de Crédito com Renda de Margem Consignável n.º 0229729938592, que possui limite de crédito no valor de R$1.347,00 (um mil, trezentos e quarenta e sete reais), incluído no seu benefício previdenciário em 05/10/2019.

Por sua vez, o Banco/Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual entabulado entre as partes, devidamente assinado pelo Apelante e acompanhado dos seus documentos pessoais (id 8470053), atestando que este possui capacidade para manifestar sua vontade, assim como as faturas relativas ao contrato, onde consta o saque do valor do empréstimo (id 8470051).

Nesse contexto, fazendo-se o cotejo da assinatura do Apelante aposta nos documentos colacionados nos autos por ambas as partes, é possível constatar sua semelhança em todos eles, ratificando, assim, a contratação e afastando a sua alegação de suposta fraude.

A par disso, mostra-se despicienda a realização de perícia grafotécnica para a aferição da fraude, pois ela pode ser verificada de plano, in casu, sem a necessidade de conhecimentos técnicos específicos.

No mesmo sentido, manifestou-se no julgado oriundo do TJRN ao decidir pela desnecessidade do estudo técnico em caso similar, adiante transcrito, in verbis:

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE. MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A despeito da negativa da apelante acerca da celebração do contrato com a parte apelada, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado. 2. A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, a partir da mera comparação da assinatura aposta no instrumento procuratório e no termo contrato. Por via de consequência, incabível se cogitar da necessidade de produção de prova pericial no caso concreto, pois assim como a falsificação grosseira, a semelhança evidente afasta a necessidade de perícia grafo-técnica. 3. Precedentes do TJRN ( AC nº 2018.010050-1, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 19/03/2019 e AC nº 2013.022603-7, Rel. Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014), do TJ-SP ( APL: 00256644020118260554 SP 0025664-40.2011.8.26.0554, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 18/11/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2014) e TJRS ( AC nº 70063366868, Décima Câmara Cível, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/07/2015).4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL/TJRN, 0801014-11.2019.8.20.5135, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 03/12/2020) [grifo nosso]

 

Ademais, o Apelante acostou aos autos o extrato bancário relativo ao mês de início dos descontos nos seus proventos, no qual se constata a transferência do valor do empréstimo (id 8470068), de modo que não restou configurado, assim, falha na prestação dos serviços por parte da instituição bancária, a ensejar nulidade contratual e eventual responsabilidade civil.

No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”

 

Sendo assim, em face do reconhecimento da regularidade da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença hostilizada revela-se escorreita e deve ser mantida, em todos os seus termos.

No que concerne à condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, embora a Apelante não tenha obtido êxito no pleito inicial, compreendo que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela Constituição Federal.

Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que arbitro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do Apelado, por se mostrar adequado ao grau de complexidade da causa e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, considerando que este sucumbiu em parte mínima do pedido.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para EXCLUIR da sentença a condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, pelos fundamentos suso expendidos, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos.

Ademais, FIXO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do Apelado.

Custas ex legis.

 

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 



Teresina, 27/03/2024

Detalhes

Processo

0800483-83.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CICERO HERMINIO RODRIGUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/03/2024