TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800335-08.2021.8.18.0055
APELANTE: JAKELLE DE MOURA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA- AFASTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL- AFASTADA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE LIGAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. O cerne do presente recurso, é pela não prestação de serviços energéticos, em decorrência de protocolo administrativo efetivado pela recorrida, e não cumprido pela Apelante, com o intuito de instalar e fornecer energia elétrica em sua residência que fica na localidade Sabonete, zona rural do município de Isaías Coelho-PI.
2. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de reparar os danos causados, nos termos daquela legislação, permitindo o parágrafo único, compelir as concessionárias e permissionárias ao cumprimento das obrigações traçadas no dispositivo.
3. Oportuno frisar que a sociedade ré, por ser concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, responde independentemente de prova de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da CF, que tem como fundamento a teoria do risco administrativo, sendo a hipótese em análise de responsabilidade contratual objetiva, somente podendo ser ilidida a responsabilidade em face da ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima).
4. Compulsando os autos, verifica-se no ID 10890050 que em 24/09/2020 a parte autora requereu junto à promovida, o pedido da ligação da sua residência à rede de energia elétrica, sem, contudo, obter êxito, mesmo após o transcurso do prazo legal. Inclusive há também a juntada de cartão para acompanhamento de atendimento sob o nº 2020/03000804038, o qual se trata de ligação nova rural datado do dia 30/10/2020 (ID 10890049).
5. Já se passaram mais de 3 anos e a empresa apelante não procedeu com a ligação da energia elétrica. Inclusive, mesmo com sentença meritória, afirma a autora da ação, em suas contrarrazões (ID 10890347), que a energia elétrica ainda não tinha sido instalada pela empresa requerida. Embora seja verídico o fato de que a ligação de rede elétrica não é um procedimento simples de ser executado, a demora vista nos autos, mostra-se injustificada.
6. Por tudo que nos autos constam, resta comprovada patente falha na prestação do serviço, decorrente da demora injustificada no cumprimento do dever de realizar a instalação do serviço necessário ao fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, ficando demonstrada a obrigação de fazer e responsabilidade civil da apelante pelos danos morais suportados pela apelada. Assim, evidente o dever de indenizar, apto a reparar o abalo moral sofrido.
7. Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, é preciso observar a proporcionalidade, a razoabilidade, considerando, ainda, a gravidade da conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que a punição tenha efeito pedagógico e seja um desestímulo efetivo para não se repetir ofensa.
8. Desta feita, entendo que o valor do dano moral arbitrado pelo magistrado a quo, é justo e proporcional ao dano sofrido, devendo ser mantido.
9. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos; e, fixo com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos; e, fixo com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis– PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JAKELLE DE MOURA CARVALHO, ora apelada.
A lide conforme a exordial (ID 10890046), em síntese, consiste em requerimento administrativo que a ora recorrida solicitou junto à EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no dia 24 de setembro de 2020, objetivando a instalação e posterior fornecimento de energia elétrica em seu endereço residencial, na zona rural do município de Isaias Coelho-PI e a apelante se nega a fazer a ligação da energia elétrica.
A sentença (ID 10890312) em resumo, verbis:
(…)
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e:
1) REJEITO as preliminares arguidas;
2) CONDENO a requerida na obrigação de fazer consistente na ligação do padrão de energia elétrica na residência da autora, localizada na zona rural do município de Isaias Coelho/PI, na localidade sabonete, à rede de fornecimento elétrico;
3) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional;
4) CONDENO a requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais.”
(…)
EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, interpôs Recurso de Apelação – ID 10890316, resumidamente, requer o total provimento do presente recurso, consequentemente, reforma da sentença em todos os seus termos, e, ainda, condenação do Recorrido em custas e honorários advocatícios, em seu grau máximo.
JAKELLE DE MOURA CARVALHO, devidamente intimada, manifestou-se pela manutenção da sentença em sua integralidade (ID 10890347).
Houve o recolhimento do preparo (ID 10890318).
Intimado o Parquet – ID 13930499, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o Relatório.
Passo ao voto.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, custas recolhidas, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
I – PRELIMINAR
I.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE APELANTE
A empresa apelante alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de a que concessionária de serviço público segue os ditames do estabelecido em cronograma do Programa Luz Para Todos – PLPT, o qual rege o cronograma de instalações de novas unidades consumidoras em área rural, alegando que a execução de tal serviço seria de atribuição exclusivamente do Poder Executivo, por se tratar de programa estruturado pelo Governo Federal com fins de melhoria nas condições de vida da sociedade.
Sem razão.
Leciona o art. 37, § 6º, CF, in verbis:
Art. 37. (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, por expressa disposição constitucional, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva relativamente aos usuários do serviço.
No caso, o fornecimento de energia elétrica é realizado pela apelante, logo caso haja responsabilidade pela falha na prestação do serviço oferecido, a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
I.2. DA ABSOLUTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DO DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL
Aduz a empresa apelante, que a Justiça Comum Estadual é absolutamente incompetente, em razão da persona, para processar e julgar a presente ação, sob o argumento de que o Programa Federal Luz para Todos – PLPT, é constituído por diversos entes, dentre os quais, destacam-se a ELETROBRAS, o Ministério de Minas e Energia – MME e as próprias distribuidoras de energia elétrica e informa que, em síntese, a EQUATORIAL PIAUÍ seria apenas mera executora das obras do programa aprovadas pela ELETROBRAS, com a utilização de recursos federais.
Defende que, como o pedido envolve ente da Administração Pública Direta (MME) e indireta (ELETROBRAS e CONCESSIONÁRIAS), a justiça estadual se revela absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito.
Assim requer a reforma da sentença, para extinguir o feito sem resolução do mérito, devido à incompetência desse juízo para julgar o presente caso, então a incompetência da Justiça Estadual, uma vez que, trata-se de Programa Federal, com recursos oriundos da União e com a supervisão da ELETROBRAS, sociedade de economia mista, resta evidente a competência constitucional da Justiça Federal Seção Piauí, para processar e julgar ações que envolvam o Programa Luz Para Todos – PLPT.
Não deve prosperar a referida preliminar.
O artigo 109 da Constituição Federal dispõe expressamente as matérias que são de competência da Justiça Federal. Dessa forma, infere-se que a Justiça Estadual julga todas as demais causas que não são de competência da Justiça especializada (Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar). Assim, diferente do que alega a apelante, a presente ação não contempla nenhuma das hipóteses prevista na Carta Magna.
Corroborando esse entendimento, tem-se a Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que for parte sociedade de economia mista.
No mesmo sentido, tem-se a Súmula 556 do STF, in verbis:
"É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista."
Rejeitada, portanto, a preliminar de incompetência da justiça estadual.
II – DO MÉRITO
O cerne do presente recurso, é pela não prestação de serviços energéticos, em decorrência de protocolo administrativo efetivado pela recorrida, e não cumprido pela Apelante, com o intuito de instalar e fornecer energia elétrica em sua residência que fica na localidade Sabonete, zona rural do município de Isaías Coelho-PI.
A priori, importante ressaltar que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, “não há dúvidas de que as partes dos contratos de energia elétrica, isto é, concessionária e usuário, amoldam-se aos conceitos de ‘fornecedor’ e ‘consumidor’ abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC”.
Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.
Nesse ínterim, destaca-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de reparar os danos causados, nos termos daquela legislação, permitindo o parágrafo único, compelir as concessionárias e permissionárias ao cumprimento das obrigações traçadas no dispositivo.
Oportuno frisar que a sociedade ré, por ser concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, responde independentemente de prova de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da CF, que tem como fundamento a teoria do risco administrativo, sendo a hipótese em análise de responsabilidade contratual objetiva, somente podendo ser ilidida a responsabilidade em face da ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima).
Alguns bens na vida em sociedade são essenciais e, portanto, fundamentais para uma vida digna, dentre estes se encaixam o fornecimento de energia elétrica.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se no ID 10890050 que em 24/09/2020 a parte autora requereu junto à promovida, o pedido da ligação da sua residência à rede de energia elétrica, sem, contudo, obter êxito, mesmo após o transcurso do prazo legal. Inclusive há também a juntada de cartão para acompanhamento de atendimento sob o nº 2020/03000804038, o qual se trata de ligação nova rural datado do dia 30/10/2020 (ID 10890049).
Ocorre que, já se passaram mais de 3 anos e a empresa apelante não procedeu com a ligação da energia elétrica. Inclusive, mesmo com sentença meritória, afirma a autora da ação, em suas contrarrazões (ID 10890347), que a energia elétrica ainda não tinha sido instalada pela empresa requerida. Embora seja verídico o fato de que a ligação de rede elétrica não é um procedimento simples de ser executado, a demora vista nos autos, mostra-se injustificada.
No caso ora em análise ainda há um agravante, que é o fato da autora da ação ter vários problemas de saúde, conforme depreende-se dos documentos juntados aos autos (ID 10890052), os quais necessitam a utilização de energia elétrica.
Vejamos o que vaticina a Resolução N414/2010 – Agência Nacional de Energia Elétrica, vigente à época da solicitação supracitada:
[...]
“Art. 32. A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de que trata o art. 27, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando:
I- inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora;
[…]
Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35:
I- 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e
II- 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. “
[…]
Assim, infundada a alegação da apelante que a ausência da ligação de energia foi decorrente de complexidade da obra ou de ausência de requisitos para a instalação, eis que não há uma prova que ateste tal alegação e justifica a demora de mais de 3(três anos).
Desta feita, não obstante as alegações da recorrente, esta não produziu prova alguma a embasar suas alegações, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor conforme preconiza o artigo 373, II do Código de Processo Civil.
É indubitável a grave falha na prestação do serviço prestado pela apelante, eis que a demora na ligação da energia elétrica deixa a autora privada de usufruir do serviço de energia elétrica por muito tempo.
Em corolário, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJ/GO:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Há incidência das normas consumeristas à hipótese em tela, uma vez que existente relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o apelado. 2. De acordo com os preceitos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, é a ré/apelante obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado. 3. O dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, aflição de diversos transtornos. 4. O artigo 98, § 3º do CPC dispõe que deve haver alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04397167320198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021)
Por tudo que nos autos constam, resta comprovada patente falha na prestação do serviço, decorrente da demora injustificada no cumprimento do dever de realizar a instalação do serviço necessário ao fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, ficando demonstrada a obrigação de fazer e responsabilidade civil da apelante pelos danos morais suportados pela apelada. Assim, evidente o dever de indenizar, apto a reparar o abalo moral sofrido.
A situação demonstrada nesta demanda extrapolou o mero aborrecimento, pois trata-se de serviço essencial, o qual a autora da ação continua sem acesso. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE MEDIDOR DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTAVA VAZIA NAS 04 (QUATRO) OPORTUNIDADES QUE ESTEVE NÃO IMÓVEL. AUSENCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO NESTE SENTIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Configura falha na prestação do serviço a demora excessiva e injustificada, sem a observância dos prazos definidos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, na realização da substituição de medidores solicitada pelo consumidor com vistas a ter um adequado e contínuo fornecimento de energia elétrica; 2. In casu, a solicitação de instalação de medidor foi realizada em sua residência, à empresa ré desde 24/07/2014 (índex 17, fl. 25), o que somente foi atendido em 12/01/2015, por decorrência reiteração do pedido de tutela (índex76) do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela requerida. 3. Concessionária recorrente não produziu prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pelo autor, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90; 4."A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação."(Verbete sumular nº 343 TJRJ) 5. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se revela nos limites da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com o que vem sendo fixado em casos similares nesta Eg. Corte; 6. Recurso desprovido, nos termos do voto do relator. ( 0050100-54.2014.8.19.0004 – APELAÇÃO - Des (a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 25/10/2017 -VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
O dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, aflição de diversos transtornos. O dano é presumido, independe de prova do abalo moral sofrido.
Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, é preciso observar a proporcionalidade, a razoabilidade, considerando, ainda, a gravidade da conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que a punição tenha efeito pedagógico e seja um desestímulo efetivo para não se repetir ofensa.
Desta feita, entendo que o valor do dano moral arbitrado pelo magistrado a quo, é justo e proporcional ao dano sofrido, devendo ser mantido.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos; e, fixo com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de maio de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0800335-08.2021.8.18.0055
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJAKELLE DE MOURA CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/05/2024