
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800432-65.2022.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
APELANTE: ROSANA MARIA BORGES RIBEIRO RAMOS
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 932, III, DO CPC. VIOLAÇÃO, POR PARTE DA AUTORA, À DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REPRODUÇÃO DE JULGADOS. DESÍDIA PATENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSANA MARIA BORGES RIBEIRO RAMOS, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós – PI, que, nos autos de Reclamação Trabalhista com Pedido Liminar de Reintegração e Tutela Antecipada, movida por MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI, determinou, ipsis litteris:
“Com efeito, a ilicitude, a princípio, da parte ré foi celebrar reiterados contratos de prestação de serviço temporário com a autora, a fim de que ela passasse a laborar em dupla jornada (40h semanais) fora das hipóteses legais.
Logo, a improcedência do pedido principal e corolários, estes em razão da relação de inegável prejudicialidade, é medida legal que se impõe.
[...]
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS articulados na inicial e, em consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais e honorários advocatícios pela autora, todavia, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária outrora concedida” (id n.º 9960174).
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
O art. 932, III, do CPC, autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que a parte Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Destarte, a sentença a quo fundamentou que “a assunção da jornada suplementar de outras 20h semanais não decorreu de regra prevista no edital ou de norma encartada na legislação municipal, porém, de mera conveniência do Poder Público municipal”. Logo, tratou-se, in casu, de uma possível concessão do exercício do segundo turno de trabalho do magistério.
Contudo, nas razões recursais da Apelação Cível em epígrafe, a Apelante apresenta menções desconexas do decisum proferido pelo Juízo de primeiro grau. O que se denota é que a parte Autora interpôs, em verdade, um recurso que se restringe a reproduzir outros julgados, pois são mais de trinta laudas em que a parte Recorrente reproduz, tão somente, entendimento de diversos outros Tribunais, e não se atém à sua própria situação fática.
A desídia é tão patente que, quando da interposição do presente recurso, a parte Apelante sequer alterou a nomenclatura do recurso anteriormente protocolado junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, mantendo como “Recurso Ordinário”, consoante se verifica em id n.º 9960158, p. 211.
À vista disso, no caso vertente, o Agravante, em suas alegações, restringiu-se a fazer impugnação genéricas, de forma desconexa com o exposto na decisão de primeiro grau, a exemplo dos fundamentos a seguir, extraídos da peça recursal:
“Na sentença de id. d120068 o juízo a quo: 1) acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Piauí; 2) deferiu a gratuidade da justiça à reclamante, tendo isentado ambas as partes da condenação em honorários de sucumbência.
Insatisfeita, a reclamante interpôs recurso ordinário (id. a0a5196), impugnando o acolhimento da prefacial de incompetência absoluta e requerendo a condenação do reclamado nas verbas descritas na peça de ingresso” (id n.º 9960175, p. 06).
[…]
“Recurso tempestivo (ID. 897629d). Preparo inexigível da parte reclamante. Representação regular (ID. 72d5723)” (id n.º 9960175, p. 24).
Com efeito, faltou-lhe dialeticidade, pois ausente a impugnação especifica da fundamentação da decisão e a indicação dos motivos pelo qual tal ponto mereceria alteração.
A sentença de primeiro grau fundamentou que, “a documentação acostada, portanto, não evidencia a existência do direito vindicado, nem tampouco da ilicitude civil imputada a Fazenda Pública ré. ao revés, comprova que a assunção da jornada suplementar de outras 20h semanais não decorreu de regra prevista no edital ou de norma encartada na legislação municipal, porém, de mera conveniência do Poder Público municipal” (id n.º 9960174, p. 02). [grifou-se]
Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas, também, a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).
Assim, vê-se, nitidamente, que a Apelação Cível em comento não dialoga com a sentença recorrida e, por isso, não deve ser conhecida, em razão da nítida ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às Alterações do Novo CPC, 2015, p. 1.036, n.º 2.3).
E, por fim, a jurisprudência desta E. Corte:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.
2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento N.º 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016). [negritou-se]
APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC.
2. Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras.
3. Rejeitada. (...)
(TJPI | Apelação Cível N.º 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015). [negritou-se]
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnação dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado.
2. Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(TJPI | Mandado de Segurança N.º 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014). [negritou-se]
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento dos ARE n.º 953.221 e ARE n.º 956.666: “não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação”.
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo n.º 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único, do artigo 932, do CPC, somente será concedido “para que a parte sane vício estritamente formal”.
Diante de todo o exposto, não conheço da Apelação Cível em comento, logo, nego seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800432-65.2022.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorROSANA MARIA BORGES RIBEIRO RAMOS
RéuMUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI
Publicação26/02/2024