TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0856935-51.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Marcone de Jesus Silva
ADVOGADO: Erisvaldo Marques dos Reis (Defensor Público)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO E CONEXOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 3. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva dos crimes de homicídio qualificado, consumado e tentado, restaram evidenciados pelo boletim de ocorrência, relatório de diligências policiais, relatório de morte violenta, exame cadavérico da vítima, boletim de entrada da vítima no HUT e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução.
2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos.
3. A magistrada negou ao acusado o direito de responder em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta do crime). As razões decisórias utilizadas pela juíza vão ao encontro do entendimento da Corte Superior. Mantém-se, assim, a prisão cautelar.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Marcone de Jesus Silva, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 08 a 15 de março de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Marcone de Jesus Silva contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, I e V, do CP) - contra a vítima Edson Luiz Correia, homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e V, c/c, art. 14, II, CP) - contra as vítimas Marcos Vinícius Lima do Nascimento e Francisco Douglas de Sousa Ferreira e crimes conexos de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da lei nº 8.069/90).
Nas razões recursais, a defesa do recorrente sustenta, em síntese: a) impronúncia do acusado pelos crimes de homicídios qualificados e delitos conexos, tendo em vista a ausência de indícios suficientes da autoria; b) decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, vez que estas não restaram configuradas nos autos; c) a concessão do direito do acusado de responder ao processo em liberdade, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão de Pronúncia.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
- Da tese de impronúncia:
A defesa pleiteia a impronúncia do acusado pelos crimes de homicídios, consumado e tentados, e conexos, sob o fundamento de inexistência dos indícios suficientes da autoria do recorrente.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, consta na sentença de pronúncia:
“(…) Ao acusado MARCONE DE JESUS SILVA são imputados a prática de 5 crimes: 1) Homicídio qualificado consumado; 2) 02 (dois) Homicídios qualificados tentados; 3) Associação Criminosa; e 4) Corrupção de Menores.
(…)
1º fato - Homicídio consumado da vítima EDSON LUIZ CORREIA - A materialidade deste fato está comprovada pelo laudo de exame pericial – cadavérico da vítima EDSON LUIZ CORREIA, o qual atesta com a causa de sua morte, o traumatismo cranioencefálico provocado por ação perfurocontundente (projétil de arma de fogo) – (ID nº 35426714 páginas 29 à 31).
2º fato - Homicídio tentado da vítima MARCUS VINICIUS LIMA DO NASCIMENTO - a materialidade deste delito está comprovada através do Boletim de Entrada no HUT atestando atesta que este sofreu lesão na região do punho esquerdo, provocada por instrumento de ação contundente – projétil de arma de fogo com orifício de entrada e saída (ID: 35426714, fl. 23).
3º fato - homicídio tentado - homicídio tentado da vítima FRANCISCO DOUGLAS DE SOUSA FERREIRA - por se tratar de tentativa branca, não existe nos autos exame pericial, mas as declarações prestadas pela vítima Marcus Vinícius comprovam a sua ocorrência.
4º. fato - Crime de Associação Criminosa – a sua ocorrência é confirma pelo depoimento prestado por MARCOS VINICIUS LIMA DO NASCIMENTO, o qual confirmou em Juízo, que haviam duas motos no local do crime efetuando disparos e que na moto em que o acusado estava, o mesmo era o garupa, que tinha uma pessoa pilotando e mais duas pessoas na outra moto e que tudo ocorreu em virtude desavenças de fações.
Na fase policial o menor M.V da C. declarou que estava pilotando a moto e na garupa tinha a pessoa de Bruno, e na outra moto estava Tizil com o acusado Marcone.
5º. fato - corrupção de menores - as declarações prestadas por Macus Vinícius confirmam a sua ocorrência. Confirmam também a sua ocorrência as declarações prestada durante a investigação policial pelo menor M.V da C.
No tocante a autoria dos delitos, a prova produzida em juízo, se resume na palavra da vítima Marcos Vinícius Lima do Nascimento e na palavra do acusado.
Marcos Vinícius Lima do Nascimento declarou que estava na porta da residência da outra vítima, Francisco Douglas, quando duas motos passaram já atirando; disse que uma das pessoas que estava na moto e passou atirando é o acusado Marcone. Declarou que o crime ocorreu por questão de briga entre facções; que o acusado Marcone estava na garupa da motocicleta e que o mesmo efetuou os disparos contra sua pessoa; que não tem como afirmar se foi o acusado Marcone que matou a vítima Edson Luiz, pois não viu, mas acredita que sim; que o acusado Marcone também efetuou disparos contra a vítima Francisco Douglas, pois estavam juntos no momento do disparo. Declarou que só não morreu porque correu.
O informante ANTONIO LUIS CORREIA declarou que não presenciou o ocorrido e nada soube esclarecer quanto a autoria dos delitos e circunstância da sua ocorrência.
Já o acusado engou a autoria de cada uma das condutas e acrescentou que no dia da ocorrência dos delitos se encontrava no Estado do Maranhão.
Com visto, existem, no tocante a autoria dos delitos, duas versões; a versão apresentada pela vítima Marcus Vinicius Lima do Nascimento atribuindo ao acusado a autoria dos delitos descritos na denúncia e a versão apresentada pelo acusado negando a autoria/participação no cometimento de cada uma das condutas descritas na denúncia.
Com visto, existem, no tocante a autoria dos delitos, duas versões; a versão apresentada pela vítima Marcus Vinicius Lima do Nascimento atribuindo ao acusado a autoria dos delitos descritos na denúncia e a versão apresentada pelo acusado negando a autoria/participação no cometimento de cada uma das condutas descritas na denúncia.
Em que pese a negativa do acusado, não pode o feito ser subtraído da apreciação do Conselho de Sentença, pois, no contexto da prova constante do autos, não se encontra estreme de dúvida a negativa apresentada pelo acusado. Havendo versão oposta à versão do acusado, a pronúncia é medida que se impõe. (...)”
Sobre a prova oral colhida nos autos, transcrevo, ainda, as declarações da informante Sandra Alves Campos e da vítima Marcos Vinícius Lima do Nascimento:
“(…) companheira da vítima, esta morou com a vítima do bairro Piçarreira, e tempo depois conseguiu uma casa no residencial Árvores Verdes, onde atualmente residiam. (…) que seu esposo chegou do trabalho depois das 17h e por volta das 18h foi a Panificadora Leste Pão pedir um dinheiro emprestado ao proprietário e ficou na esquina da casa de DOUGLAS, com este e com BEIÇOLA. A depoente disse estar na porta de casa quando ouviu os disparos, mas que não viu EDSON na esquina (a testemunha mora na casa perpendicular a rua em que seu companheiro foi atingido), que ficou desesperada por seu filho estava brincando na rua e viu dois indivíduos numa moto passando, sabendo posteriormente que havia mais uma moto com outros dois envolvidos nesse homicídio e tentativa de homicídio. SANDRA disse que a ação foi muito rápida e que ficou sabendo que parte dos criminosos estava, vestidos com farda de uma “firma”. Os dois indivíduos que SANDRA viu, ficaram parados na frente da casa do DOUGLAS e só o ocupante da garupa da moto atirava. Que soube que os meliantes são da Santa Bárbara, dentre eles o “PINGO”, o NEGUIM ADRIANO, o “PEU” ou “ASSASSINO”. Há uma rivalidade entre o Conjunto Árvores Verdes (Bonde dos 40) e Santa Bárbara (PCC). Há relatos de que os alvos eram apenas o DOUGLAS e o BEIÇOLA, e segundo SANDRA, após o fato DOUGLAS teria ido morar no Parque Mão Santa.” (Informante Sandra Alves Campos – Fase Policial)
“que estava na frente da casa do DOUGLAS (Q. 06, C.12, Árvores Verdes), com este em EDSON LUIZ, quando viu quatro indivíduos em duas motos, sendo que uma dupla passou direto na avenida e a outra dupla, que estava numa Honda 125 preta, dobrou e ficou de frente para eles. Logo reconheceu o MARCONE, que estava pilotando a moto e dizendo: “Perdeu, perdeu”, e que o PEU foi quem o atingiu com disparo de arma de fogo. Segundo o depoente, o PEU efetuou seis disparos contra ele e DOUGLAS, e nesse instante o EDSON LUIZ correu em direção a padaria sendo alvejado pela outra dupla de motoqueiros que passou direto na avenida. (…).” (Vítima Marcos Vinícius Lima do Nascimento– Fase Policial)
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva dos crimes de homicídio qualificado, consumado e tentado, restaram evidenciados pelo boletim de ocorrência, relatório de diligências policiais, relatório de morte violenta, exame cadavérico da vítima Edson Luiz Correia, boletim de entrada da vítima Marcos Vinícios Lima do Nascimento no HUT e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução.
A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima Edson Luiz Correia e tentou contra as vidas das vítimas Marcos Vinícios Lima do Nascimento e Francisco Douglas de Sousa Ferreira
Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e o condenar pelos crimes de homicídio qualificado, consumado e tentado, e conexos.
Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude ou de isenção de pena, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos.
Das qualificadoras:
A defesa requer, ainda, o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, sob o fundamento de que não restaram configuradas nos autos.
Sobre as qualificadoras, restou consignado na sentença de pronúncia:
“(…) A qualificadora relativa ao emprego do motivo torpe, encontra amparo nas declarações prestadas pela vítima sobrevivente, a qual, em Juízo, declarou que o crime ocorreu por questões de brigas existentes entre facções rivais, de modo que cabe ao Conselho de Sentença decidir se tal circunstância caracteriza ou não a motivação torpe. As declarações prestadas pela referida vítima também respaldam a sustentação no Plenário do Júri da qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, isto considerando que a mesma declarou que estavam conversando na calçada quando foram surpreendidas pela chegada de duas motos e os disparos de arma de fogo efetuados. (...)”
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que teria surpreendido as vítimas com disparos de armas de fogo no momento em que estas se encontravam distraídas conversando nas calçadas da residência de um dos ofendidos, tendo como suposta razão rixa de facção criminosa.
Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.
- Do direito de recorrer em liberdade
A defesa pleiteia a revogação da prisão cautelar do acusado, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sustentando que inexistem os requisitos autorizadores da medida.
Ao prolatar a sentença, a juíza singular negou ao recorrente o direito de recorrer em liberdade por subsistirem os motivos que ensejaram a medida cautelar, in verbis:
“(...) Ultimada a instrução nesta fase, verificam-se presentes os requisitos e pressupostos legais autorizadores da manutenção da segregação cautelar do acusado. Com efeito, a materialidade dos delitos está comprovada nos autos e existem indícios que apontam para o acusado as respectivas autorias. As condutas cujas autorias lhe são atribuídas são graves, e o modus operandi empregado no cometimento das mesmas evidenciam a periculosidade social do acusado e revelam que medidas diversa do encarceramento são são suficientes ao resguardo e manutenção que a ordem pública exige. (...)”
Percebe-se, assim, que a magistrada negou ao acusado o direito de responder em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta do crime). Aliás, as razões decisórias utilizadas pela magistrada vão ao encontro do entendimento da Corte Superior, segundo o qual “não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado”1.
Diante da gravidade concreta da conduta não se mostra suficiente/adequada a aplicação de medidas diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal2.
Mantém-se, assim, a prisão cautelar.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Marcone de Jesus Silva, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1AgRg no RHC n. 170.056/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022
2 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Teresina, 18/03/2024
0856935-51.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMARCONE DE JESUS SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/03/2024