TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803848-53.2021.8.18.0032
RECORRENTE: LEONARDO PEDRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA . AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803848-53.2021.8.18.0032
Origem:
RECORRENTE: LEONARDO PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo: do direito à isenção de tarifa bancária para serviços essenciais; resolução do banco central n. 3.919; cesta de serviços não contratada; cobrança indevida; ausência de contrato; responsabilidade objetiva da requerida; dos danos morais e da repetição do indébito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Ao analisar os autos detidamente, verifica-se que inexiste prova nos autos dos descontos alegados pela parte recorrente, ônus que lhe cabia, conforme artigo 373, inciso I, do CPC.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a cobrança tenha sido indevida, como afirma o recorrente, não há provas nos autos do efetivo prejuízo à parte autora.
Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Também não assiste razão ao recorrente em relação à obrigação de fazer pleiteada pelo recorrente para que seja determinado a transformação de sua conta em conta benefício. Isto porque o banco oferece diversos tipos de conta e o consumidor tem a opção de escolher a que mais lhe convém no momento da contratação.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do artigo 46, da Lei 9.099/95.
Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2024
0803848-53.2021.8.18.0032
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLEONARDO PEDRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/04/2024