Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803848-53.2021.8.18.0032


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA . AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803848-53.2021.8.18.0032 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 17/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803848-53.2021.8.18.0032

RECORRENTE: LEONARDO PEDRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA . AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803848-53.2021.8.18.0032
Origem: 
RECORRENTE: LEONARDO PEDRO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo: do direito à isenção de tarifa bancária para serviços essenciais; resolução do banco central n. 3.919; cesta de serviços não contratada; cobrança indevida; ausência de contrato; responsabilidade objetiva da requerida; dos danos morais e da repetição do indébito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial. 

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Ao analisar os autos detidamente, verifica-se que inexiste prova nos autos dos descontos alegados pela parte recorrente, ônus que lhe cabia, conforme artigo 373, inciso I, do CPC.

Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a cobrança tenha sido indevida, como afirma o recorrente, não há provas nos autos do efetivo prejuízo à parte autora.

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.  

Também não assiste razão ao recorrente em relação à obrigação de fazer pleiteada pelo recorrente para que seja determinado a transformação de sua conta em conta benefício. Isto porque o banco oferece diversos tipos de conta e o consumidor tem a opção de escolher a que mais lhe convém no momento da contratação.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do artigo 46, da Lei 9.099/95. 

Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0803848-53.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LEONARDO PEDRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/04/2024