Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0750031-68.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO EQUIVOCADO EM CONTA CORRENTE DE TERCEIRO. RECUSA DE RESTITUIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE BLOQUEIO DO VALOR. DEVER E RESTITUIR NA FORMA DO ART. 884 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do artigo 876 do Código Civil, toda e qualquer migração patrimonial, para se revelar legítima aos olhos do Direito, deve ter o respaldo na ordem jurídica. 2. Vale dizer, quem recebe o que não lhe é devido incrementa o seu patrimônio indevidamente, e por isso fica obrigado a restituir. 3. Assim, todo enriquecimento desprovido de causa produz, em benefício de quem sofre o empobrecimento, direito de exigir a devolução. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750031-68.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750031-68.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO WILSON DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO EQUIVOCADO EM CONTA CORRENTE DE TERCEIRO. RECUSA DE RESTITUIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE BLOQUEIO DO VALOR. DEVER E RESTITUIR NA FORMA DO ART. 884 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. À luz do artigo 876 do Código Civil, toda e qualquer migração patrimonial, para se revelar legítima aos olhos do Direito, deve ter o respaldo na ordem jurídica.

2. Vale dizer, quem recebe o que não lhe é devido incrementa o seu patrimônio indevidamente, e por isso fica obrigado a restituir.

3. Assim, todo enriquecimento desprovido de causa produz, em benefício de quem sofre o empobrecimento, direito de exigir a devolução.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750031-68.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCO WILSON DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO - PI20012-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 14715998), com pedido de Tutela de Urgência Cautelar, interposto em regime de Plantão Judiciário por FRANCISCO WILSON DA SILVA, contra Decisão Interlocutória do Juízo de Direito respondendo pelo Núcleo de Plantão Teresina (ID 14716003), prolatada nos autos da AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE nº 0800006-69.2024.8.18.0029, ajuizada pelo agravante, em face dos agravados BANCO DO BRASIL S/A e LUIZA APARECIDA GONÇALVES, na qual o Magistrado de piso negou a tutela pretendida em razão de entender não ser causa de Plantão Judiciário.

 

Em suas razões recursais (ID 14715998), pugna o agravante pela tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio cautelar do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais depositados na conta da segunda agravada (LUIZA APARECIDA GONÇALVES) por equívoco, em virtude da compra de um automóvel junto à concessionária Alemanha Veículos LTDA, sendo acordado entre as partes, que o pagamento seria efetuado por meio de transferências para uma conta do Banco Bradesco S.A., de titularidade da referida revenda.

 

Afirma que realizou três operações de transferência, totalizando R$ 44.000,00. Duas dessas transferências, no valor de R$ 15.000,00 cada, foram devidamente creditadas na conta indicada pela Alemanha Veículos.

 

No entanto, ao efetuar a terceira transferência, no montante de R$14.000,00, o mesmo utilizou erroneamente o código do Banco do Brasil, ocasionando o depósito na conta pertencente à terceiro não envolvido na negociação, a saber, Sra. Luiza Aparecida Gonçalves, segunda requerida.

 

Não obstante, relata que tentou resolver diretamente pelo Banco do Brasil, que se negou a efetuar qualquer medida, orientando o cliente a buscar a resolução diretamente com a Sra. Luiza Aparecida Gonçalves.

 

Finalmente, buscou a Sra. Luiza Aparecida Gonçalves, que também se recusou a devolver o montante transferido indevidamente

 

Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de tutela de urgência, para determinar que o Banco do Brasil proceda com o bloqueio cautelar do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) depositados na conta da segunda agravada (LUIZA APARECIDA GONÇALVES), até ulterior deliberação.

 

Sem contrarrazões.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie.

 

II. DO MÉRITO

 

Quanto ao pedido de bloqueio cautelar do valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais depositados de forma equivocada na conta da segunda agravada (LUIZA APARECIDA GONÇALVES), compulsando os autos, verifico que a decisão agravada merece ser reformada, consoante fundamentação a seguir exposta.

 

A parte agravante comprovou ter efetuado transferência no montante de R$14.000,00 em favor de conta corrente pertencente ao Banco do Brasil, ocasionando o depósito na conta de terceiro não envolvido na negociação, a saber, Sra. Luiza Aparecida Gonçalves, segunda requerida (ID 14716002 – pág. 16).

 

Quanto ao tema, à luz do artigo 876 do Código Civil, toda e qualquer migração patrimonial, para se revelar legítima aos olhos do Direito, deve ter o respaldo na ordem jurídica. Vale dizer, quem recebe o que não lhe é devido incrementa o seu patrimônio indevidamente, e por isso fica obrigado a restituir.

 

Assim, todo enriquecimento desprovido de causa produz, em benefício de quem sofre o empobrecimento, direito de exigir a devolução.

 

Em qualquer prisma jurídico, não se tem dúvidas de que se deve restituir o dinheiro que foi creditado erroneamente em conta bancária.

 

Quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo, para evitar o enriquecimento sem causa. Não importando se houve erro no pagamento. (AgRg. no REsp. 906.113/RS, 3ª T., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 14.05.2007, p. 307).

Em cognição sumária ficou demonstrado que a parte autora depositou valores na conta bancária da segunda requerida de forma equivocada. Logo, esta tem o expresso dever de restituir o valor que não lhe pertence, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.

 

Neste sentido dispõe o Código Civil: 

“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (...)

 

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”

 

Diante deste quadro fático e jurídico, não pode ser considerada inadequada a pretensão do Autor, quando este busca apenas o bloqueio de quantia depositada erroneamente em favor de terceiro, medida esta que visa unicamente resguardar eventual procedência dos pedidos contidos na inicial, evitando o perecimento do direito autoral, do ora agravante.

 

Nesse sentido também:

“AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Transferência bancária realizada por engano, em razão de erro de funcionária da autora. Depósito equivocado efetivado na conta bancária do réu. Enriquecimento sem justa causa. Utilização da quantia para quitação de débitos bancários. Restituição que é devida. Inteligência do artigo 884 do Código Civil. Precedentes. Litigância de má-fé inocorrente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10021087820198260079 SP 1002108-78.2019.8.26.0079, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 22/09/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2020)”

 

Cabe consignar que além do bloqueio no caso dos autos, a restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir, na forma do art. 885 do CC.

 

Esse é o entendimento pátrio, como segue:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IN REM VERSO. DEPÓSITO EQUIVOCADO EM CONTA CORRENTE. RECUSA DE RESTITUIÇÃO PELO CORRENTISTA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Toda e qualquer migração patrimonial, para se revelar legítima aos olhos do Direito, deve ter o respaldo da ordem jurídica. II. Pleito de devolução de depósito equivocado feito pelo banco na conta de correntista pode ter por fundamento jurídico o instituto do enriquecimento sem causa. III. Quem recebe o que não lhe é devido incrementa o seu patrimônio sem lastro jurídico algum e por isso fica obrigado a restituir. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20140111359559 DF 0033096-92.2014.8.07.0018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/06/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/07/2017 . Pág.: 341/350)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO – DEPÓSITO EQUIVOCADO EM CONTA-CORRENTE – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Detectado o depósito equivocado em conta-corrente, a instituição bancária tem direito de exigir a devolução do numerário, sob pena de enriquecimento sem causa. (Ap 8936/2013, DES. DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/08/2013, Publicado no DJE 26/08/2013) (TJ-MT - APL: 00019967620048110045 8936/2013, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/08/2013, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2013)

 

(STJ - AREsp: 1693115 MT 2020/0092765-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 15/09/2020) GRIFO NOSSO.

 

Patente o direito requerido, em razão de recebimento de valor não merecido em virtude do enriquecimento sem causa, portanto, confirmo a necessidade do bloqueio do valor requerido e em via de consequência, deve-se restituir o valor ao agravante, na forma do art. 884 do CC.

 

Sem mais.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, porém, para DAR PROVIMENTO, confirmando a tutela antes deferida.

É o voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 25/03/2024

Detalhes

Processo

0750031-68.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO WILSON DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/03/2024