TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800380-76.2023.8.18.0011
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: ROSINEIDE CANDEIA DE ARAUJO, FRANCISCA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
– A parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de débitos efetivados pelo demandado, sem que tenha havido a contratação do serviço ou produto correspondente.
– Considerando o caráter irrisório dos descontos discutidos e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu.
– Em relação à restituição dos valores pagos, tendo em vista que não há nos autos demonstração de que tenham sido contraprestação de serviço efetivamente desempenhado pelo réu, após regular contratação pela parte autora, entendo que a sua restituição deve se dar nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve efetivo pagamento e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária) ao subtrair do correntista, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL em que a parte Autora narra que recebe seu benefício previdenciário junto ao Réu e, apesar de não ter contratado, autorizado ou usufruído de qualquer serviço, vem sofrendo com cobranças indevidas a título de tarifas bancárias.
Após a instrução processual sobreveio sentença (ID. N° 15325726) do magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, in verbis:
Ante o exposto e das provas constantes nos autos, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para:
a) DECLARAR indevida a cobrança da tarifa pacote de serviços, e DETERMINAR que o Banco requerido se abstenha de cobrar o valor a esse título na conta da autora, caso ainda esteja ativo, no prazo de 15 dais úteis, a partir do ciente desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da requerente.
b) CONDENAR a parte ré, a restituir a parte autora, o valor de R$ 6.695,84 (seis mil seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), já calculados em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, valor este que deve ser corrigido monetariamente, a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 405), sem prejuízo das que forem descontadas após o mês de fevereiro/2023, conforme dispõe o art. 323 do CPC.
c) Indefiro o pedido de dano moral, conforme fundamentação acima exposta.
Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a carência de ação – ausência de interesse de agir; a multa confirmada em sentença: enriquecimento ilícito; as razões para a reforma da r. sentença; o exercício regular de direito; a necessidade de distinção entre pacote de serviços, tarifa bancária e serviços essenciais; a impossibilidade de restituição. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a r. sentença, julgando assim improcedentes os pedidos iniciais (ID. N° 15325728).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso inominado interposto (ID n° 15325736).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Quanto as prejudiciais de mérito arguidas pelo recorrente, carência de ação – ausência de interesse de agir, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá las.
Em relação ao mérito do recurso, confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação atualizado.
É como voto
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 31/03/2024
0800380-76.2023.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuROSINEIDE CANDEIA DE ARAUJO
Publicação02/04/2024