
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752795-61.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: ADSON SILVA PEGO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., JUIZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESBLOQUEIO DE VALORES NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento.
DECISÃO TERMINATIVA
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ADSON SILVA PEGO em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Execução (proc. nº 0804316-52.2019.8.18.0140) movida pelo BANCO BRADESCO S.A., que determinou o bloqueio do importe de R$ 72.944,65 (setenta e dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais, sessenta e cinco centavos), conforme ID Num. 36849702 dos autos de origem.
Dentre os seus pedidos, requereu, liminarmente, que fosse obstado o levantamento de qualquer valor até o julgamento do mérito deste recurso, em razão da nulidade do ato de bloqueio judicial.
Em decisão de ID Num. 10749202, esta Relatoria negou o pedido de efeito suspensivo vindicado, mantendo-se hígida a decisão hostilizada.
É o que basta informar.
II – Fundamentação
In casu, compulsando os autos de origem (proc. nº 0804316-52.2019.8.18.0140), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, restou verificado que o juízo a quo proferiu nova decisão, em 18/01/2024, no curso do processo executório, que reconheceu a impenhorabilidade do valor constrito via SISBAJUD e determinou o seu desbloqueio, tendo sido a referida ordem já cumprida, conforme comprovante de desbloqueio de ID Num. 52230074 dos autos originários.
Dessa forma, conclui-se que qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, a exemplo da decisão abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Decisão que determinou o sequestro de verba pública para custear cirurgia da autora em hospital e com médico particular. Pronunciamento monocrático desta relatoria determinando que o sequestro fosse limitado ao valor praticado pelo SUS, em conformidade com o Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. Posterior decisão do juízo de origem que determinou o desbloqueio do valor ante a realização da cirurgia na rede pública. Pretensão recursal que foi alcançada na origem. Perda superveniente do objeto recursal. Precedentes. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AI: 30051261420228260000 SP 3005126-14.2022.8.26.0000, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 26/09/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2022)
III – Dispositivo
Ante o exposto, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 26 de fevereiro de 2024.
0752795-61.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorADSON SILVA PEGO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/02/2024