Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0752795-61.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0752795-61.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: ADSON SILVA PEGO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., JUIZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI



EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESBLOQUEIO DE VALORES NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ADSON SILVA PEGO em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Execução (proc. nº 0804316-52.2019.8.18.0140) movida pelo BANCO BRADESCO S.A., que determinou o bloqueio do importe de R$ 72.944,65 (setenta e dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais, sessenta e cinco centavos), conforme ID Num. 36849702 dos autos de origem.

Dentre os seus pedidos, requereu, liminarmente, que fosse obstado o levantamento de qualquer valor até o julgamento do mérito deste recurso, em razão da nulidade do ato de bloqueio judicial.

Em decisão de ID Num. 10749202, esta Relatoria negou o pedido de efeito suspensivo vindicado, mantendo-se hígida a decisão hostilizada.

É o que basta informar.

 

II – Fundamentação

In casu, compulsando os autos de origem (proc. nº 0804316-52.2019.8.18.0140), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, restou verificado que o juízo a quo proferiu nova decisão, em 18/01/2024, no curso do processo executório, que reconheceu a impenhorabilidade do valor constrito via SISBAJUD e determinou o seu desbloqueio, tendo sido a referida ordem já cumprida, conforme comprovante de desbloqueio de ID Num. 52230074 dos autos originários.

Dessa forma, conclui-se que qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, a exemplo da decisão abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Decisão que determinou o sequestro de verba pública para custear cirurgia da autora em hospital e com médico particular. Pronunciamento monocrático desta relatoria determinando que o sequestro fosse limitado ao valor praticado pelo SUS, em conformidade com o Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. Posterior decisão do juízo de origem que determinou o desbloqueio do valor ante a realização da cirurgia na rede pública. Pretensão recursal que foi alcançada na origem. Perda superveniente do objeto recursal. Precedentes. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AI: 30051261420228260000 SP 3005126-14.2022.8.26.0000, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 26/09/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2022)

 

 

III – Dispositivo

Ante o exposto, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.



Teresina/PI, 26 de fevereiro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752795-61.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2024 )

Detalhes

Processo

0752795-61.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ADSON SILVA PEGO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/02/2024