Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0813532-71.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL. PARCELAMENTO DA DIVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No tocante ao parcelamento do débito de energia elétrica, resta cediço o entendimento de que este pode ser feito, através da análise da situação financeira do requerente.2 . Analisando o acórdão ID 11053668, podemos observar que o parcelamento da dívida em comento, a ser realizada em 180 (cento e oitenta) parcelas, é desproporcional. 3. Em razão disso, reduzo o parcelamento da dívida para 36 (trinta e seis) parcelas. Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, conheço dos embargos, voto pelo seu parcial provimento para reforma o acórdão ID 11053668, apenas em relação a quantidade de parcelas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813532-71.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813532-71.2018.8.18.0140

APELANTE: DALVA ITAPIREMA GALVAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL. PARCELAMENTO DA DIVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1). No tocante ao parcelamento do débito de energia elétrica, resta cediço o entendimento de que este pode ser feito, através da análise da situação financeira do requerente.2) . Analisando o acórdão ID 11053668, podemos observar que o parcelamento da dívida em comento, a ser realizada em 180 (cento e oitenta) parcelas, é desproporcional. 3). Em razão disso, reduzo o parcelamento da dívida para 36 (trinta e seis) parcelas. Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, conheço dos embargos, voto pelo seu parcial provimento para reforma o acórdão ID 11053668, apenas em relação a quantidade de parcelas.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadereduzir o parcelamento da dívida para 36 (trinta e seis) parcelas. Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, conhecer dos embargos, votar pelo seu parcial provimento para reforma o acórdão ID 11053668, apenas em relação a quantidade de parcelas, nos termos do voto do Relator.”

 

 

               RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , em face de acórdão, que conheceu do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe parcial provimento, apenas para deferir o pedido de parcelamento da dívida em comento, a ser realizada em 180 (cento e oitenta) parcelas, mantendo a sentença primeva em todos os seus demais termos, nos termos do voto do Relator

A parte embargante interpôs o presente recurso, alegando quediante do exposto, cabe ressaltar que o presente acórdão contraria lei federal, tendo em vista que o credor não é obrigado a receber a quantia de forma parcelada, se assim não houver sido ajustado com o pagador, vejamos o que dispõe a Lei Federal 10.406, art.314”.

Aduz que “resta claro que o parcelamento do débito é um ato de mera liberalidade do credor, podendo ser concedido por este, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, não sendo possível sua imposição pelo poder judiciário, muito menos se ferir a razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação. Assim, demonstra-se totalmente desmoderado o pedido da embargante em ter seu débito parcelado em 180 (cento e oitenta) vezes, já que poderia se prolongar por tempo não razoável. No caso em tela os embargos declaração merecem prosperar para fins de prequestionamento”..

Requer que seja reconhecido para fins de prequestionamento da matéria os presentes embargos, tendo em vista a existência de contrariedade à Lei Federal que se reveste o r. acórdão.

O embargado em suas contrarrazões recursais alega que “a decisão censurada não merece qualquer reparo, pois o órgão julgador apreciou corretamente acerca dos pontos suscitados pelo Embargante. Na verdade, o que se extrai, sem qualquer esforço, é que o Embargante pretende na via eleita, indevidamente, dos Embargos Declaratórios promover a reapreciação do julgado, que não se adequou ao seu entendimento”.

Aduz que “comprovada que a matéria necessária ao julgamento da lide foi devidamente apreciada no acórdão recorrido, não havendo qualquer contradição, é impertinente o presente recurso. Não podendo o Embargante apresentar argumentos novos, nem discutir matéria já analisada, já que isso revela sua intenção de adequar a decisão aos termos de sua fundamentação”.

É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


                Passo ao voto.

 



                 VOTO


Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.

Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:


I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."


O embargante alega que o presente acórdão contraria lei federal, tendo em vista que o credor não é obrigado a receber a quantia de forma parcelada, se assim não houver sido ajustado com o pagador.

Sem razão o embargante.

No tocante ao parcelamento do débito de energia elétrica, resta cediço o entendimento de que este pode ser feito, através da análise da situação financeira do requerente. Como vemos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Tratam os autos de ação cobrança ajuizada pela Empresa de Energética de Mato Grosso do Sul S.A. em desfavor Berton Indústria de Plásticos Ltda., objetivando o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica vencidas nos meses de abril, maio e junho de 2010. 2. O Tribunal de origem reputou desnecessária a produção de prova e, ao final, concluiu que a "crise econômica ocorrida em 2008" não seria suficiente para justificar o inadimplemento da empresa agravante das tarifas de energia, nem para possibilitar a imposição de pagamento escalonado sem concordância do devedor. 3 A inversão do julgado demandaria a análise da alegação de ofensa aos arts. 6 0, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor e 330 do Código de Processo Civil, bem como da situação econômica da empresa agravante e das cláusulas contratuais, o que é vedado em face dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 31 1339 MS 2013/0068094-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2013).

 



No presente caso, o embargado comprovou que não possui condições financeiras de quitar a dívida em um único montante, eis que é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme documentação em anexo.

Portanto, em nome da dignidade da pessoa humana, levando em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento dos débitos à Apelante, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas.

O embargante alega também que na definição do parcelamento deve ser observado a razoabilidade e a proporcionalidade. Com razão o embargante. Analisando o acórdão ID 11053668, podemos observar que o parcelamento da dívida em comento, a ser realizada em 180 (cento e oitenta) parcelas, é desproporcional.

Em razão disso, reduzo o parcelamento da dívida para 36 (trinta e seis) parcelas. Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, conheço dos embargos, voto pelo seu parcial provimento para reforma o acórdão ID 11053668, apenas em relação a quantidade de parcelas.

                   É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.    

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0813532-71.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

DALVA ITAPIREMA GALVAO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/05/2024