TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800161-46.2023.8.18.0146
RECORRENTE: VANDERKLEY RANDERSON DA SILVA PAIXAO
Advogado(s) do reclamante: MAURO GILBERTO DELMONDES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA FATURA ANTES DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADO. QUANTUM SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800161-46.2023.8.18.0146
RECORRENTE: VANDERKLEY RANDERSON DA SILVA PAIXAO
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURO GILBERTO DELMONDES - PI8295-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente os pedidos do autor, e o faço para condenar a requerida a indenizar a parte autora pela indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica, a título de danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação. Confirmo a tutela de id n. 37971608.
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, veracidade dos fatos e da ausência de conduta ilícita da Equatorial Piauí, presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, inexistência de indenização por danos morais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
0800161-46.2023.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorVANDERKLEY RANDERSON DA SILVA PAIXAO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/05/2024