Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800161-46.2023.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA FATURA ANTES DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADO. QUANTUM SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800161-46.2023.8.18.0146 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800161-46.2023.8.18.0146

RECORRENTE: VANDERKLEY RANDERSON DA SILVA PAIXAO

Advogado(s) do reclamante: MAURO GILBERTO DELMONDES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA FATURA ANTES DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADO. QUANTUM SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800161-46.2023.8.18.0146

RECORRENTE: VANDERKLEY RANDERSON DA SILVA PAIXAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURO GILBERTO DELMONDES - PI8295-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente os pedidos do autor, e o faço para condenar a requerida a indenizar a parte autora pela indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica, a título de danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação. Confirmo a tutela de id n. 37971608.

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, veracidade dos fatos e da ausência de conduta ilícita da Equatorial Piauí, presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, inexistência de indenização por danos morais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0800161-46.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

VANDERKLEY RANDERSON DA SILVA PAIXAO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

22/05/2024