Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800020-38.2023.8.18.0013


Ementa

Juizados especiais cíveis. RECURSO INOMINADO. Direito do consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – A parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de débitos efetivados pelo demandado, sem que tenha havido a contratação do serviço ou produto correspondente. – Considerando o caráter irrisório dos descontos discutidos e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu. — Em relação à restituição dos valores pagos, tendo em vista que não há nos autos demonstração de que tenham sido contraprestação de serviço efetivamente desempenhado pelo réu, após regular contratação pela parte autora, entendo que a sua restituição deve se dar nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve efetivo pagamento e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária) ao subtrair do correntista, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800020-38.2023.8.18.0013 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800020-38.2023.8.18.0013

RECORRENTE: JOAO LOURENCO NERES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

  1. Juizados especiais cíveis. RECURSO INOMINADO. Direito do consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  2. A parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de débitos efetivados pelo demandado, sem que tenha havido a contratação do serviço ou produto correspondente.

  3. Considerando o caráter irrisório dos descontos discutidos e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu.

  4. Em relação à restituição dos valores pagos, tendo em vista que não há nos autos demonstração de que tenham sido contraprestação de serviço efetivamente desempenhado pelo réu, após regular contratação pela parte autora, entendo que a sua restituição deve se dar nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve efetivo pagamento e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária) ao subtrair do correntista, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL em que a parte narra que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

 

 

Após a instrução processual sobreveio sentença (ID. 12859240) do magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, in verbis:

 

ISTO POSTO, diante do exposto e das provas constantes nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para:

a) CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor de 5.205,92 ( cinco mil duzentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos) atualizados e corrigidos monetariamente ante os R$ 43,38,   mensal, já calculados em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, devendo ser corrigidos monetariamente, a partir do desconto de cada tarifa, conforme súmula 43 do STJ, e juros da citação, a tabela é a utilizada pelo TJPI

b) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3500,00 ( três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação;

c) concedo a justiça gratuita nos termos do art. 98 e 99 do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95)”.

 

 

Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado, alegando em síntese: Inconformada com a sentença proferida, a parte , interpôs o presente recurso alegando, em síntese: as razões recursais; a legalidade da cobrança; não configuração de dano moral a ensejar indenização; o quantum indenizatório. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a r. sentença, julgando assim improcedentes os pedidos iniciais (ID. 12859243).

 

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso (ID. 12859249).

 

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

 

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

 

No caso dos autos, aduz a parte autora, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de TARIFAS.

 

Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

 

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.

 

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

 

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

 

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

 

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

 

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, para DECOTAR a condenação de indenização por danos morais, POIS ENTENDO INDEVIDA. No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).

 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0800020-38.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOAO LOURENCO NERES DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/04/2024