Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0802782-68.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, §2º-A, I, DO CP (EMPREGO DE ARMA). IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL INDICADO POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA E CARTUCHOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A culpabilidade se mostra normal à espécie, posto que o grau de desprezo do acusado frente ao bem jurídico tutelado não transcende a normalidade. 2. Conduta social mantida neutra. No caso, o processo com condenação transitada em julgado foi utilizado para negativar os antecedentes criminais e, quanto aos inquéritos policiais e ações penais em curso, sem sentença condenatória transitada em julgado, não podem ser utilizados para exasperar a pena-base, conforme preceitua a Súmula 444 do STJ. 3. As circunstâncias do crime não podem ser negativadas com fundamento na localidade erma em que ocorreu o crime ou por ser de grande circulação de pessoas. 4. As consequências do crime não foram negativadas por não extrapolar os próprios limites da figura típica, posto que o prejuízo suportado é inerente à prática do delito. 5. Quanto ao pedido de reparação dos danos causados às vítimas contido na denúncia, há valor indicado apenas nas alegações finais da acusação. Para haver a fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pelo crime faz-se necessária instrução própria a respeito, dando-se oportunidade às partes o direito de se manifestar sobre sua possibilidade e sobre o quantum, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 6. Acerca do afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP (emprego de arma), consta dos autos que, durante a prática do crime, o apelante portava arma de fogo. O laudo pericial indica que a arma e os cartuchos utilizados na prática do roubo estavam aptos e eram dotados de potencialidade lesiva, de modo que resta acertada a aplicação da referida causa de aumento na sentença. 7. Recursos conhecidos e não providos. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos recursos, mantendo-se a sentença inalterada em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802782-68.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802782-68.2022.8.18.0140

APELANTE: MARCELO BRUNO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CARVALHO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL CARVALHO LIMA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, §2º-A, I, DO CP (EMPREGO DE ARMA). IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL INDICADO POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA E CARTUCHOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. A culpabilidade se mostra normal à espécie, posto que o grau de desprezo do acusado frente ao bem jurídico tutelado não transcende a normalidade.

2. Conduta social mantida neutra. No caso, o processo com condenação transitada em julgado foi utilizado para negativar os antecedentes criminais e, quanto aos inquéritos policiais e ações penais em curso, sem sentença condenatória transitada em julgado, não podem ser utilizados para exasperar a pena-base, conforme preceitua a Súmula 444 do STJ.

3. As circunstâncias do crime não podem ser negativadas com fundamento na localidade erma em que ocorreu o crime ou por ser de grande circulação de pessoas.

4. As consequências do crime não foram negativadas por não extrapolar os próprios limites da figura típica, posto que o prejuízo suportado é inerente à prática do delito.

5. Quanto ao pedido de reparação dos danos causados às vítimas contido na denúncia, há valor indicado apenas nas alegações finais da acusação. Para haver a fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pelo crime faz-se necessária instrução própria a respeito, dando-se oportunidade às partes o direito de se manifestar sobre sua possibilidade e sobre o quantum, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

6. Acerca do afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP (emprego de arma), consta dos autos que, durante a prática do crime, o apelante portava arma de fogo. O laudo pericial indica que a arma e os cartuchos utilizados na prática do roubo estavam aptos e eram dotados de potencialidade lesiva, de modo que resta acertada a aplicação da referida causa de aumento na sentença.

7. Recursos conhecidos e não providos.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos recursos, mantendo-se a sentença inalterada em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”

 

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público e por Marcelo Bruno dos Santos contra a sentença proferia pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente, em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o réu nas sanções penais previstas nos arts. 157, §2º, inciso II, §2º- A, inciso I, c/c art. 70, caput, por três vezes, todos Código Penal.

Consta da denúncia (ID. 12752354) que:

no dia 25/01/2022, por volta das 20h20min, no Posto de combustíveis situado no cruzamento da Avenida Mirtes Melão com a Avenida Joaquim Nelson, nesta capital, MARCELO BRUNO DOS SANTOS e outro indivíduo não identificado subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, um aparelho celular XIAOMI MI-8 e dois anéis da vítima Almiralice dos Santos Ferreira, uma quantia em dinheiro da vítima Leandro Rodrigues da Silva, e um aparelho celular SAMSUNG A-21-S da vítima Vinicius de Carvalho Campos.

(…).

Na ocasião, o denunciado MARCELO BRUNO abordou o frentista Leandro Rodrigues da Silva e subtraiu deste, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, a quantia de R$158,00 (cento e cinquenta e oito reais). Já o comparsa não identificado dirigiu-se a loja de conveniência e ameaçou as vítimas com arma de fogo, subtraindo os aparelhos celulares e outros pertences das vítimas Almiralice dos Santos Ferreira e Laiane dos Santos Ferreira e, na sequência, os aparelhos celulares das vítimas Vinicius de Carvalho Campos e Ana Lídia.

(…).

Por todo o exposto, o Ministério Público DENUNCIA MARCELO BRUNO DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal”.

Após o recebimento da denúncia e regular tramitação do processo, sobreveio a sentença condenatória (ID. 12752554).

O Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID. 12752585) requerendo o total provimento dos pedidos apresentados no mérito recursal, de modo que: “a.1) sejam consideradas como desfavoráveis ao réu MARCELO BRUNO DOS SANTOS, em sede de primeira fase da dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime; a.2) seja fixada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à vítima ANA LÍDIA DA SILVA FERREIRA e o valor de R$ 93,00 (noventa e três reais) à vítima LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, pelo prejuízo causado ao Posto de Combustíveis Planalto 20, a título de reparação por danos materiais, consoante a fundamentação acostada; a.3) seja fixado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) às vítimas LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, ANA LÍDIA DA SILVA FERREIRA e VINICIUS DE CARVALHO CAMPOS, a título de reparação por danos morais, consoante a fundamentação carreada”.

A defesa também interpôs recurso de apelação (ID. 13015943). requerendo: “I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, para afastar a causa de aumento prevista no art. 157, §92º, I, do CP (emprego de arma), tendo em vista que o artefato estava desmuniciado, bem como em razão da ausência de dolo do Apelante em sua utilização;.II.- Afastar a valoração negativa da majorante do emprego de arma como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena”.

Contrarrazões da defesa (ID. 12752595), pugnando pelo não conhecimento do recurso ministerial e, também, pelo seu improvimento, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exatos termos.

Contrarrazões da acusação (ID. 13770557), requerendo que o recurso da defesa seja conhecido e, no mérito, desprovido.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID. 14371759) opinando pelo parcial provimento do recurso ministerial, para fixar valor destinado à reparação mínima de danos em favor das vítimas, e pelo desprovimento do recurso manejado por Marcelo Bruno dos Santos.

É o relatório. Decido.

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DO MÉRITO

DO RECURSO MINISTERIAL

Da reforma da primeira fase da dosimetria da pena

Inicialmente, o Ministério Público requer a exasperação da pena-base em razão da análise negativa da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias e consequências do crime.

Pois bem.

Quanto à culpabilidade, o juiz sentenciante considerou normal à espécie, por não vislumbrar exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão.

Por outro lado, o recorrente pugna pela valoração negativa desta vetorial alegando ter havido desígnios do apelado com seus comparsas e que planejaram o crime e o executaram com divisão de tarefas, configurado premeditação. No entanto, tal fundamentação se mostra genérica e não indica de forma concreta o desvalor da conduta do réu para além dos elementos ínsitos do próprio tipo penal.

A culpabilidade é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Durante sua análise, deve-se levar em conta a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em relação das condições pessoais do agente, mas também em vista do modo como a conduta criminosa foi praticada.

Neste caso,, devendo permanecer neutra esta circunstância judicial.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - SUBTRAÇÃO REALIZADA COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - CULPABILIDADE FAVORÁVEL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE - MULTIREINCIDÊNCIA DO AGENTE CONSIDERADA NA SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE NESTA HIPÓTESE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE -POSSIBILIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
- Para a realização do exame de insanidade mental, é necessário que haja fundada dúvida a respeito da integridade mental do apelante, não bastando a simples alegação da defesa nesse sentido. Não havendo nenhuma questão nos autos que realmente aponte dúvidas quanto à sanidade mental do apelante, não sendo demonstrada a real necessidade de instauração do incidente, deve ser indeferida a pretensão da defesa neste tocante.

- Verificando-se que a subtração da coisa alheia móvel se deu mediante violência e grave ameaça contra a vítima, exercida com emprego de arma, impossível é a desclassificação para o crime de furto.

- A circunstância judicial da culpabilidade deve ser considerada como normal, quando não for demonstrado nenhum plus de reprovabilidade na conduta do agente.

- A confissão espontânea do réu, ainda que parcial, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP.

- Admite-se, excepcionalmente, a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, quando a multireincidência do agente é considerada na segunda fase da dosimetria da pena, devendo, nesta hipótese, sofrer a pena um maior aumento pela referida agravante, visando à justiça na aplicação da pena.

- O Julgador po ssui poder discricionário para eleição do quantum de diminuição de pena, em caso de reconhecimento de atenuantes, bem como de aumento, em caso de reconhecimento de agravantes, não estando atrelado a qualquer regra de tabelamento.

(TJMG- Apelação Criminal 1.0145.21.009489-5/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 25/11/2022). [Grifo nosso].

 

No que concerne à conduta social, a sentença destaca que não há elementos concretos capazes de desabonar o modo de vida do acusado, ou seja, sua interação com o meio em que convive.

Insta mencionar que, inquéritos policiais e ações penais em curso não servem para negativar esta circunstância judicial.

Assevera o recorrente que o apelado se encontra cumprindo pena por tentar ceifar a vida de pessoa que habitava na mesma localidade na qual residia, contando com condenações com trânsito em julgado por crime contra a vida, por crime contra o patrimônio e tráfico de entorpecentes.

O juiz sentenciante manteve entendimento diverso ao considerar que o conceito de conduta social não é pautado por processos respondidos, aduzindo não haver nos autos prova para que esta circunstância judicial seja desvalorada.

Conforme a doutrina, a conduta social é entendida como o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, de modo que deve haver uma análise concreta que demonstre o desvio de natureza comportamental. Sendo assim, inexistindo provas de eventual comportamento antissocial ou desajustado, não pode haver a negativação desta vetorial.

Ocorre que o processo com condenação transitada em julgado já foi utilizado para negativar os antecedentes criminais e, quanto aos inquéritos policiais e ações penais em curso, sem sentença condenatória transitada em julgado, não podem ser utilizados para exasperar a pena-base. Nesse sentido, preceitua a Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Assim, a valoração da conduta social deve permanecer neutra.

Corroborando esse entendimento, traz-se à colação a seguinte ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. 1. Apelação criminal na qual a Defesa pretende a absolvição por insuficiência de provas ou a revisão da pena imposta. 2. Devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de roubo, pelos depoimentos da vítima, das testemunhas policiais e pela confissão do réu, incabível o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas. 3. A mera afirmação de que a conduta social do réu não é ajustada ao meio em que vive, sem elementos concretos a comprová-la, não pode ser considerada motivação idônea para valorar a circunstância negativamente na primeira fase da dosimetria. 4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

(TJDFT - 07005794520228070007 1613370, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 08/09/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/09/2022) [Grifo nosso].

 

Quanto às circunstâncias do crime, o juiz sentenciante entendeu que a utilização de localidade erma ou com grande circulação de pessoas é indevida para fins de valoração negativa da pena-base. Contudo, houve a negativação com base no concurso de agentes. Dessa forma, esta vetorial já se encontra valorada desfavoravelmente ao apelado.

As consequências do crime não foram negativadas, constando da sentença que estas não extrapolam os próprios limites da figura típica, posto que o prejuízo suportado é inerente à prática do delito. Ressaltou o magistrado que as vítimas foram restituídas, com exceção de Ana Lídia da Silva Ferreira e Lídia, quanto aos valores que lhes foram subtraídos, concluindo que o prejuízo suportado é inerente ao crime. Nesse ponto, a sentença não merece reparos.

Aduz o recorrente que a vítima Leandro Rodrigues da Silva conseguiu reaver parte do valor subtraído pelo apelado e que a vítima Ana Lídia da Silva Ferreira ficou em total prejuízo, pois seu aparelho celular jamais foi encontrado. Acrescenta que, segundo as declarações de Vinícius de Carvalho Campos, sua companheira Ana Lídia desenvolveu certo trauma em razão do ilícito sofrido, causando a ela dificuldades de locomoção em razão de não mais aceitar transitar de motocicleta.

As consequências do crime são o mal causado pelo delito, que transcende ao resultado típico. Nesse contexto, os tribunais pátrios têm entendido que a negativação das consequências nos delitos patrimoniais não pode estar fundada no prejuízo sofrido pela vítima, salvo se demonstrado que o prejuízo extrapola os limites ínsitos aos crimes desta natureza, o que não ocorreu no caso vertente. Veja-se:

APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO - DOSIMETRIA DA PENA – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – NEUTRALIZADAS – RESULTADO COMUM DE DELITOS PATRIMONIAIS – RECURSO PROVIDO – EFEITOS ESTENDIDOS À CORRÉ. Tratando-se de crime contra o patrimônio, a não restituição dos bens e valores subtraídos não representa, em regra, consequência que ultrapassa o prejuízo normalmente observado para os delitos da espécie e inerente ao próprio tipo penal, de modo a ser resultado ínsito ao crime. Impõe-se estender os efeitos do apelo ao agente que não recorreu da sentença, nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal.

(TJMS. Apelação Criminal n. 0000531-55.2019.8.12.0020, Rio Brilhante, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Desª Elizabete Anache, j: 06/06/2023, p: 07/06/2023). [Grifo nosso].

 

EMENTA: Furto de veículo. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Consequências do crime. Fundamentação inidônea. Redimensionamento da reprimenda. Reparação de danos materiais causados à vítima. Art. 387, inciso IV, do CPP. Afastamento. Ausência de prova do prejuízo sofrido e instrução específica para essa finalidade. 1. O prejuízo material, decorrente de danificação ou ausência de recuperação do bem subtraído, constitui fator inerente aos delitos patrimoniais, não se mostrando válido à exasperação da pena-base a título de consequências do delito. 2. A pena de multa no crime de furto é sanção prevista legalmente para ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, sendo inadmissível sua exclusão, bem como sua redução quando aplicada em simetria com a pena corporal. 3. Deve ser afastada a aplicação de valor a título de reparação de danos materiais, ainda que haja pedido expresso na denúncia, quando ausente comprovação do prejuízo sofrido e não tiver sido feita instrução específica sobre o assunto. 4. Recurso parcialmente provido.

(TJ-RO – Relator: Des. Álvaro Kalix Ferro - Data do Julgamento: 13/07/2023). [Grifo nosso].

 

Sendo assim, nesse ponto, não assiste razão ao apelante, devendo a sentença ser mantida inalterada.

 

Da reparação de danos causados às vítimas

Requer o apelante que seja fixada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à vítima Ana Lídia da Silva Ferreira e o valor de R$ 93,00 (noventa e três reais) à vítima Leandro Rodrigues da Silva, pelo prejuízo causado ao Posto de Combustíveis Planalto 20, a título de reparação por danos materiais. Requer, ainda, que seja fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) às vítimas Leandro Rodrigues da Silva, Ana Lídia da Silva Ferreira e Vinicius de Carvalho Campos, a título de reparação por danos morais. No entanto, tal pleito não prospera.

Nesse ponto, o juiz sentenciante fundamentou nos seguintes termos:

Deixo de arbitrar indenização à vítima, pois no decorrer do processo, a parte interessada na reparação (danos materiais) deveria fazer a prova necessária e indispensável a embasar a sua pretensão, o que não houve. Nada obsta que a parte interessada provoque o Juízo Cível e reclame o que entender cabível”.

 

Ocorre que, embora a acusação tenha requerido na denúncia a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelos ofendidos, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, torna-se imprescindível a indicação do valor pretendido a esse título. Embora haja valor indicado nas alegações finais da acusação, não consta da denúncia o quantum indenizatório pretendido, o que inviabiliza o acolhimento do pedido, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, para haver a fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pelo crime faz-se necessária instrução própria a respeito, dando-se oportunidade às partes o direito de se manifestar sobre sua possibilidade e sobre o quantum, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

A esse respeito:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES E TENTATIVA DE ESTUPRO. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA DENÚNCIA. INDICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PRETENDIDO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal possuía entendimento consolidado no sentido de que a fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos (ainda que morais) causados à vítima em decorrência do crime, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na inicial acusatória, exigia a indicação do montante pretendido a esse título e a realização de instrução específica a respeito do tema, possibilitando ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.

2. Recentemente, alinhando-se ao posicionamento da Sexta Turma, a Quinta Turma desta Corte Superior, na apreciação do AgRg no REsp n. 2.029.732/MS, sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em julgamento realizado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023, passou a entender que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pelo delito prescindia de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando a existência de pedido expresso na denúncia.

3. Ocorre que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório.

4. Na espécie, apesar da existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima em decorrência dos delitos (e-STJ fl. 4), não consta qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido, o que inviabiliza o acolhimento do pleito ministerial, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)

 

Também nesse mesmo sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA INCONTROVERSAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - INVIABILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA PARA EFETUAR A SUBTRAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - INVIABILIDADE - ACUSADO REINCIDENTE - INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Se a subtração do dinheiro da vítima se deu mediante o emprego de violência, está configurado o tipo penal do crime de roubo, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de furto.

- Tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a reincidência do réu, deve ser mantido o regime fechado para inicial cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §2° e §3°, do Código Penal.

- A fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, de que trata o art. 387, IV, do CPP, pressupõe instrução própria a respeito, bem como que seja oportunizado às partes, sobretudo ao réu, o direito de discutir a questão e seu montante, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE:

- A obrigação de reparar o dano à vítima é um efeito secundário extrapenal e genérico da condenação, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.

(TJMG- Apelação Criminal 1.0000.23.198084-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/10/2023, publicação da súmula em 18/10/2023). [Grifo nosso].

 

Sendo assim, conheço do recurso ministerial, mas para negar-lhe provimento.

 

DO RECURSO DA DEFESA

A defesa requer a reforma da sentença para que seja afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP (emprego de arma), sob o argumento de que o artefato estava desmuniciado e pela ausência de dolo do apelante em sua utilização. Porém, razão não lhe assiste.

Consta dos autos que, durante a prática do crime, o apelante portava arma de fogo contra os clientes/empregados do Posto de Combustíveis. A palavra das vítimas é uníssona nesse sentido e assume relevante valor probatório.

Ao contrário do que afirma a defesa, o laudo pericial (ID. 12752532 - Págs. 1-4), indica que a arma e os cartuchos utilizados na prática do roubo estavam aptos e eram dotados de potencialidade lesiva, de modo que resta acertada a aplicação da referida causa de aumento na sentença.

Na mesma toada, a defesa pugna pelo afastamento da valoração negativa da majorante do emprego de arma como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena. Novamente, não prosperam seus argumentos.

O caso vertente trata de roubo duplamente circunstanciado (ameaça exercida por uso de arma de fogo e concurso de duas ou mais pessoas), de modo que o juiz sentenciante pode utilizar uma das causas de aumento para exasperar a pena-base e a outra para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria.

Consta da sentença vergastada que, na segunda fase da dosimetria, as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis pela utilização do concurso de agentes. Veja-se:

Circunstâncias do Crime: a meu entender a premissa utilizada pela acusação para recrudescimento desta basilar é descabida. A utilização de localidade erma ou com grande circulação de pessoas, é indevida para fins de valoração negativa da pena-base. O modo concursal de agentes deve ser utilizado para valoração negativa desta circunstância, inviável a aplicação das causas de aumento de forma concomitante, eis que não houve fato/ato jurídico peculiar a aplicação conjunta destas majorantes; [Grifo nosso].

 

Observa-se que, na terceira fase da dosimetria, o juiz utilizou a seguinte fundamentação:

Por outro lado, aumento as reprimendas, anteriormente estipulada, em razão do emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, MAJORO as penas em 2/3 (dois terços), resultando as sanções em 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa”.

 

A esse respeito, reza o art. 68 do Código Penal:

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

 

Notadamente, tratando-se de crime de roubo, a causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo prepondera sobre o concurso de agentes, posto que aquela traz um quantum de aumento de 2/3 (dois terços), enquanto esta de 1/3 (um terço) até metade.

Considerando o entendimento do STJ, segundo o qual é possível a valoração de majorantes não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, não há macula na sentença.

Nesse sentido.

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. USO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e do RISTJ.

2. A teor da jurisprudência desta Corte, é possível a utilização, nos casos em que há mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, a utilização de uma delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, e as outras para exasperar a reprimenda na terceira etapa da dosimetria da pena, desde que não seja pelo mesmo motivo, respeitando-se o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. Precedentes. 3. Na espécie, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas - concurso de agentes - utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra - emprego de arma - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. Em se tratando de duas circunstâncias distintas, não há falar em bis in idem, encontrando-se válida a motivação adotada pelo Magistrado sentenciante.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.251.918/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). [Grifo nosso].

 

Sendo assim, conheço do recurso interposto pela defesa, mas para negar-lhe provimento.

 

DISPOSITIVO

Isso posto, em parcial consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos recursos, mantendo-se a sentença inalterada em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos recursos, mantendo-se a sentença inalterada em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Detalhes

Processo

0802782-68.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MARCELO BRUNO DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/03/2024