Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000638-61.2020.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VEÍCULO ROUBADO. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO JULGADO POSTERIOR AO FATO EM ANÁLISE. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES PENA INALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O tipo do artigo 180 , caput, do Código Penal exige dolo direto, tornando necessária a demonstração de que o réu sabia da origem ilícita do produto. 2- É inusual no comércio de veículos que se faça a venda sem qualquer documentação, seja mediante preenchimento do DUT - documento único de transferência, seja mediante contrato simples ou mesmo por procuração outorgada pelo antigo proprietário ao efetivo vendedor. 3- As circunstâncias que envolveram a constatação do delito, inclusive o fato de estar o veículo circulando com placas frias, apontam para que o acusado tinha consciência de estar recebendo veículo de origem ilícita. 4- Demonstrada a existência de condenação definitiva por fato ocorrido em período anterior ao delito que trata estes autos, mas cuja condenação transitou em julgado no curso desta ação penal, não há como considerá-lo reincidente, contudo, cabível a negativação dos antecedentes. Outrossim, não há que se falar em reformatio in pejus, pois, conforme entendimento do STJ, "mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada". 5- Apelo parcialmente provido. Pena inalterada. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000638-61.2020.8.18.0032 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000638-61.2020.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCO ANADIEL DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RONALDO DE SOUSA BORGES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - Juíza de Direito Convocada


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VEÍCULO ROUBADO. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO JULGADO POSTERIOR AO FATO EM ANÁLISE. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES PENA INALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1-  O tipo do artigo 180 , caput, do Código Penal exige dolo direto, tornando necessária a demonstração de que o réu sabia da origem ilícita do produto. 

2- É inusual no comércio de veículos que se faça a venda sem qualquer documentação, seja mediante preenchimento do DUT - documento único de transferência, seja mediante contrato simples ou mesmo por procuração outorgada pelo antigo proprietário ao efetivo vendedor. 

3-  As circunstâncias que envolveram a constatação do delito, inclusive o fato de estar o veículo circulando com placas frias, apontam para que o acusado tinha consciência de estar recebendo veículo de origem ilícita.

4- Demonstrada a existência de condenação definitiva por fato ocorrido em período anterior ao delito que trata estes autos, mas cuja condenação transitou em julgado no curso desta ação penal, não há como considerá-lo reincidente, contudo, cabível a negativação dos antecedentes. Outrossim, não há que se falar em reformatio in pejus, pois, conforme entendimento do STJ, "mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada".

5- Apelo parcialmente provido. Pena inalterada.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dou parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de afastar a agravante da reincidência, contudo, manter a pena fixada, nos termos da fundamentação, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por  FRANCISCO ANADIEL DE OLIVEIRA SILVA em face de sentença condenatória proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos-PI.

A denúncia oferecida pelo Ministério Público narrou:

“Segundo consta no Inquérito Policial, em 30 de maio de 2020, por volta das 19h, no Assentamento Boa Vista, zona rural do município de São João da Canabrava/PI, FRANCISCO ANADIEL DE OLIVEIRA SILVA estava conduzindo a motocicleta Honda/C100 BIZ ES, chassi 9C2HA0710YR258852, motor HA07E-Y258852, cor vermelha, placa LVU0895 sabendo ser produto de crime. Conforme consta nos fólios, na data, hora e local citados, os policiais militares estavam realizando abordagens de alguns veículos que trafegavam no local. Naquela ocasião, durante a abordagem da motocicleta Honda/C100 BIZ ES, chassi 9C2HA0710YR258852, motor HA07E-Y258852, cor vermelha, placa LVU-0895, a guarnição constatou que havia restrição de furto/roubo no veículo, este conduzido por FRANCISCO ANADIEL DE OLIVEIRA SILVA, ora denunciado. Diante da situação, os policiais militares deram-lhe voz de prisão e o conduziram à Central de Flagrantes desta cidade, para os procedimentos de praxe. Após pesquisa realizada no sistema Denatran (em anexo no inquérito), verificou se que a motocicleta ostenta, na verdade, placa LWG4839 e cor azul, tendo como proprietária Ana de Jesus Sousa."

Nesse contexto, o réu foi denunciado como incurso no crime do artigo 180 do Código Penal.

Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 14383372) que julgou procedente a denúncia e condenou o réu como incurso no crime de receptação, fixando pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, arbitrando o valor do dia multa no valor de um trinta avos do valor do salário-mínimo.

Irresignado, o réu interpôs recurso, requerendo em suas razões (Id 14383382): a) absolvição por ausência de tipicidade da conduta, aduzindo que o recorrente desconhecia a origem ilícita do bem adquirido; b) afastamento da agravante da reincidência, aduzindo que é  inconstitucional.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida (Id 14383384).

O Ministério Público Superior apresentou manifestação pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recorrente requer absolvição pelo crime de receptação, afirmando desconhecer a origem espúria do bem. Contudo, não lhe assiste razão, senão vejamos.

Conforme a denúncia, em 30 de maio de 2020, por volta das 19h, durante abordagem de rotina da polícia, o réu foi flagrado conduzindo a motocicleta Honda/C100 BIZ ES, chassi 9C2HA0710YR258852, motor HA07E-Y258852, cor vermelha, placa LVU-0895. Na ocasião, os policiais desconfiaram da placa do veículo e consultaram a numeração do chassi, descobrindo-se, após pesquisa realizada no sistema Denatran, que a motocicleta ostenta, na verdade, placa LWG-4839 e cor azul, tendo como proprietária Ana de Jesus Sousa.

A sentença recorrida, analisou a prova oral nos seguintes termos:

A testemunha de acusação Erickson Tazzer Carvalho Feitosa afirmou o que segue:

“Que estava realizando abordagens de rotina com o soldado José Roberto e ao realizar a verificação do chassi e motor do veículo conduzido pelo réu. Que o chassi identificado pertencia a outro veículo. Que o veículo também possuía restrição para roubo e furto. Que não se recorda se o réu apresentou documento do veículo. Que o veículo estava na caçamba de uma caminhonete. Que não se recorda se o réu apresentou documentos (…)”

A testemunha de acusação José Roberto Gomes Alves relatou:

“(…) Que acompanhado da testemunha supracitada, estava realizando uma patrulha na zona rural. Que identificaram que o réu transportava a motocicleta descrita na denúncia em cima de uma picape e resolveram checar os dados do veículo. Que a placa estava correta, todavia, o número do chassi e do motor não coincidiram. Que ao realizar pesquisa, verificaram que a motocicleta possuía restrição para furto e roubo. Que estava transportando o veículo na intenção de vendê-la. Que o veículo estava um pouco deteriorado.

A testemunha arrolada pela defesa, Francisco de Assis da Silva Filho, asseverou:

“(…) Que vendeu a motocicleta apreendida com réu, pelo valor de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais). Que a motocicleta que ele vendeu ao denunciado não havia restrição para roubo/furto. Que não se recorda a data que adquiriu nem a data que vendeu ao réu. (…)”

O denunciado, em seu interrogatório, negou a autoria delitiva. Disse não saber que o produto era de origem ilícita. Que realizou consultas pela placa e estava tudo em ordem.


Conforme a jurisprudência do STJ,  "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" ( AgRg no HC n. 446.942/SC , relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018). Nesse sentido, colho entendimento das Cortes Superiores:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o agravante não possuía conhecimento da origem criminosa do bem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Ademais, no caso, caberia à defesa a comprovação da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, haja vista que o bem foi apreendido em poder do agravante, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1244089 DF 2018/0027104-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ART. 180, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. BEM APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE. ÔNUS DA DEFESA DE APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DA CONDUTA CULPOSA DO AGENTE. ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRIBUNAL LOCAL JULGOU ESTAR DEMONSTRADO O DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ART. 33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Após a análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela autoria do delito, inclusive, com a indicação da existência de dolo na conduta - Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta prevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro fático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas corpus - A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, quanto ao delito de receptação, uma vez apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa a apresentação de prova acerca da origem lícita do bem, ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal - O agravante tem maus antecedentes e é reincidente, de maneira que, a despeito de a sua pena definitiva não ultrapassar o patamar de 4 anos de reclusão, impõe-se a manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 727955 SP 2022/0065391-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022)


 É incontroverso que o veículo tomado de assalto de sua legítima proprietária estava sendo conduzido pelo apelante no momento em que foram presos em flagrante delito. Para melhor compreensão, transcreve-se o tipo penal de receptação:


    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)


Portanto, para caracterização do crime de receptação, é irrelevante que o réu tenha adquirido onerosamente de terceira pessoa, pois a condução de coisa que sabe ser proveito de crime, por si só, é suficiente para a caracterização da receptação dolosa.

No crime de receptação, o dolo do agente é evidenciado pelas circunstâncias em que se deu o flagrante, a apreensão do bem e, dentre outros, pela ausência de documentos comprobatórios da aquisição lícita do bem. Outrossim, o dolo restou plenamente demonstrado no caso, do contrário, simplesmente não haveria a figura típica da receptação dolosa ou somente seria comprovada com a confissão do réu.

Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que concretizada a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo do agente. A apreensão da res furtiva em poder do acusado dá ensejo à distribuição do ônus da prova. Aquele que detém a posse sobre determinado bem assume a obrigação de demonstrar inequivocamente a sua licitude. O réu receptou bem que sabia ser produto de crime, incidindo no tipo penal previsto no caput do artigo 180 do Código Penal. 

Nesse contexto, a jurisprudência dominante entende que a aquisição de veículo automotor demanda certas cautelas que não foram adotadas pelo apelante, pois alega que adquiriu veículo sem contrato de compra e venda e sem regularização da propriedade. Nesse sentido, colho arrestos: 


APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POSSE DE VEÍCULO FURTADO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INCABÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. No crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que concretizada a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo do agente. 1.1. Diante do contexto probatório delineado, vê-se que a versão apresentada pelo réu, de que desconhecia a origem criminosa do veículo emprestado supostamente por um amigo, sem qualquer elemento para respaldar tal afirmativa, não tem o condão de beneficiá-lo, sobretudo porque, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal, incumbe à Defesa o ônus de demonstrar que exerceu licitamente a posse de produto de crime. 2. A desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) somente ocorre no caso de o acusado comprovar que adquiriu ou recebeu coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deveria presumir-se obtida por meio criminoso, o que também não ocorreu no caso. 3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 00030838420168070004 DF 0003083-84.2016.8.07.0004, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 18/03/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – INVIABILIDADE – ACUSADO SURPREENDIDO CONDUZINDO VEÍCULO OBJETO DE CRIME PATRIMONIAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – VERSÃO DO ACUSADO NÃO CORROBORADA NOS AUTOS – RECURSO DESPROVIDO. Apreendida a coisa procedente de crime em poder do réu, cabe a este provar que desconhecia a origem ilícita do bem, sob pena de responsabilização pelo delito de receptação, na forma do artigo 180, caput, do Código Penal, não havendo falar em desclassificação por insuficiência probatória ou desclassificação para a modalidade culposa, prevista no § 3º do mencionado dispositivo, sobretudo quando as circunstâncias da apreensão evidenciam que a procedência criminosa da coisa não poderia ser ignorada. (TJ-MT 00118135120158110055 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 13/07/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/07/2022)


 É inusual no comércio de veículos que se faça a venda sem qualquer documentação, seja mediante preenchimento do DUT - documento único de transferência, seja mediante contrato simples ou mesmo por procuração outorgada pelo antigo proprietário ao efetivo vendedor. Ademais, circunstâncias que envolveram a constatação do delito, inclusive o fato de estar o veículo circulando com placas frias, apontam para que o acusado tinha consciência de estar recebendo veículo de origem ilícita.

Ademais, a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita da res não é hábil à absolvição pelo crime de receptação ou para a desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa, pois aquele que está na posse de um bem sem nenhuma precaução autoriza o entendimento de que sabia da sua origem ilícita ou irregular, notadamente quando todas as circunstâncias do caso demonstram que ele tinha plena ciência da ilicitude da coisa

Portanto, restando comprovado o dolo na conduta do apelante que conduzia veículo que sabia tratar-se de produto de crime, cuja defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que ele desconhecia a sua origem ilícita, não há que falar em desclassificação para o delito de receptação culposa.

Diante do exposto, deve ser mantida a condenação por receptação dolosa.

Na segunda fase da dosimetria da pena, o recorrente afirma que a condenação anterior não pode ser utilizada para agravar a pena, pois se trata de reprimenda já cumprida, sendo inconstitucional sua utilização para agravar a situação do réu. Contudo, o argumento recursal não possui qualquer respaldo, pois o instituto da reincidência possui constitucionalidade pacífica e incontroversa. Entretanto, verifico que a sentença recorrida incorreu em erro material que merece correção:

Na segunda fase da dosimetria da pena, incide a agravante da reincidência. O réu foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), nos autos de n° 0001319-07.2015.8.18.0032, que transitou em julgado em 16 de novembro de 2021, assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão) e 12 (doze) dias-multa, arbitrando o valor do dia multa no valor de um trinta avos do valor do salário-mínimo. Lado outro não há atenuantes a serem consideradas.


O instituto da reincidência se constitui em matéria de ordem pública, podendo ser analisada em qualquer grau de jurisdição. Opera a reincidência somente quando o novo crime tiver sido praticado depois do trânsito em julgado da condenação anterior.  

A condenação definitiva registrada por crime anterior e com o trânsito em julgado posterior à data do fato apurado na ação penal objeto deste recurso especial, a despeito de não caracterizar a agravante da reincidência, pode ser valorada como maus antecedentes. Portanto, considerando que a presente condenação se deu por fato ocorrido em 30 de maio de 2020 e a condenação do recorrente na ação penal 0001319-07.2015.8.18.0032 transitou em julgado em 31 de agosto de 2021, conforme certidão nos autos, é inaplicável a agravante da reincidência, todavia, deve ser considerado, na primeira fase da dosimetria da pena, que o réu possui maus antecedentes.

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora ocorrida alteração na fundamentação da pena diante da migração das razões para cabimento da agravante de reincidência para a circunstância judicial dos maus antecedentes, a situação do réu não sofreu qualquer alteração, tendo a pena privativa de liberdade permanecido a mesma." ( AgRg no HC 617.607/SC , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 08/03/2021). Portanto, não havendo agravamento na pena final do acusado, não há falar-se em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus quando se desconsidera a agravante da reincidência para utilizar a condenação criminal definitiva na primeira fase da dosimetria da pena.

Portanto, demonstrada a existência de condenação definitiva por fato ocorrido em período anterior ao delito que trata estes autos, mas cuja condenação transitou em julgado no curso desta ação penal, não há como considerá-lo reincidente, contudo, cabível a negativação dos antecedentes. Outrossim, não há que se falar em reformatio in pejus, pois, conforme entendimento do STJ, "mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada".

No caso, a sentença recorrida entendeu não haver circunstância judicial desfavorável ao réu, conforme redação do artigo 59 do Código Penal. Contudo, considerando a condenação definitiva proferida nos autos da ação penal  n° 0001319-07.2015.8.18.0032, merecem valoração desfavorável os antecedentes do réu. 

Nos termos do entendimento da Corte Superior, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador ( AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1617439/PR , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/09/2020). Nesse diapasão, adoto percentual de 1/6 (um sexto) da mínima para fixar pena-base de 01 ano e 02 meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 

Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, também não se verificam majorantes ou minorantes. Portanto, torno definitiva a pena-base.

Ante a presença dos maus antecedentes, revela-se idônea a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena final imposta não seja superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art. 33 , §§ 2.º e 3.º , do Código Penal. Ademais, reconhecido vetor negativado, não foi cumprido o requisito subjetivo da substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44 , inciso III , do Código Penal.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de afastar a agravante da reincidência, contudo, manter a pena fixada, nos termos da fundamentação.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dou parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de afastar a agravante da reincidência, contudo, manter a pena fixada, nos termos da fundamentação, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.




MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000638-61.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Receptação

Autor

FRANCISCO ANADIEL DE OLIVEIRA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/03/2024