Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801587-79.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CIA DE TRANSPORTE AÉREO. CLUBE DE MILHAGENS. MÁ INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801587-79.2022.8.18.0162 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801587-79.2022.8.18.0162

RECORRENTE: RICARDO OLIVEIRA VAZ

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE MENDONCA REZENDE GARCIA, ROMULO AREA FEITOSA, LUAN FERNANDES DE CARVALHO SOUSA

RECORRIDO: SMILES S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CIA DE TRANSPORTE AÉREO. CLUBE DE MILHAGENS. MÁ INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que em novembro de 2021, buscou os meios necessários para cancelar o seu plano junto à requerida, por achar que o valor não cabia mais em seu orçamento. Nesse momento, a atendente da empresa, para evitar a saída do programa, ofereceu à parte autora a opção de continuar o mesmo plano ganhando um bônus de 2.000 (duas mil) milhas, reduzindo a mensalidade para o valor mensal de R$ 42,00 (quarenta e dois reais). Sustenta a parte autora que não foi informada que ao final do terceiro mês, a empresa requerida voltaria a cobrar o valor anterior de R$ 78,00 (setenta e oito reais), bem como seria exigido do autor um prazo de carência de 6 (seis) meses de permanência, sob pena de perder as milhas bônus acumuladas no montante de 9.000 (nove mil) milhas. Razão pela qual requer dano moral pelos transtornos suportados.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente o pedido para:  a) Condenar a Requerida na obrigação de fazer a inclusão das 9.000 (nove mil) milhas no plano do autor, fornecendo ao autor, caso este queira, a possibilidade de adentrar em outro plano da empresa requerida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: da incorporação da Smiles Fidelidade S/A pela Gol Linhas Aéreas S/A; a ausência de responsabilidade; o necessário afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais; a redução do quantum indenizatório; a necessária retificação da incidência de juros de mora: posicionamento do C. STJ. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 

Contrarrazões pelo recorrido pela manutenção da sentença. 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar suscitada adoto os fundamentos da sentença. 

In casu, analisando o que consta dos autos, forçoso observar que não restou demonstrado pela parte requerida que todas as informações sobre a oferta foram devidamente prestadas à parte autora, prova esta que poderia ser facilmente produzida pela parte requerida, mormente por se tratar de ônus que lhe cabe.

Logo, todos os transtornos suportados pela parte autora/recorrida se deram exclusivamente por culpa da própria empresa recorrente ao falhar na prestação do serviço. Dessa forma, não pode a empresa recorrente se eximir de sua responsabilidade, tendo em vista que houve falha na prestação dos serviços oferecidos.

 

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.

 

 

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0801587-79.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

RICARDO OLIVEIRA VAZ

Réu

SMILES S.A.

Publicação

16/04/2024