Decisão Terminativa de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0759084-78.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0759084-78.2021.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos]
AUTOR: ARLEN DE ARAUJO VERAS
REU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

ação rescisória. não cabimento. art. 966, do cpc. rol taxativo. manejo como sucedâneo recursal ou para discutir a correição da decisão rescindenda. impossibilidade. indeferimento da inIcial. extinção sem resolução de mérito. 


Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ARLEN DE ARAUJO VERAS, em face do MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, para rescindir sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, que julgou, ipsis litteris:


Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de improbidade administrativa, por terem os réus praticados os atos descritos no artigo 12, inciso II e III da Lei 8.429/1992, CONDENANDO-OS nas seguintes penas:

A) Ao requerido ARLEN DE ARAÚJO VERAS, a sanção de multa civil equivalente a 50 (cinquenta) vezes o valor de sua remuneração como diretor do Hospital Estadual Gerson Castelo Branco, especialmente, no exercício de 2013, cujo valor reverterá em benefício do Estado;

B) As requeridas JÉSSICA OLIVEIRA SOUSA, MARIA DE FÁTIMA RÊGO e MARIA CELESTE RIBEIRO CARVALHO, a sanção de multa civil equivalente a 20 (vinte) vezes, para cada uma, o valor das respectivas remunerações recebidas à época da licitação pelas requeridas, cujo valor reverterá em benefício do Estado;

Por fim, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais se houver.

Deixo de condenar os requerido em honorários advocatícios, pois incabível a fixação desse ônus sucumbência em favor do Ministério Público Estadual, conforme elencado no artigo 128, § 5°, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal. Após, requisitem-se à direção do Hospital Estadual Gerson Castelo Branco informações sobre o valor do subsídio recebido pelos réu” (id n.º 29321041, p. 42 | Processo n.º 0000590-57.2016.8.18.0060).


Na inicial, o Autor pede seja recebida a presente ação com base no art. 966, V, do CPC, argumentando que a sentença rescindenda violou manifestamente norma jurídica, pois, segundo aduz, julgou antecipadamente o processo sem oportunizar a oitiva da testemunha de defesa requerida em contestação.


É o sucinto relatório. Decido.


De saída, importante destacar que a Ação Rescisória é considerada medida jurídica excepcional, que se destina à desconstituição da coisa julgada, somente sendo cabível nas hipóteses taxativamente previstas na lei. É de se afastar, portanto, o manejo da Ação Rescisória como sucedâneo recursal, não servindo para discutir a correição da decisão, mas, tão somente, para afastar os vícios rescisórios previstos em lei.


Nessa linha, o art. 966, do CPC, prevê, em rol taxativo, as hipóteses em que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida, conforme se lê:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V violar manifestamente norma jurídica;

VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.


In casu, conforme relatado, a parte Autora fundamenta a sua Ação Rescisória afirmando que a sentença prolatada violou norma jurídica (art. 966, V, do CPC), por ter negado o seu direito de ter testemunha ouvida em sede de audiência. Transcrevo, ipsis litteris, os argumentos do Autor:


“No entanto, em manifesta quebra ao direito constitucional, o douto juiz, julgou a causa de maneira antecipada, sem a realização de audiência de instrução e julgamento apesar de a defesa ter requerido a oitiva de testemunha de defesa CRUCIAL em sede de CONTESTAÇÃO (doc. anexo).Assim, é evidente que a presente rescisória está sendo utilizada como substituto recursal para reaver os fundamentos de julgamento já transitado em julgado, sem e existência de qualquer vício capaz de invalidá-lo.

Ou seja, trata-se de inequívoca quebra do direito constitucional a ampla defesa, especialmente por inibir a PRINCIPAL FERRAMENTA DE DEFESA da recorrente, visto que não pode, se utilizar de documentos como provas de defesa, sendo portanto essa testemunha PROVA DE DEFESA ESSENCIAL, observa-se precedentes” (id n.º 5023983, p. 05).


O jurista Eduardo Couture, revelando profunda visão sobre o aspecto constitucional do direito processual, enunciou que “a lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional” (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008)


Contudo, analisando detidamente os autos originários, entendo que não existiu violação a preceito constitucional, pois, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, o Juízo a quo fundamentou, in verbis:


“Analisando o conteúdo fático probatório, constata-se que os documentos já acostados ao caderno processual viabilizam a cognoscibilidade imediata do mérito, autorizando a total compreensão dos contornos da demanda que concerne à avaliação do ato de improbidade administrativa atribuído a cada requerido. A petição inicial está calcada em documentos públicos contidos no bojo de processo administrativo nº 15963/2015 (TCE/PI 2995/2013), oriundos do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, nos quais a Corte de Contas delineou com precisado as irregularidades, referente a prestação de contas do exercício de 2013, verificadas na gestão de ARLEN DE ARAÚJO VERAS, como diretor do Hospital Estadual Gerson Castelo Branco, bem como a comissão de licitação composta pelos requeridos JÉSSICA OLIVEIRA SOUSA, MARIA DE FÁTIMA RÊGO e MARIA CELESTE RIBEIRO CARVALHO, ora requeridos” (id n.º 29321041, p. 34, no processo originário). [negritou-se]


E, antes de sentenciar, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação das partes (id n.º 29321041, p. 12), para, caso positivo, pudessem apresentar requerimento das provas que gostariam de produzir. Contudo, deste despacho, quedou-se inerte a parte Autora, haja vista existir manifestação apenas do Ministério Público. Colaciono aos autos o referido despacho, consoante captura de tela extraída dos autos originários (id n.º 29321041, p. 12):



Nesse diapasão, colaciono, ainda, certidão emitida em 10 de setembro de 2020, conforme captura de tela a seguir (id n.º 29321041, p. 28, no processo originário):


               

Logo, incabível o argumento da parte Autora, pois, em que pese o despacho proferido pelo Juízo de primeiro grau, esta manteve-se inerte. Noutro giro, por mais que entendesse pelo cerceamento de defesa, o meio processual adequado para combater suposta nulidade seria o Recurso de Apelação, o que, no caso sub examine, sequer fora interposto.


Pelo que se observa, a parte Autora, após transcorrer o prazo para interpor Apelação, não tendo, também, requerido dilação probatória no prazo estabelecido pelo despacho do Juízo de primeiro grau, utilizou-se da Ação Rescisória como sucedâneo recursal. Reforço não ser cabível o manejo de Ação Rescisória como via recursal ou para rediscutir justiça ou injustiça da decisão transitada em julgado. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 8º DO DECRETO n. 20.910/32. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ. 

INCIDÊNCIA. PLEITO DE RESCISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 

[...]

V – A pretensão do Agravante, em sede de ação rescisória, deixa evidente a tentativa de rediscussão da ação principal, incabível na via escolhida, porquanto o pedido rescisório não se presta a configurar sucedâneo recursal. 

VI – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. 

VII – Agravo Regimental improvido

(STJ, AgRg no AREsp 181.853/AP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017). [negritou-se] 


AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre sessões e turmas.

2. No caso posto, extrai-se das razões da divergência que o agravante intenta a reforma do julgado, com amparo em dissídio jurisprudencial acerca de tese que não foi fixada e tampouco debatida no acórdão embargado, o que não é admitido por esta Corte Especial.

3. Depreende-se do aresto embargado que a Terceira Turma, após analisar o recurso especial, concluiu que a Corte de origem adotou uma das interpretações possíveis para a solução da demanda, não restando configurada a alegada violação a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/73). De acordo com o acórdão, a pretensão do autor tinha por objetivo rediscutir a decisão, cuja medida é inviável, haja vista a impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.

4. Nesse contexto, constata-se que o agravante edificou sua tese partindo de premissa equivocada, de que o acórdão turmário teria adotado, como fundamento pilar para o não conhecimento do recurso especial, o fato de que as razões recursais teriam impugnado apenas o acórdão rescindendo e não os fundamentos do acórdão recorrido. In casu, não há como se conceber como fundamento central do aresto da Terceira Turma, ou como cerne da tese jurídica e nem sequer como divergência implícita, o debate acerca da possibilidade de se impugnar, no recurso especial tanto os pressupostos de cabimento da ação rescisória, quanto os fundamentos do julgado rescindendo, por implicação recíproca?.

5. Ademais, o entendimento adotado no acórdão embargado quanto à impossibilidade de utilização da via rescisória como sucedâneo recursal, onde se almeja o reexame de fatos já apreciados, não destoa da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 

6. Desta feita, além da ausência de prequestionamento da tese veiculada pelo embargante, verifica-se que o acórdão embargado alinhou-se ao entendimento da Corte Especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 168 do STJ, no sentido de que “não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”.

7. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt nos EAREsp 1474176/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). [negritou-se]


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo. Precedentes: AR 6.243/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 26/05/2021; e AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018. 3. Agravo interno a que se nega provimento. 

(STJ – AgInt na AR: 5634 SP 2015/0134629-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022). [negritou-se] 


Deste modo, é forçoso concluir que não se fazem presentes, no caso em exame, os requisitos para o ajuizamento da Ação Rescisória, pelo que, indefiro a inicial, por não estarem presentes as hipóteses de cabimento do art. 966, do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. 

 

Por fim, em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) – art. 85, § 8º, do CPC), obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.


Publique-se e intime-se.


Teresina – PI, data registrada em sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0759084-78.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 27/02/2024 )

Detalhes

Processo

0759084-78.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

ARLEN DE ARAUJO VERAS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2024