TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802024-11.2020.8.18.0027
APELANTE: EULAICE GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. “SEGURO CHEQUE ESPECIAL” NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1.Não tendo sido acostados o instrumento contratual da anuência expressa do consumidor à contratação do serviço “SEGURO CHEQUE ESPECIAL”, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A devolução se restringe aos descontos comprovados.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EULAICE GONÇALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL (Proc nº 0802024-11.2020.8.18.0027) ajuizada em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ora apelado
Na sentença (id.10107432), o d. Juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 4,72 (quatro reais e setenta e dois centavos) correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta-corrente.
Em suas razões recursais (id. 10107434), a apelante pleiteia pela restituição em dobro de todos os meses descontados, bem como a condenação do ora apelado a indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Em contrarrazões (id.10379158), a apelada sustenta a legalidade da contratação e a inexistência de dano moral. Requer, em suma, o improvimento do Recurso interposto pela Apelante.
Sem parecer do Ministério Público Superior (id 10476607).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca de ação com pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e condenatório para restituição em dobro dos valores cobrados e pagamento de indenização por danos morais, na qual o autor, ora apelado sustentou que foram realizadas cobranças sem a sua autorização a título de “SEGURO CHEQUE ESPECIAL”.
Destaca-se inicialmente que a relação mantida entre as partes é de consumo, razão pela qual aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade contratual da Apelada é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa Consumidor e tratando-se de responsabilidade objetiva, basta a demonstração do fato lesivo, o dano sofrido e a respectiva relação de causalidade, sem necessidade de perquirição da culpa, transferindo-se para o fornecedor do produto ou serviço o ônus de provar a ocorrência de alguma causa de exclusão do nexo de causalidade, quais seja, a inexistência do defeito e o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Nos termos do art. 6º, inciso III do CDC, um dos direitos básicos do consumidor é ser informado de forma adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados.
Além disso, dispõe o art. 46 que:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Assim, a contratação de qualquer produto deve ser precedida de informação clara a fim de não vulnerar o direito à informação previsto na legislação protetiva.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora comprovou a realização de um único desconto no valor de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos), conforme se documento comprobatório anexo (Id 10106713). Verifica-se, ainda, que o referido contrato do “SEGURO CHEQUE ESPECIAL” não foi juntado aos autos, não se prestando assim a comprovar a regularidade da contratação, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).
2. Inobservada a referida formalidade legal e não comprovado o repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800807-80.2019.8.18.0054 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023)
RECURSO INOMINADO. Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais. Limite de cheque especial não contratado pela correntista. Réu que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Ausência de provas aptas a comprovar a contratação de limite de cheque especial. Falha na prestação de serviço configurada. Restituição dos valores debitados a título de "encargos de limite de crédito" que se impõe. Danos morais caracterizados. Indenização no valor de 3 mil reais que se mostra razoável e condizente com as peculiaridades do caso concreto. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP - RI: 10008350820218260366 SP 1000835-08.2021.8.26.0366, Relator: JOÃO COSTA RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 27/10/2021)
Vale destacar que a reparação por danos morais, além de servir para compensar os autores pelos danos causados, deve possuir, ainda, um aspecto pedagógico, porque funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.
No tocante à fixação do montante indenizatório, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar o banco Apelado ao pagamento da indenização por Danos Morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem majoração dos honorários de sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802024-11.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuEULAICE GONCALVES DA SILVA
Publicação19/05/2024