Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0020315-83.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. FLUÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA DE UM POR CENTO (1%) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RECURSO REPETITIVO, RESP Nº 1098365/PR. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE A DATA DO ACIDENTE. SÚMULA 580 DA CORTE CIDADÃ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Com efeito, a incidência de correção monetária e juros de mora nas indenizações do seguro DPVAT é matéria pacífica, há muito sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça através dos verbetes 580 e 426. 2. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso e os juros de mora fluem a partir da citação.3. Sentença reformada.4. Conhecimento e Provimento do recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020315-83.2016.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020315-83.2016.8.18.0140

APELANTE: JOSE VIRGILIO ENNES FONSECA

Advogado(s): DIOGO MAIA PIMENTEL

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s): LUANA SILVA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. FLUÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA DE UM POR CENTO (1%) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RECURSO REPETITIVO, RESP Nº 1098365/PR. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE A DATA DO ACIDENTE. SÚMULA 580 DA CORTE CIDADÃ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Com efeito, a incidência de correção monetária e juros de mora nas indenizações do seguro DPVAT é matéria pacífica, há muito sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça através dos verbetes 580 e 426. 2. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso e os juros de mora fluem a partir da citação.3. Sentença reformada.4.  Conhecimento e Provimento do recurso.





RELATÓRIO


 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT, contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, contra VIRGÍLIO ENNES FONSECA.

Na sentença (id. 11646502), o d. juízo de 1º grau julgou PROCEDENTE o pedido inicial, CONDENANDO a parte requerida ao pagamento de R$ 9.618,75 (nove mil seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização por invalidez permanente, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74, a ser devidamente atualizado da data de 09 de agosto de 2013, conforme a Súmula 54, do STJ.

CONDENOU a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixou no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Irresignada a parte ré interpôs apelação (id. 11646505) sustentando a existência de o equívoco com relação à fixação do termo inicial dos juros e da correção monetária.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença impugnada e afastar a incidência da súmula 54 do STJ, eis que não aplicável ao caso concreto, devendo ser determinada a fixação do termo inicial dos juros de mora a contar da citação, nos termos da súmula 426 do STJ e da correção monetária a contar do evento danoso, conforme estabelece a súmula 580 do STJ.

Regularmente intimada (id. 11646509), a parte apelada apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo (id. 12794255). 

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar. 

 

  

 


VOTO DO RELATOR


 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


        Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e  possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), o recurso interposto deve ser conhecido.


2 – DO MÉRITO DO RECURSO


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, ajuizada por JOSÉ VIRGÍLIO ENNES FONSECA  sob o fundamento de que no dia 09 de agosto de 2013, fora vítima de um acidente de trânsito automobilístico, tendo como consequência politraumatismo, com fratura em membro inferior direito com fratura do fêmur, trauma em membros superiores com fraturas em clavícula direita e esquerda e fratura de múltiplos arcos costais com hemotórax, ficando com limitação funcional dos membros.

 A r. sentença (id.11646502) reconheceu a invalidez permanente do autor, conforme o laudo pericial juntado ID 7533804, fls 149-152, em que foi constatado dano anatômico/ e ou funcional definitivo do ombro direito e do membro inferior direito, ambas com grau da incapacidade definitiva no percentual de 75% (intensa). 

Portanto, a parte ré/apelante foi condenada a pagar a parte autora o valor de R$ 9.618,75 (nove mil seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), o qual deverá ser atualizado da data de 09 de agosto de 2013, data da ocorrência do evento danoso, com fulcro na súmula 54 do STJ, que enuncia: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

Irresignada a parte ré interpôs recurso aduzindo a necessidade de reforma da sentença para afastar a incidência da súmula 54 do STJ, eis que não aplicável ao caso concreto, devendo ser determinada a fixação do termo inicial dos juros de mora a contar da citação, nos termos da súmula 426 do STJ e da correção monetária a contar do evento danoso, conforme estabelece a súmula 580 do STJ.

Com efeito, a incidência de correção monetária e juros de mora nas indenizações do seguro DPVAT é matéria pacífica, há muito sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

Súmula nº 580 – “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.”

Súmula nº 426 – “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.”


Nesta mesma esteira de entendimento, a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios, vejamos:

Apelação Cível. Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais decorrentes de acidente automobilístico. DPVAT. Sentença de improcedência. Recurso interposto conhecido. Afastadas preliminares de ausência de dialeticidade e ausência de interesse de agir.

Seguro de Danos Pessoais, causados por veículo automotor de via terrestre ( DPVAT). Lei nº. 6.194/74. Responsabilidade civil objetiva. Alegação de ausência de nexo causal entre a morte da vítima e o acidente automobilístico. Idoneidade do boletim médico. Impossibilidade de se presumir a má-fé do comunicante, diante da inexistência de elementos contrários às narrativas apresentadas. Boletim de Atendimento Médico, registo do acidente, depoimento e laudo de exame de corpo de delito. Não comprovação de excludentes da responsabilidade. Descumprimento do ônus do art. 373, II, do CPC. Consectários legais de atualização da indenização securitária do DPVAT. Verbetes sumulares nº 580 e nº 426 do E. STJ. Correção monetária desde a data do evento danoso. Juros de mora a partir da citação. Inversão dos ônus sucumbenciais. Jurisprudência e Precedentes citados: RE 631240 / MG -MINAS GERAIS; Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO; Julgamento: 03/09/2014; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; DUPLO RECURSO DE EMBARGOS ( ARE 1250522 - Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA -Julgamento: 28/05/2020 - Publicação: 01/06/2020). (Grifo nosso).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA DE UM POR CENTO (1%) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RECURSO REPETITIVO, RESP Nº 1098365/PR. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE A DATA DO ACIDENTE. SÚMULA 580 DA CORTE CIDADÃ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I - A indenização do seguro DPVAT, segue, em relação dos juros moratórios o indexador de um por cento (1%) ao mês, devidos a partir da citação, consoante enunciado sumular da Corte Superior nº 426 e o REsp nº 1098365/PR. II ? Acerca da correção monetária, incide o INPC a contar da data do evento danoso, em harmonia com o teor da súmula 580 e da jurisprudência deste Tribunal. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 0042433-49.2016.8.09.0093, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Jataí - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: 29/08/2018)


AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. FLUÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré a pagar R$ 2.193,75, com correção monetária e juros legais desde a citação. 2. Apelação da parte autora requerendo que a correção monetária flua a partir do evento danoso. 3. Com efeito, a incidência de correção monetária e juros de mora nas indenizações do seguro DPVAT é matéria pacífica, há muito sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça através dos verbetes 580 e 426. 4. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso e os juros de mora fluem a partir da citação. 5. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01350168320218190001, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 15/06/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022).


Desta forma, razão assiste à parte recorrente.



3 – DISPOSITIVO


Ao teor do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e aplicar sobre o valor da condenação, o juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, consoante enunciado sumular da Corte Superior nº 426 e correção monetária baseada no INPC a contar da data do evento danoso, em harmonia com o teor da súmula 580 a partir do evento danoso, mantendo, no mais, o ato sentencial, por estes e seus próprios fundamentos.

Em arremate, apesar do provimento do recurso, deixa-se de alterar a condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais fixados pelo juízo primevo, posto que a reforma do ato sentencial deu-se sobre consectários da condenação de pagar, não alterando o princípio da causalidade.

É como voto. 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e aplicar sobre o valor da condenação, o juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, consoante enunciado sumular da Corte Superior nº 426 e correção monetária baseada no INPC a contar da data do evento danoso, em harmonia com o teor da súmula 580 a partir do evento danoso, mantendo, no mais, o ato sentencial, por estes e seus próprios fundamentos. Em arremate, apesar do provimento do recurso, deixa-se de alterar a condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais fixados pelo juízo primevo, posto que a reforma do ato sentencial deu-se sobre consectários da condenação de pagar, não alterando o princípio da causalidade, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de março de 2024.

 





 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 








Detalhes

Processo

0020315-83.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE VIRGILIO ENNES FONSECA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

26/03/2024