Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0763045-56.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0763045-56.2023.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Liminar, Concessão / Permissão / Autorização]
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
REQUERIDO: CAMARA DE COMERCIO BRASIL CANADA


PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO LIMINAR ARBITRAL. EXCEPCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO SUSPENSIVO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

1. A despeito do cabimento da apreciação da legalidade dos atos praticados por Juízo Arbitral pelo Poder Judiciário, nos termos da legislação vigente, o excepcional procedimento suspensivo não se verifica como o meio adequado para apreciação da demanda, sob pena de fracionamento de jurisdição.

2. Os estreitos limites de cognição a que está submetido o excepcional procedimento suspensivo não possibilitam a análise do mérito da demanda de fundo, por não se tratar de sucedâneo recursal.

3. Não se verifica o cabimento de pedido de suspensão de liminar em face de Decisão Arbitral.

4. Pedido de suspensão não conhecido.




DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pelo Estado do Piauí em face de Decisão Cautelar Monocrática de Juiz Arbitral do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC, proferida no Procedimento de Árbitro de Emergência nº 02/2023/SEC, em cujo requerente é SPE PIAUÍ CONECTADO S/A.


A referida Decisão Cautelar Arbitral determinou, in verbis:

141. Diante de todo o exposto, e de acordo com os pedidos da Requerente, o Árbitro de Emergência DECIDE:

a. Determinar (i) o pagamento imediato, à Requerente, dos valores deduzidos pelo Estado do Piauí das contraprestações públicas correspondentes aos meses de maio a setembro de 2023 (i.e., o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) que foi reduzido das contraprestações públicas mensais relativas a esses meses), no valor histórico de R$35.487.822,01 (trinta e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e vinte e dois reais e um centavo), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M até a data do efetivo pagamento, por meio de transferência direta e/ou pela utilização dos recursos disponíveis na Conta Vinculada (e, se necessário, na Conta Garantia);

b. Determinar (ii) o reestabelecimento imediato do fluxo de pagamentos previsto no Contrato, inclusive no que diz respeito à contraprestação devida pelos serviços prestados ao longo do mês de outubro de 2023, nos termos, montantes e prazos ali estipulados, com a retomada do pagamento da contraprestação pública integral devida à Requerente, estipulando-se um valor mínimo mensal de R$8.600.000,00 (oito milhões e seiscentos

mil reais), até o julgamento definitivo do procedimento arbitral ou a revisão da medida pelo Tribunal Arbitral a ser constituído;

c. Determinar (iii) que o Estado do Piauí (iii.a) adote todas as medidas necessárias para o pagamento dos valores relacionados às contraprestações dos meses de maio a setembro de 2023 e o reestabelecimento da remuneração mensal integral devida à Requerente; e (iii.b) se abstenha de tomar quaisquer medidas voltadas a obstruir ou de qualquer forma dificultar o pagamento dos valores relativos às contraprestações dos meses de maio a setembro de 2023 e o reestabelecimento da remuneração mensal integral devida à Requerente; tudo nos termos dos itens (i) e (ii) acima;

d. Indeferir (iv) o pedido de suspensão do trâmite do todos os processos administrativos que já foram e que possam vir a ser instaurados pelo Estado do Piauí com o objetivo de promover o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato e/ou a aplicação de sanções administrativas contra a Requerente, até que as controvérsias surgidas entre as Partes sejam resolvidas em definitivo, no foro apropriado (Procedimento Arbitral nº 84/2023/SEC7);

e. Indeferir (v) o pedido de aplicação de multa cominatória para a hipótese de descumprimento de quaisquer aspectos da decisão pelo Estado do Piauí;

f. Declarar (vi) que a Decisão (vi.a) equipara-se, para todos os fins e efeitos, a decisão judicial, por força de sua natureza jurisdicional104; e (vi.b) servirá de ofício ao Agente de Pagamento (Banco do Brasil S.A.), que deverá promover todas as medidas e todos os atos necessários à operacionalização e à efetivação da Decisão, nos termos em que proferida, viabilizando o pagamento dos valores pelo Estado com relação às contraprestações de maio a setembro de 2023 e retomando a transferência mensal da remuneração integral devida à Requerente, por meio da utilização dos recursos disponíveis na Conta Vinculada (e, se necessário, na Conta Garantia); e

g. Determinar (vi) que, caso solicitado pela Requerente, a Secretaria do CAM-CCBC expeça carta arbitral às varas competentes da comarca de Teresina, Estado do Piauí, a decisão proferida pelo Árbitro de Emergência.


Alega o Estado do Piauí, em síntese: i) o cabimento do pedido de suspensão de liminar em razão da natureza jurisdicional da decisão arbitral; ii) lesão a ordem pública em razão da ilegalidade da decisão cautelar monocrática de Juiz Arbitral ao determinar a anulação de sanção administrativa disciplinar, invadindo a competência do Poder Judiciário e poder de polícia do Poder Executivo. iii) risco imediato e grave de multimilionário e potencialmente irreversível dano ao erário; iv) grave risco de lesão à ordem pública em razão da violação aos limites do poder de decisão do tribunal arbitral, ferindo os limites da Lei nº 9.307/1996; v) vício formal da decisão arbitral em razão da ausência de previsão contratual para a atuação de "árbitro de emergência", cujo contrato foi celebrado anteriormente à Resolução Administrativa nº 44/2020 do CAM-CCBC. Requer, por fim, a urgente suspensão de liminar da Decisão Arbitral proferida no PROCEDIMENTO DE ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA 02/2023/SEC7.


É o que basta relatar. DECIDO.


O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.437/92; art. 1º da Lei nº 9.494/97 e art. 15 da Lei 12.016/2009.


No caso em apreço, verifica-se, de início, que a decisão ora impugnada foi proferida por juízo arbitral que não é passível, em tese, de suspensão por esta via.


Acerca dos pedidos de suspensão de liminar, versa o ordenamento jurídico pátrio que compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, nos seguintes termos:


Lei nº 8.437/1992, Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.


Lei nº 9.494//1997 Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.


Lei 12.016. Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.


No presente caso, o pedido de suspensão fora efetuado pelo Estado do Piauí em face de Decisão Liminar proferida por Juízo Arbitral de Emergência (Câmara de Comércio Brasil Canadá) nos autos do Procedimento de Árbitro de Emergência nº 02/2023/SEC7.


Quanto possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário de decisões proferidas por Juízo Arbitral, nos moldes da Lei nº 9.307/1996, prevalece o entendimento de que é possível a apreciação pelo Poder Judiciário quanto à legalidade dos atos proferidos pelo Juízo Arbitral por meio das vias ordinárias de ação declaratória de nulidade ou impugnação de cumprimento de sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE LIMITADA ÀS MATÉRIAS DO ART. 525, § 1º, DO CPC/15. JULGAMENTO: CPC/15.

1. Recurso especial interposto em 19/06/2019 e distribuído ao gabinete em 06/10/2020. Julgamento: CPC/15.

2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicação do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96, à impugnação ao cumprimento de sentença arbitral.

3. A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias: (i) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96) ou (ii) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º, da Lei 9.307/96).

4. Se a declaração de invalidade for requerida por meio de ação própria, há também a imposição de prazo decadencial. Esse prazo, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei de Arbitragem, é de 90 (noventa) dias. Sua aplicação, reitera-se, é restrita ao direito de obter a declaração de nulidade devido à ocorrência de qualquer dos vícios taxativamente elencados no art. 32 da referida norma.

5. Assim, embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo art. 525, § 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no art. 32 da Lei 9.307/96.

6. Hipótese em que se reputa improcedente a impugnação pela decadência, porque a ação de cumprimento de sentença arbitral foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial fixado para o ajuizamento da ação de nulidade de sentença arbitral e foi suscitada apenas matéria elencada no art. 32 da Lei 9.307/96, que não consta no § 1º do art. 525 do CPC/2015.

7. Recurso especial conhecido e não provido.

(STJ, REsp 1900136/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador TERCEIRA TURMA, Julgamento: 06/04/2021, Publicação: DJe 15/04/2021).


Dessarte, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação judicial das decisões proferidas pelo Juízo Arbitral está sujeita a prazo decadencial de noventa dias, não sendo cabível a reapreciação de errores in judicando das decisões arbitrais pelo Poder Judiciário, sob pena de fracionamento de jurisdição, cuja apreciação funda-se somente em errores in procedendo.


A despeito do cabimento da apreciação da legalidade dos atos praticados por Tribunal Arbitral, nos termos da legislação vigente e do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o excepcional procedimento suspensivo não se verifica como o meio adequado para apreciação da demanda, por não se tratar de decisão judicial proferida em demanda principal submetida à apreciação do Poder Judiciário, cuja análise recursal seria de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fixar a competência da Presidência deste Tribunal para a apreciação do incidental pedido suspensivo, sob pena de fracionamento de jurisdição.


Ademais, os estreitos limites de cognição a que está submetido o excepcional procedimento suspensivo não possibilitam a análise do mérito da demanda de fundo, quanto aos errores in procedendo e errores in judicando suscitados, por não se tratar de sucedâneo recursal, conforme entendem os Tribunais Superiores pátrios:


AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa risco de efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

2. A suspensão de liminar e sentença, medida excepcional por natureza, não tem natureza jurídica recursal, não devolvendo, por isso, o conhecimento da matéria debatida na origem. Tampouco se presta ao reexame do acervo fático e probatórios dos autos.

3. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt na SLS 3225 / DF, 2022/0405495-3, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , CORTE ESPECIAL, Julgamento 27/06/2023, Publicação DJe 29/06/2023).


AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

2. Na espécie, não se demonstrou, concretamente, de que forma a decisão, que anulou contrato de prestação de serviços advocatícios realizado sem prévia licitação e fixou o prazo de 120 dias para que fossem tomadas as providências necessárias referentes às atividades objeto do contrato, teria o potencial de causar lesão à ordem e à economia públicas.

3. A suspensão de segurança é medida excepcional, que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma.

4. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt na SLS 3277 / SP. 2023/0146889-2, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, Julgamento 12/09/2023, Dje 15/09/2023)


Por conseguinte, o controle judicial dos errores in procedendo suscitados pelo Estado Piauí, bem como o eventual acerto ou desacerto de mérito da decisão impugnada devem ser suscitados por meio dos instrumentos processuais ordinários eventualmente cabíveis, com cognição mais ampla do que se admite no excepcional procedimento suspensivo.


Ante o exposto, não verificado o cabimento do pedido de suspensão em face de decisão arbitral, não conheço do pedido de suspensão.


Publique-se, intime-se e cumpra-se.



Teresina, data no sistema.



DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente

(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0763045-56.2023.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/03/2024 )

Detalhes

Processo

0763045-56.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Réu

CAMARA DE COMERCIO BRASIL CANADA

Publicação

07/03/2024