Decisão Terminativa de 2º Grau

Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar 0751877-23.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS DATA 0751877-23.2024.8.18.0000 

ORIGEM: NÃO INFORMADO 

IMPETRANTE(S)  : TIAGO PEREIRA NUNES 

IMPETRADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada 

  

EMENTA 

 

HABEAS DATA. PROCESSO PENAL. LIMINAR. ILEGITIMIDADE DE PROPOSITURA. EXTINÇÃO. 

1. É necessária a assistência advocatícia, ou seja, a presença de um advogado, para impetrar o Habeas Data; 

2. Não se observa a ausência de ato coator; 

3. Não conhecido. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Data impetrado por TIAGO PEREIRA NUNES, de próprio punho, apontando como autoridade coatora o(a) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI. 

A impetração narra em suma que o propositor foi recapturado em comarca do Estado de São Paulo após evadir-se do sistema prisional do Estado do Piauí. 

Solicita informações a respeito de sua situação processual e de processos de execução a que eventualmente responda. 

É o que basta relatar para o momento. 

 

O Habeas Data é um instrumento que pode ser utilizado para duas finalidades. A primeira é para garantir que o indivíduo possa obter informações sobre ele mesmo, as quais estão presentes em bancos de dados guardados por autoridades públicas. A segunda finalidade é para que o indivíduo possa retificar (modificar) os seus dados que estão armazenados pelo poder público, caso constate alguma inexatidão. 

Ocorre que, ao contrário do Habeas Corpus por exemplo, é necessária a assistência advocatícia, ou seja, a presença de um advogado, para impetrar o Habeas Data. 

Além disso, o Habeas Data apenas pode ser utilizado para adquirir informações quando a autoridade administrativa já tiver recusado o seu acesso, pelos meios administrativos. Esta é uma hipótese da chamada “jurisdição condicionada”. 

Dito isto, apesar da singeleza da impetração, não se pode conhecer desta por absoluta ilegitimidade da propositura, bem como por ausência de ato coator. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Data, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da ilegitimidade de propositura e da inexistência de ato coator. 

Publique-se e intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 27 de fevereiro de 2024 

 

Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Juíza de Direito Convocada 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS DATA CRIMINAL 0751877-23.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2024 )

Detalhes

Processo

0751877-23.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS DATA CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar

Autor

TIAGO PEREIRA NUNES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2024