HABEAS DATA 0751877-23.2024.8.18.0000
ORIGEM: NÃO INFORMADO
IMPETRANTE(S) : TIAGO PEREIRA NUNES
IMPETRADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
HABEAS DATA. PROCESSO PENAL. LIMINAR. ILEGITIMIDADE DE PROPOSITURA. EXTINÇÃO.
1. É necessária a assistência advocatícia, ou seja, a presença de um advogado, para impetrar o Habeas Data;
2. Não se observa a ausência de ato coator;
3. Não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Data impetrado por TIAGO PEREIRA NUNES, de próprio punho, apontando como autoridade coatora o(a) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI.
A impetração narra em suma que o propositor foi recapturado em comarca do Estado de São Paulo após evadir-se do sistema prisional do Estado do Piauí.
Solicita informações a respeito de sua situação processual e de processos de execução a que eventualmente responda.
É o que basta relatar para o momento.
O Habeas Data é um instrumento que pode ser utilizado para duas finalidades. A primeira é para garantir que o indivíduo possa obter informações sobre ele mesmo, as quais estão presentes em bancos de dados guardados por autoridades públicas. A segunda finalidade é para que o indivíduo possa retificar (modificar) os seus dados que estão armazenados pelo poder público, caso constate alguma inexatidão.
Ocorre que, ao contrário do Habeas Corpus por exemplo, é necessária a assistência advocatícia, ou seja, a presença de um advogado, para impetrar o Habeas Data.
Além disso, o Habeas Data apenas pode ser utilizado para adquirir informações quando a autoridade administrativa já tiver recusado o seu acesso, pelos meios administrativos. Esta é uma hipótese da chamada “jurisdição condicionada”.
Dito isto, apesar da singeleza da impetração, não se pode conhecer desta por absoluta ilegitimidade da propositura, bem como por ausência de ato coator.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Data, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da ilegitimidade de propositura e da inexistência de ato coator.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 27 de fevereiro de 2024
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
Relatora
0751877-23.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS DATA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalMonitoração Eletrônica - Medida Cautelar
AutorTIAGO PEREIRA NUNES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2024