Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800961-52.2019.8.18.0037


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” e “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I e II, do CPC), não há, in casu, contradição e omissão a ser sanada. 2. O STJ entende que a contradição sanável por meio dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado embargado. 3. A omissão alegada deve estar contida na decisão embargada e, portanto, no mesmo juízo. 4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 5. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800961-52.2019.8.18.0037 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0800961-52.2019.8.18.0037 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Amarante / Vara Única

Embargante: BANCO PAN S/A

Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268)

Embargada: MARCELINA BARRETO DA SILVA

Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” e “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I e II, do CPC), não há, in casu, contradição e omissão a ser sanada.

2. O STJ entende que a contradição sanável por meio dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado embargado.

3. A omissão alegada deve estar contida na decisão embargada e, portanto, no mesmo juízo.

4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

5. Recurso conhecido e rejeitado.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de contradição e omissão a ser sanada. Deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ora Embargada, nos seguintes termos:

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (art. 405 do Código Civil); iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.  

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve cerceamento de defesa quanto à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal no 1º grau; ii) o acórdão foi omisso no que tange à compensação dos valores recebidos pela embargada; iii) o acórdão foi contraditório ao instituir os juros moratórios à condenação por danos morais a partir do evento danoso. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

CONTRARRAZÕES: apesar de intimada a parte adversa não apresentou contrarrazões.

PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a ocorrência, ou não, de contradição no acórdão quanto aos juros moratórios nas condenações de danos morais; ii) a omissão, ou não, quanto à determinação de compensação dos valores em tese recebidos pela embargada; iii) cerceamento de defesa quanto à expedição do ofício à Caixa Econômica Federal.

É o relatório.



VOTO


 

1 CONHECIMENTO DO RECURSO

 Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.

Desse modo, conheço do recurso

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi contraditório por instituir os índices a serem utilizados nos juros moratórios dos danos morais em desconformidade com o entendimento dos outros tribunais.

 Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “(...) eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, contradição a ser sanada.

Ocorre que no caso dos autos o Embargante pretende ver sanada contradição entre decisões distintas, quais sejam, o acórdão proferido no presente processo e o entendimento de outros tribunais, o que se mostra inviável, conforme entendimento do STJ. Veja:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CREDITAMENTO PIS E COFINS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA (...) 9. O STJ entende que a contradição sanável por meio dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado embargado. (...) 20. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.127.331/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 26/2/2024.)

 

Dessa forma, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela no bojo da própria decisão, seja entre a fundamentação e o dispositivo ou dentro da mesma parte da decisão, o que não se observa no presente caso, tendo, pois, o Embargante eleito o meio inadequado para seu pleito.

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)

 

Nesse sentido, verificada a ausência de contradição atacável por esta via recursal, o objetivo do Embargante é mesmo a rediscussão da matéria.

Entretanto, ad argumentandum tantum, e por tratar-se de matérias de ordem pública, confirmo as disposições do acórdão quanto à fixação dos parâmetros para os encargos moratórios dos danos materiais e morais.

Isso porque quanto aos danos materiais, a correção monetária segue a súmula 43 do STJ, a contar a partir do ato ilícito, e os juros de mora, a súmula 54 do STJ, fluindo a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o presente, na medida em que reconhecida a inexistência do contrato entre as partes.

Quanto aos danos morais, aplicável à espécie, no que diz respeito à correção monetária, a súmula 362 do STJ, incidindo a partir do arbitramento e, relativamente aos juros moratórios, a retromencionada súmula 54 do STJ, contando-se a partir do evento danoso.

Para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.

Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 4. Agravo interno provido.

 

Relativamente à compensação de valores, igualmente não houve omissão neste ponto. Isso porque o acórdão embargado declarou o contrato inexistente e a ausência de comprovante de pagamento juntado pelo banco.

Desse modo, não havendo reconhecido o pagamento à embargada, não há o que ser compensado.

Finalmente, o alegado cerceamento de defesa pela omissão na análise do pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, não é causa ensejadora de oposição de embargos de declaração, além de tratar-se de fato ocorrido no juízo de 1º grau e que, portanto, deveria ter sido alegada naquela oportunidade, sob pena de operar-se a preclusão quanto à matéria.

A omissão de que trata o art. 1.022 vem declinada em seu parágrafo único. Veja:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

(…)

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

Desse modo, observa-se que o vício alegado deve estar contido na decisão embargada e, portanto, no mesmo juízo.

Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do acórdão.

Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3 DISPOSITIVO 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de contradição e omissão a ser sanada.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0800961-52.2019.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCELINA BARRETO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/04/2024