Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800450-25.2023.8.18.0066


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO INDEVIDO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de ações que possuem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial, como reconhecido no caso em espécie.2. A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 25 de dezembro de 2021, ou seja, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado. 3. Na hipótese dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, não acostou aos autos o Contrato de Cartão de Crédito devidamente assinado pela recorrida. 4. Nos termos da Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. . 7 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 –Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente aos danos materiais, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no que tange aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes sobre a condenação por danos morais, estes fluem a partir do evento danoso. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800450-25.2023.8.18.0066 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2024 )

Acórdão

Apelação Cível N° 0800450-25.2023.8.18.0066

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

Origem: Pio IX / Vara Única

Apelante: BANCO BRADESCO S.A.

Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/PI nº 20.192)

Apelada: IONEDA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado: Oscar Wendell De Sousa Rodrigues (OAB/PI nº 19.195)

Relator: Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO INDEVIDO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de ações que possuem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial, como reconhecido no caso em espécie.2. A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 25 de dezembro de 2021, ou seja, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado. 3. Na hipótese dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, não acostou aos autos o Contrato de Cartão de Crédito devidamente assinado pela recorrida. 4. Nos termos da Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. . 7 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 –Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente aos danos materiais, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no que tange aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes sobre a condenação por danos morais, estes fluem a partir do evento danoso. 9. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares de mérito de prescrição e de decadência, suscitadas pelo recorrente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade. De ofício, retificar o marco inicial dos juros de mora de 1%(um por cento) a.m sobre a condenação em danos materiais, uma vez que deve incidir a partir data de cada desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ) e, quanto a condenação por danos morais, aplica-se os juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso(Súmula 54 do STJ), devendo a sentença ser corrigida neste ponto, mantendo-a em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal, na forma do voto do Relator.  Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (Id ) em face da sentença (Id ) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS (Processo nº 0800450-25.2023.8.18.0066 ), que lhe move IONEIDA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, nos seguintes termos: 

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro;b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, a ser oportunamente especificada por meio de liquidação, ressaltando-se que sobre o montante deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95);c)  julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da indenização acima fixada. 

Em suas razões recursais, o apelante aduz, Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, que o descontado suscitado pelo apelado está vinculado ao contrato de cartão de crédito realizada pela autora, não havendo qualquer ato ilícito praticado pelo réu. Diz que a parte autora é possuidora do cartão, tendo solicitado por livre e espontânea vontade.

Sustenta a necessidade de exclusão dos danos materiais, ou na sua permanência, requer que a devolução seja realizada na forma simples, haja vista a ausência de má-fé do banco.

Requer, ainda, a minoração do valor da multa, sob o argumento de ser excessiva.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pleitos autorais.

Em suas contrarrazões recusais. A parte apelada pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença arbitrada. ( Id. 13620242 )

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (decisão - Id 13634533 ).

Dispensado o parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 13634533 ). 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de ilegalidade quanto a cobrança referente a cartão de crédito denominado “ GASTO C CRÉDITO, no valor de R$ 23,51 ( vinte e três reais e cinquenta centavos)

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.  

O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe: 

“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.”  

A autora aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação de Cartão de Crédito Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco, fez uso do cartão de crédito, não se beneficiando de nenhuma quantia relativa ao contrato.

Por outro lado, a instituição financeira/apelante alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelado, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante apresentou contestação, entretanto, não trouxe o instrumento contratual da pactuação da avença, de modo que não demonstrou a existência de autorização expressa para realização dos descontos na conta da apelada.

Com efeito, a responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.  

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada sem a comprovação de autorização expressa do apelado, merece prosperar o pleito repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo cometeu equívoco quando da aplicação dos juros moratórios sobre a repetição do indébito e sobre a condenação por danos morais, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente aos danos materiais, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). No que tange aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes sobre a condenação por danos morais, estes fluem a partir do evento danoso.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. EVENTO DANOSO. 1. Assiste razão à recorrente no que se refere ao termo inicial dos juros de mora. Isso porque, nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2. "Mesmo naquelas obrigações não quantificadas em dinheiro inicialmente ou ilíquidas, os juros moratórios fluem normalmente da data em que o devedor é constituído em mora, a qual, em se tratando de ato ilícito extracontratual, ocorre com o evento danoso, mercê do que dispõe o art. 398 do Código Civil de 2002. Assim, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso" ( AgRg no REsp 949.540/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10.4.2012). Precedentes: EDcl no REsp 1.659.855/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 890.151/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/10/2017. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1757250 RS 2018/0191544-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019).

Insurge, ainda, o apelante contra a multa aplicada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada.

Sabe-se que as astreintes, previstas no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, têm caráter coercitivo, sendo perfeitamente cabível a sua incidência como forma de compelir a parte ao cumprimento do comando jurisdicional. Resulta, portanto, do poder geral de cautela do Juiz.

Sendo assim, o valor arbitrado na decisão é proporcional e razoável para os fins a que se destina, qual seja, compelir o banco agravante a cumprir a obrigação de suspender os descontos realizados no benefício previdenciário do autor/agravado.

Outrossim, segundo o Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados os seguintes critérios para o arbitramento das astreintes (AgInt no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 738.682 – RJ (2015/0162885-3):

a) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado;

b) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade);

c) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor;

d) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.

Importa destacar que o magistrado primevo fixou prazo razoável de 10 ( dez) dias para o cumprimento da obrigação de fazer.

Destarte, em análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o valor da ação gravita em torno de R$ 12.000,00 ( doze mil reais), por essas razões, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, visto que, é notória a capacidade econômica da apelante em arcar com o que fora estabelecido, e ainda, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo STJ.

Assim, não se mostra desarrazoada a fixação de multa para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a possibilidade de aplicação no caso em tela. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 537 DO CPC/15. PRETENSÃO DE NOVA REDUÇÃO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DEFINIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial que deferir a antecipação de tutela envolvendo obrigação de fazer ou não fazer (CPC/15, art. 497, caput e parágrafo único). Embora a natureza apenas inibitória da multa diária, deve ela atender ao princípio da proporcionalidade e não importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária. 2. Quantum orginalmente fixado que se revelava excessivo, tendo o Juízo a quo reduzido as astreintes, em atenção ao disposto no art. 537, § 1º do CPC/15. Assim, a pretensão recursal de nova redução do valor da multa cominatória, não merece guarida, porquanto o quantum redefinido na origem está alinhado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Conquanto se saiba que as... astreintes não devem importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária, impossível reduzir ainda mais a multa diária arbitrada, ainda mais considerando a excessiva demora da CEEE-D em dar cumprimento à ordem judicial. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078176070, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - AI: 70078176070 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 29/08/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2018).

Ante o exposto, mostra-se acertada a decisão de piso, dado que está de acordo com o atual entendimento do STJ e à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


IV – DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares de mérito de prescrição e de decadência, suscitadas pelo recorrente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

De ofício, retifico o marco inicial dos juros de mora de 1%(um por cento) a.m sobre a condenação em danos materiais, uma vez que deve incidir a partir data de cada desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ) e, quanto a condenação por danos morais, aplica-se os juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso(Súmula 54 do STJ), devendo a sentença ser corrigida neste ponto, mantendo-a em seus demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares de mérito de prescrição e de decadência, suscitadas pelo recorrente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade. De ofício, retificar o marco inicial dos juros de mora de 1%(um por cento) a.m sobre a condenação em danos materiais, uma vez que deve incidir a partir data de cada desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ) e, quanto a condenação por danos morais, aplica-se os juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso(Súmula 54 do STJ), devendo a sentença ser corrigida neste ponto, mantendo-a em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

 

 





 


 


 


Detalhes

Processo

0800450-25.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

IONEDA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Publicação

06/05/2024