TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001251-57.2017.8.18.0074
APELANTE: MARIA MINERVINA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - INÉPCIA DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INICIAL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como cediço, o § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que a petição inicial é considerada inepta e, portanto, passível de ser indeferida, quais sejam, (I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e (IV) contiver pedidos incompatíveis entre si.
2. A inépcia da petição inicial é inequívoca, tendo em vista que da narração dos fatos não decorre logicamente da conclusão dos pedidos.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Na inicial a parte autora alega, em síntese, que fora realizado desconto referente a um “Cartão de Crédito Com Reserva de Margem Consignável (RMC)”, Contrato nº 02293911045190030816, mas que jamais autorizou que fosse efetivado em seu benefício a Consignação de Cartão de Crédito.
Assim, pleiteia a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico, condenando o Banco requerido na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a pagar indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios.
Despacho, determinando emenda a inicial, para que a parte autora apresente comprovante de que requereu formalmente copia do contrato em questão e que tentou resolver administrativamente o objeto desta lide, Num. 3431792 - Pág. 25.
Por sentença, o MM. Juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º, do CPC, Num. 3431792 - Pág. 46/49.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pleiteando reforma da sentença, Num. 3431792 - Pág. 56/78.
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões, Num. 3431792 - Pág. 130/133.
O referido recurso foi julgado provido, para anular a sentença recorrida, determinado retorno dos autos para Vara de origem, para prosseguimento do feito, Num. 4681028 - Pág. 1/4.
Retornando os autos para Vara de origem, o MM. Juiz
O Banco réu apresentou contestação, defendendo preliminarmente a coisa julgada, conexão, prescrição e ausência de interesse de agir. No mérito, alega a ausência de juntada de extrato, validade do contrato entabulado entre as partes, razão pela qual pugna pela total improcedência do pedido inicial, Num. 5669637 - Pág. 1/18.
Juntou o contrato impugnado (Num. 5669636 - Pág. 1/2), não juntou comprovante de transferência de valor.
Na sentença (Num. 10472577 - Pág. 1/3), o d. Magistrado singular, em razão da inépcia da inicial, INDEFERIU a petição inicial, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I, e § 3º, III, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 10472579 - Pág. 1/5), reiterando os fundamentos da inicial, alegando que a petição inicial preenche todos os requisitos previstos no art. 319, do CPC. Por fim, requer o provimento deste recurso para reformar a sentença atacada para julgar procedentes os pedidos da inicial.
O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Num. 10472582 - Pág. 1/5), pugnando pela manutenção da sentença combatida.
O Ministério Público deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais, sob o fundamento de que a parte autora fora induzida a erro em contratar cartão de crédito consignado.
O d. Magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentando-se na inépcia da inicial.
Reconhece-se, inicialmente, a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o d. magistrado a quo reconheceu a inépcia da inicial, fundamentando-se dessa forma:
“Pelo que se percebe dos autos há uma nítida incompatibilidade entre os fatos narrados na inicial e o contexto fático apresentado. Isto porque aquilo que o requerente impugna na presente ação e denomina equivocadamente de contrato, nada mais é do que parcela do contrato de reserva de margem consignável 0229014547012.” (Num. 10472578 - Pág. 1)
A parte autora alega descontos em seus proventos, referente a um Contrato de nº 02293911045190030816, referente a Cartão de Crédito Consignado.
Contudo, analisando o extrato do INSS, juntado pela própria autora, verifica-se que o número indicado não é de um contrato de Cartão de Credito, mas, tão somente, referente a uma única parcela, que teve vencimento no dia 06.2016, Num. 3431792 - Pág. 14.
De acordo com os fatos alegados, percebe-se que a autora não decorreu dos fatos logicamente, eis que pleiteia a nulidade de contrato, contudo, não informa o número do contrato que se pretende anular. Ademais, verifica-se que a autora ajuizou diversas demandas contra a mesma parte requerida, ora apelado, cada ação pleiteando nulidade de uma parcela.
Portanto, trata-se de situação na qual da narração dos fatos não é possível uma conclusão lógica dos fatos, não havendo compatibilidade entre a ação proposta (nulidade de contrato), os documentos trazidos e pretensão aparentemente buscada (nulidade de uma única parcela).
Em casos semelhantes, a jurisprudência pátria vem se manifestando no seguinte sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Constatado que a petição inicial não aponta a causa de pedir que leve ao resultado pretendido, que dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, não decorre logicamente a conclusão buscada, revela-se a inépcia da inicial. Falta ao autor interesse e legitimidade em pleitear a nulidade de negociação que não altera a sua esfera jurídica. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5124333-63.2019.8.13.0024 ; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 13/04/2021; DJEMG 20/04/2021)”
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL – INSURGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXTRAIR DA NARRAÇÃO DOS FATOS A CONCLUSÃO LÓGICA FINAL – ART. 330, INC. I, § 1º, INCISO III DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Da narração dos fatos não é possível uma conclusão lógica dos fatos, não havendo compatibilidade entre a ação proposta, os documentos trazidos e pretensão aparentemente buscada. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001835-05.2017.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 04.03.2022) (TJ-PR - APL: 00018350520178160067 Cerro Azul 0001835-05.2017.8.16.0067 (Acórdão), Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 04/03/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022)”
Em que pese haver a sobreposição do direito material sobre a forma, não há se admitir uma inicial com tamanho vício.
A petição inicial deve conter uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão a que chega quando formula seu pedido. Qualquer incompatibilidade lógica gera a sua inépcia.
Como cediço, o § 1º, do art. 330, do CPC, elenca as hipóteses em que a petição inicial é considerada inepta e, portanto, passível de ser indeferida, quais sejam, (I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e (IV) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Sobre a redação do inciso III, a doutrina leciona que a petição inicial deve conter uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão a que chega quando formula seu pedido. Eventual incompatibilidade lógica gera o indeferimento da petição inicial.
Nesta senda, tenho que a sentença guerreada não merece retoques.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
É O VOTO.
Teresina, 27/05/2024
0001251-57.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA MINERVINA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/05/2024